Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MANOEL PEREIRA BARROS Advogado(s) do reclamante: MARIO AUGUSTO ALVES CORREA (OAB 9260-MA)
REQUERIDO: LABORATORIO HADASSA LTDA - ME e outros (2) SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0000843-52.2018.8.10.0107 [Cheque] MONITÓRIA (40)
Trata-se de MONITÓRIA (40) proposta por MANOEL PEREIRA BARROS em face de LABORATORIO HADASSA LTDA - ME e outros (2),ambos devidamente qualificados nos autos. Sobreveio acordo extrajudicial entre as partes autora e as requeridas, razão pela qual o autor requereu em juízo sua homologação (ID 63671222). Juntada de comprovante de transferência id’s 63675697 e 63675700. É breve o relatório. Decido. O feito dispensa maior fundamentação, eis que as partes autora e os requeridos transigiram sem que fosse apontado qualquer vicio, conforme depreende-se do Termo de de Acordo Extrajudicial (ID 63671222). Por sua vez, o Código de Processo Civil vigente preconiza como uma das causas ensejadoras da extinção do processo com julgamento do mérito a realização de acordo entre as partes (art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil). Dispõe o art. 487 do CPC: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: I - acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção; II - decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação; c) a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. É exatamente o que se deu nos presentes autos, conforme se constata na proposta de acordo celebrado entre os requeridos e o requerente. Tendo em vista a realização de acordo entre as partes, verifica-se que não há qualquer óbice para admitir o acordo entabulado, mesmo porque o próprio requerente manifestou-se expressamente seu acordo, pugnando pela extinção do processo, razão pela qual entendo que houve a satisfatividade pretendida na exordial. Desta feita, HOMOLOGO O ACORDO firmado pelas partes e, nos termos do art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução meritória. As partes foram intimadas para se manifeste sobre o interesse de manterem pessoalmente a guarda dos documentos originais (Lei nº 11.419/06, art. 12, § 5º) que tenha(m) sido juntado(s) aos autos do processo físico, nos termos do disposto na letra do art. 12, § 5º, da Lei nº 11.419/2006 quando da migração dos autos físicos que já foram encaminhados para descarte, razão esta que indefiro o pedido desentranhamento. Defiro o pedido do patrono da parte autora juntar instrumento procuratório ou substabelecimento, no prazo de quinze dias. Isento de custas. Sem honorários, ante a transação realizada entre as partes. Publique-se via DJe. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquive-se, procedendo-se à competente baixa na distribuição. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Cumpra-se. Pastos Bons, 16 de maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA