Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0849292-69.2017.8.10.0001.
EXEQUENTE: ATHENAS PARTICIPACOES SA, BR MALLS PARTICIPACOES S.A. Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436-A
EXECUTADO: H W DA SILVA TELES - ME DECISÃO Consta no Id. 65668620 Exceção de Pré-Executividade oposta por H W DA SILVA TELES - ME em face de ATHENAS PARTICIPAÇÕES S.A. e BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. na qual o excipiente apresenta impugnação geral e argui a irregularidade da citação por edital, requerendo, portanto, a nulidade do procedimento e, no mérito, a improcedência dos pedidos iniciais. Intimada, a parte exequente (excepta), apresentou resposta no Id. 72455383, na qual alega regularidade do ato citatório, bem como em que pede a rejeição da impugnação por ausência de substrato fático jurídico. É o breve relatório. Decido. Compulsando os presentes autos, concluo que a exceção de pré-executividade não merece prosperar. O excipiente (executado) ataca a execução proposta pelo excepto (exequente), alegando nulidade da citação por edital explicando que esta modalidade é medida excepcional e que não foram efetuadas tentativas suficientes a fim de citar o réu, não legitimando a determinação. Apresenta ainda alegação genérica em sua defesa por ser amparado pela Defensoria Pública. Entretanto está mais do que comprovado nos autos que houve reiterada tentativa de citação da parte
requerida: Id. 14237033; Id. 17102047. Há de se destacar, ainda, que conforme consta no Id. 44739310, foram obtidos endereços associados ao nome do réu por meio de consulta ao Sistema SISBAJUD, sendo efetuada a tentativa de citação, a qual restou infrutífera consoante Id. 53026105. No mais, também fora realizada tentativa de localização da referida parte mediante consulta de endereço no sistema RENAJUD - Id. 49511997 – porém restando infrutífera. Vale frisar que a previsão legal de citação por edital não pode ser usada como barreira protetiva pelos demandados, no que diz respeito ao fato de exigir o exaurimento das tentativas de localização do executado, de maneira a impossibilitar o prosseguimento da ação e permitir a dilapidação dos seus bens, em evidente prejuízo aos interesses do exequente. Ou seja, à luz dos princípios do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizado o entendimento de que é necessário o esgotamento de todos os métodos de localização do réu. Assim, não tendo sido localizado o executado nos endereços informados nos documentos anexados ao processo, tampouco nos indicados pelo exequente, dentro das possibilidades ao seu alcance, correta a determinação de citação por edital. Nesse sentido, há precedentes do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N. 1.720.492 - DF (2020/0154590-3) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. CURADORIA DE AUSENTES. FUNÇÃO INSTITUCIONAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. PRAZO EM DOBRO E DISPENSA DO PREPARO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO PELO CURADOR. IMPOSSIBILIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. REGULARIDADE. CHEQUE. NÃO CIRCULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO CAUSA DEBENDI. SUBJACENTE. DISCUSSÃO PROBABILIDADE. ÔNUS DA PROVA ORDINÁRIO QUE CABE AO EMBARGANTE (DEVEDOR). (...) 5. Constatado, no caso, que todas as diligências razoáveis no intuito de obter o endereço para promover a citação foram esgotadas, deve ser reconhecida a validade da citação editalícia como realizada. (...) A Execução nº 2017.08.1.000161-7 (ID Num. 9586881) fora ajuizada no ano de 2017 e, desde então, foram realizados repetidos esforços para a localização da apelante/executada para sua citação no feito. Diversas diligências foram requeridas pela parte credora, as quais foram determinadas pelo douto Juízo (...) durante os anos de quo 2017 e 2018 (...). Em verdade, não se mostra necessário o completo esgotamento dos possíveis cadastros públicos antes da citação editalícia, devendo-se, caso a caso, se analisar as diligências já empreendidas e as demais circunstâncias envolvidas (fl. 164) (…) (STJ - AREsp: 1720492 DF 2020/0154590-3, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 19/08/2020) (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL N. 1.782.055 MG (2018/02005549-2) APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO POR EDITAL. INÉPCIA INICIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. Havendo várias tentativas de citação por mandado frustradas é possível e válida sua citação por edital. (…) (STJ - REsp: 1782055 MG 2018/0205549-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 15/05/2020) (grifo nosso). O entendimento adotado por Tribunal de Primeira Instância coincide com a jurisprudência do STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MONITÓRIA. CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO ABSOLUTO DE TODOS OS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE. DESNECESSIDADE. PESQUISAS NO SISTEMA BACENJUD E RENAJUD. COMPROVAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. A citação por edital é válida quando frustradas as tentativas de localização do réu, inclusive nos sistemas de penhora online. 2. O deferimento da citação editalícia não pressupõe o total esgotamento dos meios possíveis de localização do réu, sendo suficiente a demonstração da efetiva tentativa em buscar endereços conhecidos para citação. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07034885220208070000 DF 0703488-52.2020.8.07.0000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 29/04/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 13/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Destarte, diante da inércia da parte demandada após a devida citação por edital (Id. 64398244) este juízo decretou a revelia (Id. 64752506) nomeando, consequentemente, curador especial (defensor público). Mostra-se, então, tal medida dentro dos limites da lei. Salienta-se que ao assumir cunho de excepcionalidade, a exceção de pré-executividade só merece amparo legal quando é visivelmente nulo o título executivo ou manifestamente ilegítima a parte contra quem se intenta a execução, ou ainda estando a relação processual contaminada de nulidade plena e ostensiva, mesmo que parcial, desde que visível e independa de produção de provas. Contudo, o débito se encontra devidamente atestado no contrato e na planilha que instruíram a petição inicial, além disso, não há quaisquer nulidade notória e crível. Ademais, entendo abrangidas pela exceção de pré-executividade matérias como excesso de execução, pagamento, compensação, novação, falta de jurisdição, ilegitimidade de parte, petição inicial inepta, falta ou irregularidade de citação, falta de capacidade postulatória, coisa julgada, litispendência, perempção, compromisso arbitral, dentre outras. Desta feita, não há nenhum vício que possa ser revelado e reconhecido para autorizar a exceção de pré-executividade, concluindo-se que a excipiente/executado almeja apenas procrastinar a execução. É de clareza hialina que a exceção de pré-executividade é uma espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, ou seja, é uma mitigação ao princípio da concentração da defesa, que rege os embargos do devedor. No caso concreto, não vislumbro indícios de nulidade da citação, razão pela qual REJEITO a presente exceção de pré-executividade. Condeno o Executado ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da execução. Intimem-se. Cumpra-se. Após, dê prosseguimento à presente execução, devendo a exequente se manifestar no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente. Serve a presente DECISÃO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO. São Luís, 23 de agosto de 2022. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)