Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO MESSIAS VENUTO FEITOSA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) S E N T E N Ç A FRANCISCO MESSIAS VENUTO FEITOSA ingressou com a presente ação em face do ESTADO DO MARANHÃO, objetivando o pagamento da quantia referente as Licenças-prêmio não gozadas, conforme petição inicial (Id. 45416839). A parte autora requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Este Juízo determinou que a parte autora comprovasse sua incapacidade financeira para obtenção dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por meio de documento hábil, ou recolhesse as custas processuais, sob pena de seu indeferimento da inicial. O pedido de justiça gratuita fora indeferido pelo juízo, sendo determinada a intimação da parte autora para realizar o pagamento das custas processuais, sob pena de extinção do feito (ID 47234332). Inconformada a parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão de ID 47234332. Fora acostada aos autos decisão proferida no bojo do Agravo de Instrumento que negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão agravada. É o breve relatório. Decido. A parte requerente postulou pela gratuidade de justiça, sob o argumento de que não dispõe no presente momento de meios econômicos que lhe permita arcar com essa despesa. Sucede que, embora a parte autora tenha juntado aos autos documentos de ID’s 46956244 e 46930004, objetivando comprovar a sua hipossuficiência econômica, este juízo entendeu que não havia no processo elementos suficientes que evidenciassem os pressupostos legal para a concessão da gratuidade. Além disto, no bojo do Agravo de Instrumento nº 0811952-55.2021.8.10.0000 foi negado provimento ao recurso interposto, sendo mantida inalterada a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita, tendo sido certificado nos autos do Agravo de Instrumento o trânsito em julgado da decisão, conforme constatou-se em pesquisa realizada pelo sistema PJE. Frisa-se ainda que não foi atribuído o efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento interposto pela parte autora. Além disso, a parte autora teve ciência do teor da decisão proferida no seio do agravo de instrumento, bem como fora intimada da decisão proferida por este juízo quanto ao indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, podendo ter recolhido as custas processuais, contudo, não o fez. Neste ponto, esclareço que a simples alegação de pobreza econômica/financeira, não é apta a dar ensejo à concessão do benefício da gratuidade judiciária, pois a Lei nº 1.060/50 deve ser interpretada à luz da Carta Magna, que assim dispõe: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Ademais, “(...) a taxa judiciária tem natureza tributária, a concessão da gratuidade processual implica necessariamente na dispensa de recolhimento de tributo, daí que os pedidos de concessão de assistência judiciária têm que ser cuidadosamente examinados pelo Juiz da causa, sob pena de, não sendo o caso de parte realmente necessitada, produzir evasão de receitas tributárias”. Outrossim, dada a oportunidade de regularizar a demanda, a parte autora preferiu manter o silêncio e não cumpriu com sua obrigação, quando tal mister lhe compete.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804273-14.2021.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Diante do exposto INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, com base no art. 99, §2º c/c o art. 330, IV e art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil, pelo que determino o cancelamento da distribuição. Sem custas. Não há que se falar em condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, eis que não houve formalização da relação processual. Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente o processo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022