Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ZULMIRA MARIA LOPES DE ALMEIDA ADVOGADO(A): OZIEL VIEIRA DA SILVA - OAB MA3303-A E LETÍCIA LIMA DE SOUSA - OAB MA12681-A RECORRIDO(A): ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO N°: 1815/2022-2 SÚMULA DE JULGAMENTO: FAZENDA PÚBLICA – FEPA – DESCONTO SOBRE A TOTALIDADE DOS VENCIMENTOS PERMITIDO POR LEI – ART. 13, CAPUT, DA LEI COMPLEMENTAR 224/2020 – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido. O Autor relata que o Estado “realizou a cobrança de valores indevidos diretamente da aposentadoria do Requerente, sem que essa houvesse qualquer obrigação de cumprir. Desta forma, deverá pagar os valores descontados em dobro e eventuais descontos futuro”. Por essa razão, requer o pagamento do indébito dos valores descontados indevidamente, a título de contribuição previdenciária (FEPA). O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo que: A leitura dos dispositivos legais acima evidencia que a partir da aprovação da reforma previdenciária dos militares das Forças Armadas, veiculada através da Lei Federal nº 13.954/2019, é expressa a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos militares estaduais da reserva na mesma alíquota incidente para as Forças Armadas. Além disso, os Estados tem a obrigação, em homenagem ao princípio da simetria, de adequar os regimes de inatividade dos seus militares ao modelo federal, inclusive no que se refere à dedução de custeio para inatividade. […] É de se constatar, pois, que o requerido, longe de desrespeitar a Constituição Federal, atuou no legítimo exercício de competência deferida pela Carta Magna, bem como legislou em cumprimento às exigências decorrentes da normatização infraconstitucional de caráter geral, editada pela União. Por fim, não prospera a tese autoral de direito adquirido previsto no art. 24-F do Decreto-Lei nº 667/1969, uma vez que esse comando normativo sequer aborda o tema das contribuições previdenciárias, mas sim o direito à aposentadoria mediante regras mais flexíveis que as instituídas a partir da reforma, consoante as normas locais então vigentes até 31/12/2019. Sem preliminares no recurso. No mérito, com fundamentos no cotejo das provas trazidas a julgamento, descabe razão ao Recorrente. Inicialmente, a Recorrente alega que: A ausência de intimação da parte recorrente para manifestar-se acerca da contestação e da possibilidade de outras provas a produzir acarretou em prejuízo imensurável ao recorrente, que ficou impossibilitado de “defender-se” das alegações feitas pelo recorrido e surpreendeu-se com a sentença proferida pelo magistrado, afastando-lhe a possibilidade de comprovar as alegações autora. Ocorre que, analisando os autos, a contestação foi juntada no dia 03 de junho de 2020. No dia 22 do mesmo mês, a Autora peticionou dando ciência da audiência designada e nada requereu acerca da produção de provas, ou manifestou relativamente ao que foi alegado na contestação. Ato contínuo, após faltar à audiência de instrução designada, foi oportunizada à Requerente, no prazo de 15 dias, “manifestar-se sobre interesse em produção de provas em audiência”. Portanto, lhe foi oportunizada a designação de nova audiência, caso tivesse provas a produzir. Em resposta a essa intimação, a Requerente peticionou (ID: 10759687) para “dizer que não pretende produzir provas”. Assim sendo, a alegação de que não foi oportunizada a produção de provas não merece prosperar. Da mesma forma, não prospera a alegação de que o Demandado “não anexou nos autos nenhum documento que comprovasse a ausência de descontos”. É que o ônus de trazer as provas aos autos é da parte Demandante. Restou impossível ao Estado provar que não descontava, por tratar-se de prova do fato negativo. É da Autora o ônus da prova. A pretensão padece de elementos probatórios. Explico: O art. 13, caput, da Lei Complementar 224/2020 é específico, ao determinar que o desconto “incide contribuição sobre a totalidade da remuneração dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas”. A mesma normatividade é a do art. 24-F do Decreto Nº 667/69. Não há menção a direito adquirido quanto ao valor a ser descontado, ou a incidência sobre a diferença arguida pela Autora. No caso do art. 24-F do Decreto Nº 667/69, a norma fala em direito à inatividade remunerada e pensão militar a qualquer tempo, sem qualquer referência à isenção de contribuição previdenciária. Do mesmo modo, o texto legal não faz menção a incidência de descontos sobre diferença entre o valor do regime geral de previdência e o valor recebido pelo Autor. Uma vez que a Emenda Constitucional nº 41 /2003, que incluiu os servidores inativos entre aqueles obrigados ao recolhimento previdenciário, a contribuição para ao regime próprio de previdência instituído pelo Estado do Maranhão é legítima e obrigatória. É justamente, por ser regime previdenciário diverso ao regime geral, que a incidência da contribuição é sobre o vencimento e não sobre a diferença entre eles. Portanto, não há ilegalidade no desconto com base no vencimento. Dessa forma, a parte Autora não faz jus ao direito de suspender os descontos e, por conseguinte, também não deve receber a restituição do montante que já foi recolhido, ainda que seja servidor aposentado. Recurso conhecido e improvido, sentença mantida por seus próprios fundamentos. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno o Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 03 DE MAIO DE 2022 RECURSO Nº: 0845569-71.2019.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, decidem os Juízes integrantes da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, por quórum mínimo, em conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento. Custas na forma da lei. Condenação dos Recorrentes no pagamento das custas processuais, como recolhidas. Com base na decisão recente do STF no julgamento da ADI 6053, condeno a Recorrente nos honorários arbitrados em 10% (dez por cento). Entretanto, ficam sobrestados de acordo com art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acompanhou o voto do relator a MM Juíza Lavínia Helena Macedo Coelho. Impedimento da MM. Juíza Cristiana de Sousa Ferraz Leite. Sala de Sessão da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente da Comarca da ilha de São Luís – MA, 03 de maio de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão.