Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOAO VICTOR DE DEUS MORENO RODRIGUES CASTELO BRANCO - MA14242 PARTE(S) REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A FINALIDADE: Intimação das partes, através de seus respectivos(as) advogados(as), do(a) Despacho/Decisão/Sentença proferido(a) pelo MM. Juiz, cujo teor é o seguinte: SENTENÇA
Intimação - VARA ÚNICA DE BURITI/MA MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0801420-82.2021.8.10.0077 DENOMINAÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PARTE(S) REQUERENTE(S): LUCIMAR PEREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): Advogado/Autoridade do(a)
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de processo físico (Processo nº. 787-46.2017.8.10.0077) apresentado por LUCIMAR PEREIRA DA COSTA em face de BANCO BRADESCO S/A, pelo rito da Lei nº. 9.099/95. O título judicial condenou o banco executado ao pagamento da devolução em dobro das parcelas referentes ao empréstimo consignado 304916084-3. A sentença estipulou como dados materiais o valor de R$ 7.053,12, bem como danos morais no valor de R$ 5.000,00. O Banco Bradesco interpôs recurso inominado. Todavia, a Turma Recursal negou provimento ao apelo e ainda condenou o banco requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, a parte exequente apresentou o presente pedido, instruindo-o com cálculos da seguinte forma: a) Danos materiais R$ 13.643,97; b) Danos morais R$ 8.398,63; Total dos créditos autorais R$ 2.042,60; Valor dos honorários de sucumbência R$ 4.408,52. Total do valor executado R$ 26.451,12. Regularmente intimado, o banco executado quedou-se inerte. Em seguida, determinou-se a inclusão da multa de 10% sobre o valor devido e bloqueio dos valores pelo sistema SISBAJUD. Bloqueio junto ao SISBAJUD efetivado no importe de R$ 29.096,23. Após o bloqueio, a instituição financeira foi instada a se manifestar, aduzindo que teria providenciado o pagamento do valor devido desde 29/09/2021, na quantia de R$ 34.125,45. Contudo, só teria apresentado o comprovante de depósito após o decurso do prazo para pagamento voluntário, ou seja, em 13/11/2021. Na ocasião, requereu o reconhecimento do pagamento e a liberação da quantia que sobejou ao devido, com a consequente liberação do crédito excedente (R$ 7.675,33). Ato contínuo, o autor pugnou pela liberação dos valores incontroversos, bem como que os cálculos fossem refeitos pela Contadoria Judicial. Decisão exarada determinando a liberação por alvará em favor da autora e de seu advogado (ID 563102304) no valor de R$ 26.451,12. Alvarás liberados. Cálculo realizado pela contadoria (ID 66965142). Chamados a se manifestar, as partes se manifestaram. A parte autora concordou com os valores apurados e ainda pugnou pela intimação da parte requerida para que a mesma fosse compelida a depositar R$ 401,34 que faltaria entre o valor de depositado espontaneamente e o apurado pela contadoria. A parte requerida peticionou informando que teria quitado as obrigações de forma integral. Que eventual diferença ter-se-ia dado em virtude do tempo decorrido entre o pagamento e a confecção dos cálculos. Os autos me vieram conclusos. Decido. Analisando os cálculos efetivados pela contadoria, observo que a inclusão da multa pelo não pagamento espontâneo (10%), foi incluída em momento posterior ao devido. Explico. A Contadoria Judicial não levou em consideração que a parte autora recebeu a quantia incontroversa em novembro de 2021. Assim, acabou por majorar a base de cálculo da multa pelo não pagamento espontâneo, já que a base de cálculo deveria ter sido atualizada até a liberação do valor incontroverso, diminuindo-se o valor pago para em seguida aplicar-se a multa. Por conseguinte, a diferença encontrada entre o valor apurado pela Secretaria Judicial e o depositado em juízo é representado pelo não abatimento da base de cálculo da multa de 10% do valor incontroverso (liberado ao autor). Outrossim, considerando que do valor depositado (R$ 34.126,45 – ID 56246945) já foram levantados R$ 26.451,12, falta serem sacados – R$ 7.675,33. Logo, autorizo a expedição de alvarás liberatórios em favor da parte autora e de seu advogado da seguinte forma: a) Parte autora – R$ 6.396,11 e demais acréscimos legais; b) Advogado da parte autora – R$ 1.279,22 e demais acréscimos legais. Tendo em vista o integral pagamento das obrigações fixadas no título judicial, devem ser liberados os valores bloqueados pelo SISBAJUD (ID 55306935). Dispositivo
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso II do CPC. Intimem-se a parte autora e seu advogado para recolherem as custas necessárias para expedição dos alvarás liberatórios. Desbloqueiem-se os valores constritos junto ao SISBAJUD. Comprovado o recolhimento das custas, expeçam-se alvarás liberatórios da seguinte forma: a) Em favor da parte autora – R$ 6.396,11 e seus devidos acréscimos legais – a serem sacados do depósito judicial acostado ao ID 56246945; b) Em favor do advogado da parte autora – R$ 1.279,22 e seus devidos acréscimos legais – a serem sacados do depósito judicial acostado ao ID 56246945; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as diligências, arquivem-se. Buriti, 15 de agosto de 2022. Juiz Galtieri Mendes de Arruda Titular da Vara Única de Buriti