Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A PARTE(S) REQUERIDA(S): JOEL COSTA NUNES e JACQUELINE PEREIRA DIAS Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A INTIMAÇÃO DE DECISÃO Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr. Ivis Monteiro Costa, MM Juiz de Direito Titular da Comarca de Bequimão, respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A e Advogados/Autoridades do(a)
EXECUTADO: MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A, ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-Apara tomarem ciência do inteiro teor do(a) DECISÃO proferido(a) por este Juízo:
Intimação - PROCESSO Nº: 0802245-72.2019.8.10.0052 - PJe DENOMINAÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) - [Contratos Bancários] PARTE(S) REQUERENTE(S): BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a)
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por JOEL COSTA NUNES em face do BANCO DO BRASIL S/A, alegando desconhecer a Cédula de Crédito Bancário ora executada, pois jamais apôs a sua assinatura no referido documento, afirmando ser o mesmo falso e que fora vítima de fraude.Intimado a se manifestar, o exequente apresentou impugnação (ID 58504805).É o relatório. DECIDO.A exceção de pré-executividade é medida oposta pelo devedor com a finalidade de argumentar vício ou nulidade do título executivo sobre o qual se funda a execução. Consolidou-se, assim, como o instrumento processual alternativo às graves limitações impostas ao manuseio dos embargos, ampliando as matérias passíveis de discussão.Desta forma, permite-se sua interposição, a qualquer tempo, quando a defesa do executado refere-se a questões de ordem pública que não dependam de dilação probatória.No caso vertente, as alegações do executado, afirmando a falsidade da assinatura lançada no contrato embasador da execução, como sendo de sua autoria, não podem ser acolhidas no limite estreito da exceção de pré-executividade, uma vez que suas afirmações deveriam, imprescindivelmente, estar acompanhadas de prova inequívoca, de tamanha força que simplesmente elidisse qualquer possibilidade de dar-se prosseguimento ao feito executório.Como preleciona JOSÉ YSNALDO ALVES PAULO, em sua obra "Pré-executividade Contagiante no Processo Civil Brasileiro (Objeção em Execução Forçada Singular e Universal)", Editora Forense, 1ª edição, 2000, p. 214:"Não se suspende processo de execução senão pelas taxativas hipóteses elencadas no art. 791 do CPC. Nem mesmo outras ações em que se discutam questões atinentes ao título exeqüendo têm esse atributo, circunstância que ficou definitivamente vedada pelo § 1º do art. 585 do CPC".Assim, discussões acerca da existência ou não do crédito, da falsidade ou não da assinatura no contrato devem ser travadas sob crivo do contraditório, em sede de embargos do devedor, demandando a produção de provas e a apuração de fatos importantes para a efetiva prestação jurisdicional. Esta instrução não pode, por total falta de amparo legal, ser feita desobedecendo-se às disposições da execução forçada, preconizadas pelo Código de Processo Civil.Como se pode observar, a petição inicial da execução mostra a existência de uma cédula de crédito bancário, bem como a informação do não pagamento das prestações pelo devedor, ora executado, conferindo aparente exeqüibilidade ao título, o qual apresenta os elementos que lhe conferem a liqüidez, certeza e exigibilidade necessárias à execução.Não se verifica, portanto, pelo menos a priori, qualquer nulidade no próprio instrumento contratual, e nem a ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. E nem o executado, como deveria, apresentou prova irrefutável de suas alegações, principalmente em relação à falsidade da assinatura. Portanto, a presente exceção de pré-executividade deve ser rejeitada.Nesse sentido, a jurisprudência:"EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO - MATÉRIA DEPENDENTE DE PROVA E AFERÍVEL SOB AMPLO CONTRADITÓRIO - INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO DE DEFESA SEM GARANTIA. A jurisprudência vem admitindo a chamada exceção de pré-executividade, mas limitada ao debate de questões sujeitas ao conhecimento ex officio do magistrado, não podendo ser utilizada como instrumento de oposição do devedor sem a garantia da penhora, que a lei exige sob condição de imprescindibilidade. Se o título em execução apresenta-se, formalmente, sob a aparência de liquidez, certeza e exigibilidade, a discussão acerca da formação, da existência ou do excesso do crédito, em si mesmo, é matéria a ser apreciada na via dos embargos"(TAMG - 3ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento n. 320.169-6 - Comarca de Perdizes - Rel. Juiz WANDER MAROTTA - j. 8/11/2000)."PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO. PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA.A exceção de pré-executividade, assimilada pela doutrina e jurisprudência, somente deve ser admitida quando versar sobre matéria que possa vir a ser conhecida pelo juiz de ofício, como a nulidade do título exeqüendo. As matérias referentes ao valor da dívida e aos encargos contratuais, típicas de defesa, necessariamente devem ser aduzidas em sede de embargos à execução e não estão compreendidas no objeto da referida exceção, porquanto demandam a produção de provas e a apuração de fatos relevantes para o processo. Recurso improvido" (TAMG - 2ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento n. 320.845-1 - Comarca de Juiz de Fora - Rel. Juiz MANUEL SARAMAGO - j. 5/12/2000)."EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - MATÉRIA QUE NÃO PODE SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ - DESCABIMENTO. Não se permite a objeção de pré-executividade em matéria que não possa ser analisada de ofício pelo Juiz e que, pela natureza ou circunstâncias, exija maior contexto probatório, só possível em via cognitiva de embargos"(TAMG - 1ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento n. 324.275-5 - Comarca de Bocaiúva - Rel. Juíza VANESSA VERDOLIM ANDRADE - j. 19/12/2000)."AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. A denominada"exceção ou objeção de pré-executividade"permite ao executado obter a extinção da execução, através da discussão de matérias de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo executivo, questões estas que não estão adstritas aos embargos do devedor e podem ser analisadas nos autos da própria execução, independentemente de prévia segurança do juízo, não devendo o incidente ser acolhido quando não se vislumbrar a existência de interesse público ou de questões que o juiz deva apreciar de ofício" (TAMG - 3ª CÂMARA CÍVEL - Agravo de Instrumento n. 328.315-0 - Comarca de Belo Horizonte - Rel. Juiz EDILSON FERNANDES - j. 21/2/2001).DO EXPOSTO, REJEITO a presente Exceção de Pré-executividade.Transitada em julgada a decisão, intime-se o executado para realizar o pagamento da quantia executada, sob pena de ser realizada penhora on-line do valor devido.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se. PINHEIRO/MA,26 de julho de 2022. PEDRO HENRIQUE HOLANDA PASCOAL Juiz de Direito titular da 1ª Vara de Pinheiro/MA Pinheiro/MA, 8 de agosto de 2022. JEDSON DINIZ RIBEIRO. Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, digitei e subscrevi.