Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DAMIÃO ALVES DE SOUSA ADVOGADOS: ANDRÉ FRANCELINO DE MOURA (OAB/TO 2621-A)
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/MA 9348-A0 RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL N.º ÚNICO 0801147-26.2020.8.10.0114
Trata-se de apelação interposta por DAMIÃO ALVES DE SOUSA nos autos da ação anulatória cumulada com pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, em face do BANCO BRADESCO S/A, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito Titular da Comarca de Riachão/MA, que julgou extinto o feito sem exame de mérito, nos moldes do art. 485, IV, do CPC, por ausência de interesse processual, condenando o advogado do Apelante ao pagamento do percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios e custas processuais (ID 16936709). Na primeira instância, a parte autora, ora Apelante, questiona a legalidade de descontos realizados em sua aposentadoria referente a empréstimo consignado que sustenta não ter contratado (ID 16936623). O Juízo a quo, julgou extinta a ação sem exame do mérito, segundo a argumentação lançada na sentença de que houve ausência de interesse processual; facultando ao Apelante comparecer em Juízo para confirmar o conhecimento da ação em epígrafe, bem como trazer os documentos pessoais, comprovante de endereço atualizado e de hipossuficiência financeira. Ressaltou existir fracionamento de ações naquela Comarca cuja finalidade é auferir maior número de indenizações, o que configuraria advocacia predatória, consigna ainda, litigância predatória e fracionamento de ações, cujo intento seria maximizar ganho pecuniário em razão de arbitramento do almejado dano moral (ID 16936709). Insurgindo-se contra o decisum, a parte autora interpôs apelação pleiteando deferimento da justiça gratuita em seu favor, bem como inexigibilidade do pagamento das despesas processuais pelo seu patrono, ainda, que a sentença de primeiro grau atacada seja reformada aduzindo que ausência de procuração atualizada não é fundamento idôneo para extinguir o processo (ID 16936712). Contrarrazões pleiteia improvimento do recurso, e a manutenção do decisum a quo atacado (ID 16936717). Parecer Ministerial, sem interesse (ID 17087270). É o relatório. Passo a decidir. Preliminarmente, sabe-se ser imprescindível, para que a matéria seja conhecida por esta segunda instância, que haja o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sob pena de não conhecimento do recurso. Porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Destaco que, diante da existência de precedentes jurisprudenciais acerca do tema em análise, autoriza-se ao Relator exarar julgamento monocrático, ex vi da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ipsis litteris: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, além do teor dos §§ 1º e 2º do art. 3191 do Regimento Interno desta Corte (RITJMA). Ademais, consoante a firme jurisprudência do STJ, “não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental” (AgRg no HC 388.589/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018). No tocante ao pedido de gratuidade da justiça, observo que, em vista de consubstanciar o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça (justiça gratuita), a parte autora, em sua exordial, afirmou que não possui condições de arcar com as despesas do ajuizamento da presente demanda sem que haja prejuízo à sua subsistência. Corroborando a alegação, abstraio da inicial que o requerente é idoso aposentado, com proventos de um salário-mínimo, de acordo com extrato sob (ID 16936626) e declaração de hipossuficiência expondo sua situação de carência (ID 16936625). Sendo assim, diante da conjuntura fática e dos documentos colacionados aos autos, tenho por comprovada a hipossuficiência da parte apelante, de modo que merece ser o benefício da justiça gratuita concedido. Nesse viés, reproduzo precedente desta Egrégia Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA MOMENTÂNEA CONSTATADA. BENESSE CONCEDIDA. I. A gratuidade da justiça deve ser concedida àqueles que estão com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do caput do art. 98 e § 3º do art. 99, ambos do CPC, que tratam da benesse em causa. II. Verifica-se dos autos que, além do juízo sentenciante não ter oportunizado à recorrente a comprovação do seu estado de insuficiência de recursos, constata-se que é pessoa do lar, além de ser curadora de pessoa incapaz (fl. 12/14) bem como em razão da Declaração de Hipossuficiência (fl. 08), tenho que restam evidenciados os elementos para a concessão da benesse requestada. III. É de bom alvitre ressaltar que o espírito do Constituinte de 1988 e da aludida norma foi de garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade, mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade. IV. Apelo conhecido e provido (TJ-MA, Apelação cível 00010718720158100024 (MA 0039142019), Relator Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, Sexta Câmara Cível, julgado em 18/7/2019, DJe 31/7/2019). A sentença, assim, merece ser reformada parcialmente. Explico. No tocante a condenação do causídico que patrocina o Apelante ao pagamento das custas processuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vejo de igual maneira necessária e imperiosa a modificação do decisum a quo, pois bem, é de notória sabença não existir previsão legal para motivação da condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, nesse sentir transcrevo precedentes, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE / INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA AO ADVOGADO. CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. MANUTENÇÃO. - Sendo inconteste o abuso do direito de ação e a fraude processual perpetrada pelo advogado, a extinção do feito é medida que se impõe - Deve ser decotada a condenação do patrono do autor ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé por ausência de previsão legal - De acordo com o art. 104, § 2º, do CPC, é cabível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, quando o autor não confirma a outorga do mandado para o ajuizamento da ação.(TJ-MG - AC: 10000220157689001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 06/07/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Feito esse registro passo a análise da ausência do instrumento do mandato atualizado como fundamento para extinção do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A controvérsia nesse ponto reside no fato de a parte apelante sustentar que a extinção do feito na primeira instância, por ausência de procuração atualizada, deu-se de forma equivocada, uma vez que o Juízo a quo não levou em consideração a observância, pelo recorrente, das formalidades contidas no art. 319 do CPC. Compulsando o caderno processual, entendo não guardar razão à insurgência do polo Apelante, em que pese sua alegação de que o instrumento do mandato não ter validade, só podendo ser revogado apenas pelo outorgante; todavia cabe aqui registrar que o Juízo a quo exarou despacho intimando-o para dizer qual o motivo de requerer que os autos tramitassem de forma sigilosa (ID 16936627) ao que respondeu ser praxe no Estado do Tocantins (ID 16936635). Nesse contexto o magistrado a quo exarou novo despacho para que o Apelante juntasse tentativa de solução administrativa nos autos do processo (ID 16936697), ao que o nobre causídico juntou resposta do Apelado informando que por questões legais de sigilo bancário só poderia prestar informações sobre conta-corrente e contrato, ao titular (ID 16936701). Nesse diapasão o magistrado a quo proferiu novo despacho determinando a intimação pessoal do ora Apelante, para comparecer em Juízo e confirmar o ajuizamento da ação, bem como trazer documentos pessoais, comprovante de endereço, e de hipossuficiência financeira, este para possível deferimento da justiça gratuita (ID 16936704). Entretanto, em certidão do oficial de justiça ficou consignado que o Apelante está em lugar incerto e não sabido, que não foi localizado no endereço constante na exordial, e ainda, que os vizinhos informaram desconhecer seu paradeiro (ID 16936708). Ademais, foi viabilizada oportunidade para o saneamento do vício apontado (ausência de documentos), além da dilação do prazo para cumprir as determinações, o que denota, também nesse aspecto, que o Juízo sentenciante motivou sua decisão no âmbito da legislação de regência. Explico. O Apelante informou na exordial endereço onde não mais reside, sequer informou novo endereço onde pudesse ser localizado, nessa esteira, extrai-se do caderno processual que em suas manifestações ao longo do trâmite processual não houve por parte do patrono do Apelante o cuidado de informar novo endereço do seu cliente, apesar de o causídico devidamente intimado, o qual presume-se manter relação profissional próxima com seu cliente, conforme retro relatado. Assim, observa-se que não foi possível a intimação do ora Apelante, ademais, o patrono não requereu diligências com fito de localizar seu cliente ou mesmo disponibilizou novo endereço, apesar de devidamente intimado, o que vai em sentido contrário ao que dispõe o art. 319, § 1º, do CPC; in verbis: Art. 319. A petição inicial indicará: § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. Por fim, noto a inexistência da boa-fé e da cooperação da parte autora, princípios basilares do processo civil pátrio, insculpidos nos artigos 5º e 6º, do CPC, “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé” e, nesse sentido, o art. 6º do CPC/2015 estabelece que “Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”, respectivamente. A sentença, assim, merece ser reformada parcialmente. Portanto, no caso concreto, cabe extinção do feito sem exame mérito, por ausência de interesse, bem como exclusão da respectiva condenação do advogado da parte autora, ora Apelante ao pagamento das custas processuais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Segue precedentes, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - POSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - NÃO CABIMENTO. Restando demonstrado nos autos que o autor assinou procuração outorgando poderes ao seu advogado para o ajuizamento da ação, mas informando ele ao Sr. Oficial de Justiça que não tem interesse no seu prosseguimento, deve o processo ser extinto, sem resolução de mérito, em razão de falta de interesse processual. É descabida a condenação do advogado da parte ao pagamento das custas processuais, por absoluta falta de previsão legal nesse sentido. (TJ-MG - AC: 10000205408388002 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA CONFIRMAR A OUTORGA DA PROCURAÇÃO E A PROPOSITURA DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MANUTENÇÃO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - CABIMENTO. - A regularidade da representação processual enquadra-se como pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, podendo ser examinada de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não sendo suscetível de preclusão, visto que, sem instrumento de mandato, o advogado não será admitido a procurar em juízo - Como o mandato judicial que permitiu o ajuizamento desta ação não emanou de um ato de vontade da parte autora, é inegável a ausência de um dos pressupostos de existência desse ato jurídico, sendo, pois, inválido, por consequência - Se os elementos constantes dos autos indicam que o advogado ajuizou a ação sem o conhecimento da parte autora, é patente a falta de pressuposto para o desenvolvimento válido e regular do processo, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito - A penalidade por litigância de má-fé, prevista no artigo 81 do novo CPC, é destinado à parte e não ao seu advogado, pois este, se for o caso, deverá ser penalizado por seu órgão de classe - Com fundamento no art. 104, § 2º do CPC, cabível a condenação do advogado da parte autora ao pagamento das custas processuais, quando o autor não confirma a outorga do mandado para o ajuizamento da presente ação. (TJ-MG - AC: 10000210072781001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 09/03/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2022).
Ante o exposto, de forma monocrática, com base nos elementos e fundamentação retro, nos artigos 932, 485, IV; 319, § 1º, art. 6º e 5º, todos do CPC, na Súmula 568 do STJ, e jurisprudência correlata, conheço do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento para excluir a condenação do advogado do Apelante ao pagamento das custas processuais, bem como para deferir a justiça gratuita em favor do Apelante, no mais mantenho incólume a decisão de primeiro grau atacada. Registre-se ainda que eventual oposição de embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório está sujeito à pena prevista no artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, não recaindo sobre ela as benesses da justiça gratuita, conforme estabelece o §2o, do art. 98, do CPC. Por oportuno, registre-se de imediato a impossibilidade de se ampliar os benefícios da justiça gratuita às multas processuais, dentre as quais a litigância de má-fé, em razão da proibição contida na exegese legal do §2o, do art. 98, do CPC. Transitada em julgado a presente decisão e não havendo pendências, dê-se a devida baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 20 de julho de 2022. Desembargador ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO Relator 1RITJMA, Art. 319. O relator será o juiz preparador do feito, cabendo-lhe, além de determinar as diligências, inclusive as instrutórias, necessárias ao julgamento dos recursos e das causas originárias: § 1º O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou nas hipóteses do art. 932, IV, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. § 2º Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática.