Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: PREMIO CORRETORA DE SEGUROS LTDA. ME ADVOGADO: CHARLES SCHAFFER ARGELAZI (OAB/SP 324108)
AGRAVADO: EMANUEL DE JESUS PINHEIRO PEREIRA ADVOGADO: THIAGO AFONSO BARBOSA DE AZEVEDO GUEDES (OAB/MA 10.106-A) RELATORA: DESª. ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº. __________/2022 EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE NULIDADE DE CITAÇÃO REJEITADAS. NOMEAÇÃO À AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REVEL. SEGURO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS. RECURSO DESPROVIDO. I – Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada nas razões do Apelo, em razão da preclusão, considerando a revelia decretada à parte ré no feito. Com efeito, embora possível apreciação de ofício, a ilegitimidade passiva não é infensa às regras de preclusão e, mesmo que não dependa de provocação, a discussão e o julgamento de qualquer questão, inclusive as de ordem pública, produzem efeitos no processo, que se destina a garantir segurança jurídica e estabilidade das relações processuais, e impedir a perpetuação das lides. II - A agravante foi regularmente citada, pois, com aplicação da teoria da aparência, é válida a citação de pessoa jurídica na pessoa que apresenta como funcionária da empresa e recebe a citação sem ressalva quanto à inexistência de poderes de representação em Juízo. III - A intitulada “nomeação à autoria” pelo réu na sua peça recursal era uma forma típica de intervenção de terceiro no Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), cuja finalidade precípua seria a correção do polo passivo do processo. Contudo, no novo Código de Processo Civil (NCPC), a nomeação à autoria desapareceu enquanto intervenção de terceiro, a alegação de ilegitimidade ser apresentada na peça de defesa (art. 336, CPC). IV – O exame da legitimidade e das demais condições da ação, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – STJ, é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, ou seja, “nos termos em que proposta a demanda (in status assertionis). Precedentes.” (AgInt no AREsp 522.238/RO, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 27/02/2018). V – Ademais, o agravado juntou documentos demonstrando que a ré, ora agravante, realizou os débitos impugnados na inicial, o que comprova a pertinência subjetiva da pretensão e o direito material em litígio. VI - A agravada não logrou êxito em demonstrar que o consumidor aderiu ao de seguro – ônus que lhe incumbia (art. 6º, VIII, do CDC), restando, portanto, evidente a falha na prestação do serviço, consistente em efetuar descontos para pagamento de produto não contratado pelo correntista. VII - Configurada a responsabilidade objetiva do agravada, independentemente de culpa, advém, consequentemente, o seu dever de reparação, com base no disposto no art. 14 do CDC. VIII - O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima. Assim, mantenho o quantum indenizatório em R$ 3.000,00 (três mil reais), por entender que esse valor atende aos critérios de moderação e razoabilidade diante do caso concreto. IX - Os danos materiais, por seu turno, são evidentes, posto que o consumidor sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do indébito devida nos moldes do art. 42, Parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A prescrição, in casu, somente alcança os descontos referentes aos meses que datam de mais de cinco anos, contados do ajuizamento da ação, que se deu em Agosto/2017. X – Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2022 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827735-26.2017.8.10.0001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto proferido pela Relatora. É como voto. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de abril a 05 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora