Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO RODRIGUES ADVOGADOS: Hildomar Santos Silva (OAB/MA 11162) e Raimunda Moema Rodrigues Neves (OAB/MA 10692)
APELADO: MUNICÍPIO DE GRAJAÚ/MA ADVOGADOS: Mauro Henrique Ferreira Gonçalves Silva (OAB/MA 7930) e outros COMARCA: Grajaú/MA VARA: 1ª JUÍZA: Isaac Diego Vieira de Sousa e Silva RELATORA: DESª ANGELA MARIA MORAES SALAZAR ACÓRDÃO Nº _______________/2022 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA – DIFERENÇA DE SALÁRIO. VIGIA. LEI MUNICIPAL N° 102/2009. VINCULAÇÃO DOS REAJUSTES DOS VENCIMENTOS À VARIAÇÃO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) Cinge-se a controvérsia em saber se existe direito ao apelante – ocupante de cargo de provimento efetivo de Vigia, lotado na Secretaria de Educação do Município de Grajaú/MA – à atualização de seu vencimento-base no percentual de 11,36% (onze inteiros e trinta e seis décimos por cento) no período compreendido entre os meses de janeiro a agosto de 2016, nos termos do artigo 114 da Lei Municipal nº 102/2009. 2) Não se desconhece que a Lei Municipal nº 102/2009 estabelece um piso salarial para o vencimento dos servidores submetidos ao plano de carreiras nela delineado. Em interpretação sistemática e teleológica, conclui-se que há clara adesão, pela legislação municipal, ao padrão de atualização do piso salarial nacional do Magistério, instituído pela Lei Federal nº 11.738/2008. 3) In casu, verifica-se que os contracheques juntados aos autos pelo recorrente não demonstram, quantum satis, que houve pagamento em desconformidade com o piso salarial. Assim, deixou o apelante de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, sobretudo porque referidos documentos são elementos probatórios a que pode facilmente ter acesso. 4) Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 28 DE ABRIL A 05 DE MAIO DE 2022 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800340-48.2017.8.10.0037 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de APELAÇÃO CÍVEL, em que figuram como partes as retro nominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos moldes do voto proferido pela Relatora. Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. JOSÉ ANTONIO OLIVEIRA BENTS. Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 28 de abril a 05 de maio de 2022. Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora