Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: Município de São Luís PROCURADOR: Felipe Castelo Branco de Abreu APELADA: Maria do Socorro Garcia DEFENSOR PÚBLICO: Pedro Oliveira Milhomem Júnior COMARCA: Ilha de São Luís VARA: 7ª Vara da Fazenda Pública JUÍZA PROLATORA: Ana Maria Almeida Vieira RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar DECISÃO
Decisão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0850062-28.2018.8.10.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de São Luís contra a sentença de Id. n° 12008007, proferida pela Juíza respondendo pela 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer” ajuizada por Maria do Socorro Garcia, julgou procedente o pedido contido na inicial, nos termos da parte dispositiva, in verbis: “ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, confirmando a decisão que deferiu a tutela antecipatória, e condenando os réus MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS a proceder a transferência e a internação hospitalar da requerente em leito próprio e adequado ao seu tratamento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas, em face da isenção legal (art. 12, I da Lei Estadual n° 9.109/2009). Condeno os réus MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS e HOSPITAL PRONTO SOCORRO DE SAO LUIS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), rateados entre eles.” Em suas razões (Id. 12008014), o apelante alega a exorbitância do valor fixado a título de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, afirmando que “o arbitramento do percentual de honorários de sucumbência deve considerar inicialmente o valor da condenação, na sequência, o proveito econômico obtido, e apenas se não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa.” A autora/apelada não apresentou contrarrazões. A Procuradoria Geral de Justiça opinou em não intervir no feito (Id. 13943882). É o relatório. Decido. Conheço do Reexame Necessário e do recurso voluntário, pois presentes os requisitos de admissibilidade. A autora/apelada ajuizou a presente demanda objetivando a sua internação em leito adequado, compatível com o seu quadro clínico, para que seja preservada a dignidade da pessoa humana. O Juiz de base julgou procedente o pedido da autora, confirmando a tutela antecipada anteriormente concedida. Primeiramente, a tese aduzida pelo requerido de perda de objeto não merece prosperar, pois não há provas nos autos de que a transferência e a internação hospitalar da requerente em leito próprio e adequado ao seu tratamento tenha sido realizado antes da liminar concedida pelo juízo de base. Assim, tendo em vista que a autora precisou ingressar na via judicial para obter a internação adequada e, como sabido, o deferimento e cumprimento da antecipação de tutela não acarretam a extinção do processo sem resolução de mérito, não há perda de objeto da ação no presente caso. A propósito: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. NÃO VIOLAÇÃO. CONEXÃO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS. IMPRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. TUTELA SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR. 1. O Tribunal de origem, com amparo nos elementos de convicção dos autos, assentou que estão presentes as hipóteses legais para a reunião das ações e prevenção. Assim, para modificar tal entendimento, como requer o agravante, seria imprescindível exceder os fundamentos colacionados no acórdão vergastado, o que demandaria incursão no contexto fático-probatório dos autos, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Embora o STJ tenha firmado jurisprudência no sentido de não ser cabível tutela liminar que esgote no todo ou em parte o objeto da ação, na hipótese dos autos, não há falar em perda superveniente do interesse de agir do autor com o cumprimento da tutela antecipada, pois não houve exaurimento do objeto da ação conforme consignado no acórdão regional. O exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa. 3. O fato de a autarquia ambiental ter atendido à tutela antecipada proferida no curso dos processos, não retira o interesse processual à tutela jurisdicional definitiva postulada pelo Ministério Público Federal. Do contrário, todos os processos em que as antecipações de tutela fossem cumpridas deveriam ser extintos sem resolução do mérito, o que representaria insegurança jurídica para o jurisdicionado, diante da inoperância da coisa julgada material, mormente nos casos de relação jurídica continuativa, como o que ora se analisa. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1353998/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 13/03/2015). - grifei No mérito, tenho que deve ser prestigiada a sentença pelos seus próprios fundamentos, porquanto resolveu a questão de acordo com as premissas fáticas e legais aplicáveis à espécie jurídica. A apelada, pessoa idosa, com 90 (noventa anos de idade) ajuizou a presente demanda, por meio da Defensoria Pública, objetivando a sua transferência para leito próprio e adequado ao seu tratamento, pois encontrava-se internada em local impróprio para a sua situação, no corredor do Hospital Djalma Marques (Socorrão I). Com efeito, é cediço que a saúde constitui direito social, sendo dever do Estado, que a prestará mediante políticas públicas sociais e econômicas, nos termos dos artigos 6º e 196, ambos da CF, os quais dispõem: Art. 6º. São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Registro que a obrigação do Estado, como um todo, em oferecer tratamento de saúde àqueles que não detenham condições de fazê-lo com recursos próprios decorre de imposição legal e constitucional, nos termos dos artigos 196 e 198, inciso I, da Constituição Federal e artigo 9º da Lei nº 8.080/90. Nesse sentido: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO. CÂNCER DE ENDOMÉTRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RESERVA DO POSSÍVEL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS LIMITAÇÕES FINANCEIRAS. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. IMPROVIMENTO. 1. O direito à saúde deve ser promovido solidariamente por União, Estados e Municípios (art. 23, II, CF), não havendo que se falar em ilegitimidade passiva quando a demanda judicial destinada à sua concretização seja deduzida em face de apenas um dos entes da Federação. Precedentes do STF. 2. "Conforme jurisprudência desta Suprema Corte, a cláusula da "reserva do possível" não pode ser invocada pelo Estado com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, ressalvada a ocorrência de justo motivo objetivamente aferível, que não é o caso dos autos (...)." (RE 665651-RS, Rel. Min. Gilmar Mendes, decisão, julgado em 03/02/2012, DJE de 13/02/2012). 3. A vedação da Lei n.º 9.494/97 quanto à concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública sempre que implicar liberação de recurso, é inaplicável quando confrontada com direito fundamental, tal como aquele relacionado à vida e à saúde do indivíduo. Precedentes do TJ/MA. 4. In casu, evidenciado que o quadro de saúde da apelada reflete câncer de endométrio a reclamar tratamento médico-hospitalar de braquioterapria vaginal, bem como a insuficiência de recursos da parte para arcar com os custos respectivos, provada está a razoabilidade da pretensão com vistas a obter assistência à saúde junto ao Estado, de molde a atender o "mínimo existencial" afeto ao direito constitucional à saúde. 5. Apelo improvido” (TJMA, Ap 0042562017, Rel. Desembargador(a) KLEBER COSTA CARVALHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017) – grifei; “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRATAMENTO MÉDICO. PACIENTE COM CÂNCER. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. DIREITO À SAÚDE. TUTELA DE URGÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. I - A Constituição da República ao proclamar o direito à saúde, consectário máximo do direito fundamental à vida, assegurando-o como um bem de todos e impondo ao Estado o respectivo dever de garantir sua preservação, nos moldes dos arts. 5º, caput e 196, atribuiu grande relevância a esse direito, a ponto de não deixar dúvida acerca do dever do Estado de prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. II - Comprovada a necessidade da realização de exame para tratamento médico de paciente diagnosticado com câncer no intestino, deve o Município suportar o ônus dessas despesas, de modo a resguardar a saúde da pessoa humana” (TJMA, AI 0505472016, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 30/03/2017, DJe 06/04/2017) – grifei. Assim, o ente público é obrigado a promover o tratamento de saúde que se mostre imprescindível à garantia da vida do cidadão, sob pena de violação da ordem constitucional que assegura o direito à vida e à saúde, cumprindo advertir que não se mostra aplicável no caso concreto a cláusula da "reserva do possível", especialmente porque não há nos autos qualquer documento comprobatório acerca de eventual deficit orçamentário que inviabilizasse o atendimento da pretensão veiculada na exordial. Demais disso, a referida hipótese não pode ser invocada pelo ente público, com a finalidade de exonerar-se do cumprimento de suas obrigações constitucionais, notadamente quando, dessa conduta governamental negativa, puder resultar nulificação ou, até mesmo, aniquilação de direitos impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. É DEVER DO ESTADO GARANTIR O DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE E URGÊNCIA DA MEDIDA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, AgRg no AREsp 183.467/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/05/2014, DJe 06/06/2014) ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SÚMULA 83/STF. 1. É assente o entendimento de que a Saúde Pública consubstancia direito fundamental do homem e dever do Poder Público, expressão que abarca a União, os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios, todos em conjunto. Nesse sentido, dispõem os arts. 2º e 4º da Lei n. 8.080/1990. 2. A Constituição Federal é clara ao dispor sobre a obrigação do Estado em propiciar ao homem o direito fundamental à saúde, de modo que todos os entes federativos têm o dever solidário de fornecer gratuitamente medicamento ou congêneres às pessoas carentes. 3. Qualquer um dos entes federativos tem legitimidade ad causam para figurar no pólo passivo de demanda que objetiva a garantia do acesso a medicamentos para tratamento de saúde. 4. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no AREsp 489.421/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado, é cediço que é perfeitamente cabível sua fixação, pois a vedação legal contida no art. 130, III da LC nº 80/94 restringe-se aos honorários advocatícios contratuais e, ainda, à pessoa física do Defensor Público, mas não alcança verba sucumbencial a ser paga à Defensoria Pública. Cumpre ressaltar, também, que o STJ firmou entendimento no sentido de que “os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula n. 421 do STJ). Assim, considerando que no presente caso a Defensoria Pública litiga contra o Município de São Luís, é devida a condenação deste último ao pagamento de honorários advocatícios. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. CÓDIGO CIVIL, ART. 381 (CONFUSÃO). PRESSUPOSTOS. 1. Segundo noção clássica do direito das obrigações, ocorre confusão quando uma mesma pessoa reúne as qualidades de credor e devedor. 2. Em tal hipótese, por incompatibilidade lógica e expressa previsão legal extingue-se a obrigação. 3. Com base nessa premissa, a jurisprudência desta Corte tem assentado o entendimento de que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante. 4. A contrario sensu, reconhece-se o direito ao recebimento dos honorários advocatícios se a atuação se dá em face de ente federativo diverso, como, por exemplo, quando a Defensoria Pública Estadual atua contra Município. 5. Recurso especial provido. Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC e à Resolução nº 8/2008-STJ. (REsp 1108013/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2009, DJe 22/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO. I - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público a qual pertença. (Súmula nº 421 do STJ), porém quando litiga em face de outro ente público possível é a condenação. (Ap 0319012017, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 14/09/2017, DJe 26/09/2017) - Grifei Por fim, no que concerne ao quantum arbitrado a título de verba honorária, questão objeto de controvérsia do recurso voluntário interposto pelo Município de São Luís, vejo que deve ser aplicado o artigo 85, §8º, do CPC ao caso em apreço, uma vez que se trata de causa de inestimável ou irrisório proveito econômico, podendo ser fixado os honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º. Logo, entendo razoável o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) fixado pela Magistrada de base.
Ante o exposto, nego provimento à Remessa Necessária e à Apelação Cível, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora