Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: LUCILENE SOARES DE SOUSA ADVOGADO: RAMON JALES CARMEL - OAB/MA 16.477
APELADO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/MA 9.348-A PROCURADOR DE JUSTIÇA: EDUARDO DANIEL PEREIRA FILHO RELATOR: Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. CONTA CORRENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. CANAL ELETRÔNICO DE AUTOATENDIMENTO. LEGALIDADE DOS DESCONTOS. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805280-08.2021.8.10.0040
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUCILENE SOARES DE SOUSA, na qual, pretende a reforma da sentença proferida pelo Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz/MA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. A Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o contrato de empréstimo nº 320981254 firmado em seu nome com o banco Apelado, sem a sua autorização, tendo sido surpreendida com 16 (dezesseis) descontos indevidos em seu benefício previdenciário, entre os meses de março/2017 a junho/2018, oriundos desse contrato, num total de R$ 1.564,48 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), conforme extratos bancários anexados aos autos, motivo pelo qual requereu a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O Banco, em sua contestação (ID 13936031) sustentou a legalidade dos descontos, decorrentes de contrato regularmente firmado entre as partes, com a efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora. Assim, defende a ausência de cobrança indevida, inexistindo danos materiais e morais a serem reparados. Encerrada a instrução processual foi proferida sentença (ID 13936092) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, por entender que os descontos realizados na conta corrente da autora não foram abusivos, visto que pautados em um negócio jurídico celebrado entre as partes que teve como fundamento a autonomia da vontade, condenando, ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo a exigibilidade de tais valores, nos termos do artigo 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso (ID 13936096), argumentando a inexistência de documentos hábeis a comprovar eventual vínculo contratual existente entre as partes, requerendo, ao final, a reforma da sentença recorrida, com a procedência dos pedidos constantes da inicial. O Apelado apresentou Contrarrazões no ID 13936101, para que seja negado provimento ao recurso de apelação interposto pela parte autora. Parecer do Procurador de Justiça (ID 14195579) pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar sobre o mérito por inexistirem quaisquer das hipóteses elencadas no art. 178, do Código de Processo Civil, bem como nos termos da RECOMENDAÇÃO nº 34 – CNMP e da RECOMENDAÇÃO nº. 03/2008 – GPGJ. É o que importava relatar. DECIDO. Inicialmente, verifico presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal (sem preparo, em razão da Gratuidade da Justiça); motivo pelo qual conheço do recurso, e passo a apreciá-lo monocraticamente, nos termos da Súmula 568 do STJ, em razão de entendimento dominante sobre o tema. No mérito, verifico que o ponto central é a legalidade ou não do empréstimo pessoal realizado em nome da Apelante. O Magistrado de base, julgou IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, em razão da comprovada celebração do contrato questionado nos autos. Em princípio, considero a possibilidade de aplicação das teses fixadas no IRDR nº 053983/2016 (abaixo transcritas): “1ª TESE “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369”; 4ª TESE: "Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)". Dito isto, analisando detidamente os autos, verifico que o contrato impugnado pelo autor não se trata de empréstimo consignado, mas sim de empréstimo pessoal realizado através de canal eletrônico de autoatendimento com uso de cartão magnético, senha e biometria, consoante extratos bancários anexados aos autos pela própria requerente na inicial (ID 13936019). A autora alega ter sofrido descontos indevidos entre os meses de março/2017 a junho/2018 na sua conta bancária, referentes ao contrato de empréstimo sob o nº 320981254, num total de R$ 1.564,48 (mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), entretanto, observo que a autora/apelante não demonstrou o fato constitutivo de seu direito. Embora se trata de relação de consumo, a parte autora deve comprovar, ainda que minimamente, as alegações constantes na petição inicial. Por outro lado, o banco apelado atestou a existência de fatos extintivos do direito pleiteado em juízo, desincumbindo-se de seu ônus, a teor do artigo 373, II, do CPC, precipuamente ao provar que o empréstimo a que a recorrente reputa como fraudulento fora realizado através de caixa eletrônico, com a utilização de cartão com chip e digitação de senha, o qual a apelante sempre teve posse, por não ter reportado nos autos qualquer perda, furto, roubo ou extravio. Verifico, assim, que a parte recorrente não impugnou especificamente tais alegações no Juízo a quo, seja na apresentação de réplica ou mesmo nesta sede recursal, uma vez na Apelação limitou-se, tão somente, a negar genericamente a contratação, afirmando que nos autos não consta nenhum documento que possa validar tal contratação, porém, sem contra-argumentar as particularidades do contrato de empréstimo pessoal, as quais embasaram a sentença de improcedência. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova em causas dessa espécie é medida que se impõe (art. 6º, VIII, do CDC) e, no meu entender, o Banco Apelado conseguiu desconstituir as assertivas da parte autora, ora Apelante, no sentido de que contratou o empréstimo pessoal em evidência, conforme se nos extratos bancários de ID 13936019, inexistindo qualquer indício de fraude, tudo em consonância com o disposto no art. 595 do Código Civil. Desse modo, o Banco Apelado apresentou prova capaz de demonstrar, de forma inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC/2015, ao comprovar que houve o efetivo empréstimo discutido nos autos, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, firmada segundo o princípio da boa-fé, merecendo, pois, a manutenção da sentença de primeiro grau quanto à improcedência da demanda. Nesse sentido é a linha de entendimento pacificado deste Egrégia Corte e do STJ: CIVIL. CONTA-CORRENTE. SAQUE INDEVIDO. CARTÃO MAGNÉTICO. SENHA. INDENIZAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 1 - O uso do cartão magnético com sua respectiva senha é exclusivo do correntista e, portanto, eventuais saques irregulares na conta somente geram responsabilidade para o Banco se provado ter agido com negligência, imperícia ou imprudência na entrega do numerário. 2 - Recurso especial conhecido e provido para julgar improcedente o pedido inicial. (REsp 602.680/BA, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2004, DJ 16/11/2004, p. 298) RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANOS MATERIAIS – SAQUES INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - ART. 14, § 3º DO CDC - IMPROCEDÊNCIA. 1 - Conforme precedentes desta Corte, em relação ao uso do serviço de conta-corrente fornecido pelas instituições bancárias, cabe ao correntista cuidar pessoalmente da guarda de seu cartão magnético e sigilo de sua senha pessoal no momento em que deles faz uso. Não pode ceder o cartão a quem quer que seja, muito menos fornecer sua senha a terceiros. Ao agir dessa forma, passa a assumir os riscos de sua conduta, que contribui, à toda evidência, para que seja vítima de fraudadores e estelionatários. (RESP 602680/BA, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJU de 16.11.2004; RESP 417835/AL, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR, DJU de 19.08.2002). 2 - Fica excluída a responsabilidade da instituição financeira nos casos em que o fornecedor de serviços comprovar que o defeito inexiste ou que, apesar de existir, a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º do CDC). 3 - ecurso conhecido e provido para restabelecer a r. sentença. (REsp 601.805/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUARTA TURMA, julgado em 20/10/2005, DJ 14/11/2005, p. 328) RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDA DO CARTÃO DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA BANCÁRIA. FATO DO LESADO. ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA. 1. O fato do lesado rompe o nexo de causalidade da responsabilidade civil, não sendo possível condenar a instituição financeira pela movimentação fraudulenta de conta bancária quando o próprio consumidor reconhece que deixava a senha anotada juntamente com o cartão e que somente comunicou a perda após a realização das transações. 2. Sem a prova da realização de cobrança indevida, não há falar em condenação por dano moral. 3. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJMA. APC 33583/2014. Rel. Des. Paulo Velten. Data Julgamento: 28.04.2015) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS MEDIANTE PAGAMENTO POR DÉBITO EM CONTA. ALEGAÇÃO DE CLONAGEM DO CARTÃO BANCÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. INAPLICABILIDADE DIANTE DO CASO CONCRETO. CULPA EXCLUSIVA DO TITULAR DA CONTA. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. APELO DESPROVIDO. I - Na operação comercial com utilização de cartão eletrônico, a responsabilidade da instituição bancária somente é exigida quando da ocorrência de indícios de fraude na conta corrente do usuário, ou violação do sistema de segurança. Fora disso, não há que se falar em saques indevidos, vez que não comprovada a existência de defeito na prestação do serviço. II - Cabe ao correntista a responsabilidade da guarda e sigilo da senha eletrônica de seu cartão de saque. III - Inexistindo o nexo de causalidade entre o dano alegado pelo cliente e a ação e omissão do banco, afasta-se o dever de indenizar. IV - Recurso desprovido. (TJMA. APC 8118/2011. Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Carvalho Silva. Data Julgamento: 06.09.2011) Portanto, resta devidamente demonstrada a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da Apelante, vez que houve seu consentimento para o aperfeiçoamento do contrato. Por derradeiro, pontuo que a aplicação das teses firmadas pelo IRDR nº 53.983/2019 é medida que se impõe, conforme determina o art. 985 do CPC, “a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal”, como é o caso dos autos. Por todo o exposto, na forma do art. 932, inciso IV, “c”, do CPC/2015, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Sexta Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos da fundamentação supra, para manter incólume a sentença recorrida. Majoração da verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do Apelado, em razão da sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade fica suspensa em razão de ser a Apelante beneficiária da justiça gratuita, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo Diploma Legal. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargador DOUGLAS AIRTON FERREIRA AMORIM Relator