Arquivado Definitivamente04/10/2022, 18:04
Transitado em Julgado em 28/09/202204/10/2022, 18:03
Publicado Intimação em 06/09/2022.06/09/2022, 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202206/09/2022, 11:48
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2022.06/09/2022, 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/202206/09/2022, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800595-09.2019.8.10.0078. Requerente(s): GETULIO DE SOUSA PASSOS. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Getúlio de Sousa Passos em desfavor de Banco Santander S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Despacho de id. 66589992, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão atestando o transcurso da emenda à inicial sem manifestação da parte autora em id. 71997125. Petitório da patrona da parte autora postulando a dilação de prazo de emenda em id. 72590236. Sucinto relato. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela causídica da parte autora, vez que prazo para emenda à inicial é contado em dias úteis, sendo este suficiente para cumprimento da determinação que lhe foi imposta, não sendo crível que patrono não tenha conseguido contato conforme alegado, já a parte autora supostamente reside nesta Comarca. Assim, considerando que cabe ao causídico manter contatos com seus clientes ou proceder as diligências necessárias para tanto, injustificável dilação de prazo no caso em comento. In casu, a parte requerente, por sua advogada, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a inicial com comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, deixou de atender o comando no prazo fixado. Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 1 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800595-09.2019.8.10.0078. Requerente(s): GETULIO DE SOUSA PASSOS. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. SENTENÇA
Trata-se de Ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada proposta por Getúlio de Sousa Passos em desfavor de Banco Santander S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Com a inicial vieram documentos. Despacho de id. 66589992, determinando à parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a inicial com comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Certidão atestando o transcurso da emenda à inicial sem manifestação da parte autora em id. 71997125. Petitório da patrona da parte autora postulando a dilação de prazo de emenda em id. 72590236. Sucinto relato. Decido. Inicialmente, indefiro o pedido formulado pela causídica da parte autora, vez que prazo para emenda à inicial é contado em dias úteis, sendo este suficiente para cumprimento da determinação que lhe foi imposta, não sendo crível que patrono não tenha conseguido contato conforme alegado, já a parte autora supostamente reside nesta Comarca. Assim, considerando que cabe ao causídico manter contatos com seus clientes ou proceder as diligências necessárias para tanto, injustificável dilação de prazo no caso em comento. In casu, a parte requerente, por sua advogada, foi regularmente intimada nos autos para, no prazo de 15 (quinze) dias, para complementar a inicial com comprovante de residência em seu nome, documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante de residência acostado ou declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; sob pena de indeferimento da exordial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. Todavia, deixou de atender o comando no prazo fixado. Sobre isto, dispõem os artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Art. 485. O Juiz não resolverá o mérito quando: I - quando indeferir a petição inicial Destarte, a determinação judicial para emendar a inicial restou desatendida pela parte requerente, embora devidamente intimada.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, inciso I, do CPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, ficando a exigibilidade suspensa em face dos benefícios da Justiça Gratuita que ora defiro. Sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição. Buriti Bravo (MA), 1 de setembro de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo/MA
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico02/09/2022, 14:00
Indeferida a petição inicial01/09/2022, 19:04
Juntada de petição31/07/2022, 01:02
Conclusos para julgamento21/07/2022, 16:21
Juntada de Certidão21/07/2022, 16:20
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 08/06/2022 23:59.11/07/2022, 09:15
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.18/05/2022, 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/202218/05/2022, 13:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Buriti Bravo PROCESSO Nº. 0800595-09.2019.8.10.0078. Requerente(s): GETULIO DE SOUSA PASSOS. Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA - MA18347 Requerido(a)(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. DESPACHO No caso dos autos, a parte ré sustenta a inépcia da exordial tendo em conta a ausência de comprovante de endereço em nome da parte autora, situação que passou despercebida anteriormente por este juízo. Ocorre que verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da ação, o juiz determinará que a parte autora a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias. Somente após a oportunização de emenda à inicial é que o magistrado poderá extinguir o processo sem julgamento de mérito, se não atendida a determinação judicial. Passo, então, a avaliar tal questão. Em ações que envolvem relação de consumo, como no caso, a jurisprudência pátria firmou entendimento que, tendo em vista o princípio da facilitação de defesa, a competência do foro de domicílio do consumidor é absoluta. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, como se pode inferir da leitura do aresto a seguir colacionado: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO AUTOMOTIVO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - Em se tratando de relação de consumo, a competência é absoluta, razão pela qual pode ser conhecida até mesmo de ofício e deve ser fixada no domicílio do consumidor.- Agravo não provido. (AgRg no CC 127.626/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 17/06/2013). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. AÇÃO AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR E DO RÉU. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFICIO PELO JUIZ DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, COM REMESSA AO FORO DE DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - "O magistrado pode, de ofício, declinar de sua competência para o juízo do domicílio do consumidor, porquanto a Jurisprudência do STJ reconheceu que o critério determinativo da competência nas ações derivadas de relações de consumo é de ordem pública, caracterizando-se como regra de competência absoluta." (Resp 1032876/MG). - O consumidor pode renunciar ao foro de seu domicílio, que lhe é mais benéfico, caso em que deverá ajuizar a ação no foro do domicílio do réu. O princípio da facilitação da defesa do consumidor não autoriza o ajuizamento da ação envolvendo relação de consumo em foro diverso do domicílio do consumidor ou do réu, segundo a conveniência do advogado que patrocina a causa. (TJ-MG - CC: 10000130244312000 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 27/06/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/07/2013). Sob esse enfoque, a presente ação deveria ser proposta na comarca onde o consumidor tem domicílio, com prevalência sobre qualquer outra, diante da natureza absoluta de tal competência. In casu, o comprovante de endereço apresentado encontra-se em nome de pessoa diversa da parte autora, não tendo esta comprovado possuir relação jurídica (locação) ou de parentesco com o titular. Em situações como a presente, cabe a parte autora juntar aos autos declaração de residência assinada pelo seu titular do comprovante incluso, acompanhada dos documentos pessoais deste. Nesse ponto, destaca-se que as centenas de ações semelhantes ajuizadas neste Juízo exigem a adoção de maiores cautelas, pois foram constatadas ações idênticas que discutem contratos bancários firmados ajuizadas de forma aleatória nesta Unidade, utilizando-se de endereços falsos ou mesmo documentos adulterados. Nesse contexto, converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, complementar a inicial, alternadamente, com: a) comprovante de residência em seu nome; b) documento comprobatório de relação jurídica ou parentesco com o titular do comprovante incluso; c) declaração do titular do comprovante de endereço incluso indicando que a parte autora reside naquele local, acompanhada de documentos pessoais daquele; Transcorrido o referido lapso temporal, certifique-se e voltem-me conclusos para sentença. Buriti Bravo (MA), 15 de maio de 2022. CÁTHIA REJANE PORTELA MARTINS Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti Bravo
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/05/2022, 11:52
Proferido despacho de mero expediente15/05/2022, 07:11
Conclusos para despacho19/01/2022, 08:50
Juntada de Certidão19/01/2022, 08:49
Decorrido prazo de GETULIO DE SOUSA PASSOS em 18/10/2021 23:59.19/10/2021, 16:26
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 14/10/2021 23:59.15/10/2021, 12:04
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/09/2021 23:59.21/09/2021, 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.13/09/2021, 02:01
Juntada de Certidão13/09/2021, 01:59
Juntada de Certidão13/09/2021, 01:57
Decorrido prazo de OLIVIA CARMEM VIEIRA DE SOUZA em 10/09/2021 23:59.11/09/2021, 11:01
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/09/2021 23:59.11/09/2021, 11:01
Juntada de contestação08/09/2021, 14:54
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.18/08/2021, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202118/08/2021, 15:06
Publicado Despacho (expediente) em 18/08/2021.18/08/2021, 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/202118/08/2021, 15:06
Expedição de Comunicação eletrônica.16/08/2021, 15:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2021, 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico16/08/2021, 15:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)16/08/2021, 15:12
Proferido despacho de mero expediente10/08/2021, 08:18
Conclusos para despacho29/06/2021, 09:10
Juntada de Certidão29/06/2021, 09:10
Proferido despacho de mero expediente25/09/2020, 11:42
Juntada de petição24/07/2020, 22:05
Conclusos para despacho17/06/2020, 09:49
Juntada de petição26/05/2020, 13:56
Expedição de Comunicação eletrônica.20/04/2020, 16:22
Proferido despacho de mero expediente17/04/2020, 21:11
Juntada de petição26/01/2020, 02:27
Conclusos para despacho08/11/2019, 08:29
Distribuído por sorteio06/11/2019, 01:32