Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE GOV. EUGÊNIO BARROS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800613-32.2021.8.10.0087 SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por LUCIENE DA CONCEICAO SILVA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos qualificados nos autos. A parte autora, antes mesmo da citação da parte demandada, manifestou-se pela desistência da ação, conforme ID 56424287. A autarquia ré, por seu turno, não se opôs ao pedido de desistência (ID 62988866). Verifico que a demanda discute direito disponível. É o sucinto relatório. DECIDO. Preceitua o art. 485, § 4° do Código de Processo Civil que após oferecimento da contestação o autor não poderá desistir da ação sem o consentimento do réu. O § 5°, por sua vez, estabelece que a desistência pode ser apresentada até a sentença, in verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: […] § 4° Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5° A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.” In casu, a requerida não se opôs ao pedido de desistência, conforme manifestação de ID 62988866. Preceitua o Código de Processo Civil, em seu art. 485 que não haverá resolução do mérito quando o juiz homologar a desistência da ação, in verbis: “Art. 485 - O juiz não resolverá o mérito quando: […] VIII - homologar a desistência da ação;” Observado os dizeres do art. 200, parágrafo único do CPC: “CPC - Art. 200 - Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. Parágrafo único. A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.” Diante o exposto, tendo a parte autora manifestado interesse em desistir da presente ação com base nos artigos 200, parágrafo único e 485, VIII, todos do Código de Processo Civil, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Custas devem ser pagas pelo autor, na forma do art. 90, caput, do CPC, observado o art. 98, §3º, do referido diploma, em razão do deferimento da gratuidade judicial. INTIMEM as partes para conhecimento da presente sentença. Após o transcurso do prazo recursal, CERTIFIQUE e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas devidas. CUMPRA-SE. Gov. Eugênio Barros/MA, datado digitalmente. Juiz ALEXANDRE SABINO MEIRA Titular da Comarca de Gov. Eugênio Barros/MA