Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FERNANDO ARAÚJO MACIEL
Requeridos: ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Fórum Dês. Augusto Galba Facão Maranhão Av. Missionário Perrin Smith, 349, Vila Canadá, Barra do Corda(MA). CEP 65950-000. Tel (99) 3643-1435 Processo nº 0803446-14.2018.8.10.0027 Vistos em correição ordinária (Portaria TJ 135 2022).
Trata-se de AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTENCIPADA – CONCURSO POLÍCIA MILITAR (PRETERIÇÃO/PONTUAÇÃO) proposta por FERNANDO ARAÚJO MACIEL contra ESTADO DO MARANHÃO e CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - CESPE, alegando, em síntese, o seguinte: A SEGEP – Secretaria de Estado da Gestão e Previdência – publicou o edital nº. 01/2017 – PMMA no dia 29 de setembro de 2017, abrindo concurso público com 1.800 (mil e oitocentas) vagas para o cargo de 1º Tenente de Polícia Militar do Estado do Maranhão, bem como 3.571 (três mil quinhentas e setenta e uma) vagas para o cargo de Soldado do quadro de praça policial, sendo 1.117 (mil cento e dezessete) vagas para provimento imediato. O certame seria executado em 02 (duas) etapas, conforme previsões dos itens 1.2 e 1.2.1. O autor concorreu às vagas por meio da inscrição de nº 10005132. A primeira etapa era constituída de provas objetivas, de caráter eliminatório e classificatório, exames médicos, psicotécnico e teste de aptidão física, de caráter eliminatório, abas de responsabilidade da ré, e ainda investigação social, de caráter eliminatório, de responsabilidade da PMMA. Por sua vez, a segunda etapa é compreendida da formação. De acordo com o item 8.4, a prova objetiva valeria 120 (cento e vinte) pontos, com cada questão correspondendo ao peso 01 (um) (item 8.14.2), composta de 60 (sessenta) questões atinentes a conhecimentos gerais e 60 (sessenta) questões referentes aos conhecimentos específicos (item 7.1), com atribuição de 1,00 (um ponto) negativo, caso a resposta do candidato esteja em discordância com o gabarito oficial definitivo das provas. O item 8.14.5 do edital do certame prevê que os candidatos não eliminados na forma do subitem 8.14.4 do edital serão listados por cargo/sexo, de acordo com os valores decrescentes da nota final das provas objetivas, que será a soma das notas das provas objetivas. A prova foi realizada no dia 17 de dezembro de 2017. A prova de conhecimentos gerais equivalia a 12,00 (doze) pontos; conhecimentos específicos a 18,00 (dezoito) pontos; e o conjunto das provas, a 36,00 (trinta e seis) pontos. Ocorre que, segundo alegam, os autores foram prejudicados diante da divulgação de dois gabaritos definitivos, de forma que o autor, que deveria estar com 65,00 (sessenta e cinco) pontos, constou com apenas 49,00 (trinta e quatro) pontos. Informa ainda que houve grave desrespeito aos candidatos, já que, tratando-se de concurso do Estado do Maranhão, não poderiam os candidatos realizarem as provas na cidade de Teresina(PI). Pede, enfim, a concessão da tutela de urgência, a fim de garantir aos autores a participação nas demais etapas do concurso e, quiçá, a nomeação e posse no cargo pleiteado. Junta documentos. Negado o pedido de liminar (id 15595864 – Decisão). Citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (id 17487286 - Contestação ), no que aduziu que o edital é a peça básica do concurso, e que o mesmo vincula tanto a Administração quanto os candidatos concorrentes. Assim, arguiu que não pode o demandante pretender tratamento diferenciado contra disposição, expressa e pública, da lei interna a que se obrigou. No maio, argumentou que o autor não alcançou a pontuação exigida para classificação, que era de 65 pontos, acertando no final apenas 49 questões. Com esses e outros argumentos, protestou pela improcedência da ação. Negado provimento ao agravo de instrumento (id 22988447 - Documento Diverso (0800371 14.2019.8.10.0000hj) Citado, o CENTRO DE SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA – CESPE apresentou defesa (id 35068267 - Petição (33570 Contestação Fernando Araújo Cláusula Barreira PM.MA 2017), argumentando que a eliminação do autor ocorreu em estrita observância das regras editalícias, sendo que o mesmo não logrou êxito em classificar-se dentro das vagas para prosseguir de fase. No mais, alegou a legalidade da cláusula de barreira e das demais regras previstas no edital. Protestou pela improcedência da ação. Não houve réplica. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento. Na presente controvérsia discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. DO MÉRITO. Não havendo questões preliminares, passo a analisar o mérito. Conforme demonstrado na decisão que negou a liminar pretendida, a folha de resposta, entregue pelo candidato no ato da prova objetiva, constante do evento id nº. 14079036, vê-se que o resultado das questões acertadas, diminuídas das questões que respondeu equivocadamente, resulta exatamente 49,00 (quarenta e nove) pontos. Dessa forma, não poderia o autor galgar pontuação bruta de 65,00 (sessenta e cinco) pontos, se havia previsão no edital do concurso que, para cada resposta errada, haveria a diminuição de 1,00 (um) ponto. E assim fora feito, de sorte que, tendo o autor respondido equivocadamente a 16 (dezesseis) questões, somente poderia obter uma pontuação líquida de 49,00 (quarenta e nove) pontos. Além do mais, não demonstram também o prejuízo que houve, quando a comissão do concurso determinou a realização das provas na cidade de Teresina(PI). O motivo, para tanto, seria a falta de estrutura na cidade de Caxias(MA). Não há, à primeira vista, qualquer fato que implique violação ao princípio da razoabilidade ou proporcionalidade. Ao contrário, seria desarrazoado impor aos candidatos, inscritos naquela localidade, que deixassem de realizar a prova objetiva ou o fizesse, na cidade de Caxias(MA), em dia diverso, implicando, sim, patente violação à isonomia entre os candidatos. Nesse passo, patente é a legalidade das regras dispostas no edital, que é a lei do concurso, cuja observância é obrigatória entre os candidatos inscritos no certame.
Ante o exposto, e atento ao que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, considerando que a eliminação do autor ocorreu em observância as regras editalícia, bem como não ter havido comprovado prejuízo no fato da prova ter sido realizada na cidade de Teresina/PI. Sem condenação em custas. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios, este no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja execução, todavia, ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do NCPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via PJe/DjeN. Barra do Corda, Sexta Feira, 14 de janeiro de 2022. Juiz Antônio Elias de Queiroga Filho Titular da 1ª Vara da Comarca de Barra do Corda