Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: EDUARDO DIAS CERQUEIRA ADVOGADO(A)
AUTOR: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) PARTE RÉ: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADO
REQUERIDO: Dr. Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA). FINALIDADE: INTIMAR os advogados das partes Dr(a). Advogado(s) do reclamante: EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB 12374-A-MA) e Advogado(s) do reclamado: LUCILEIDE GALVAO LEONARDO (OAB 12368-MA), da decisão ID 66892979, a seguir transcrita: "
Intimação - INTIMAÇÃO - DJEN PROCESSO N°: 0803628-66.2019.8.10.0026 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE
Cuida-se de embargos declaratórios opostos por EDUARDO DIAS CERQUEIRA em face da sentença de id 40836165, que rejeitou embargos declaratórios anteriormente opostos pelo exequente, ora embargante. Fundamenta o presente recurso, em síntese, na suposta omissão/contradição pelo juízo: a) ao deixar de observar o histórico de consumo, bem como a diminuição do consumo da unidade; b) quanto à assinatura da acompanhante, vez que não há nos autos quaisquer provas de recebimento do termo de inspeção; c) quanto à tempestividade do pedido de perícia feito pelo Autor; d) quanto a Ré não ter comprovado a suposta fraude. A parte embargada apresentou contrarrazões, id 38928671. Vieram-me conclusos. Brevemente relatados. DECIDO. Os Embargos de Declaração são tempestivos e estão regularmente subscritos, razão pela qual deles conheço. Os Embargos de Declaração são o meio de que dispõe a parte para atacar a decisão quando há omissão, obscuridade, contradição, erro material ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, no entanto nenhuma das hipóteses são encontradas no caso em epígrafe. O embargante, sob o argumento de que na sentença existe "contradição", objetiva, na realidade, a reapreciação do julgado, através de nova discussão das provas carreadas aos autos e das razões que ensejaram a improcedência da ação, finalidade que não se coaduna com a reduzida via dos Embargos de Declaração. Os embargos pretendem, apenas, uma nova apreciação da matéria, sem apontar, objetivamente, qualquer deficiência no julgado, nos moldes do art. 1.022 do CPC. A sentença analisou o tema suscitado (diferença consumida e não faturada por irregularidade no medidor) em conformidade com as normas legais que regem a matéria, bem como em consonância com a jurisprudência dominante, não se depreendendo daquela decisão nenhuma contradição ou omissão suscetível de reformulação através de Embargos de Declaração. Isto posto, rejeito os presentes embargos declaratórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE. Balsas (MA), 13 de maio de 2022. AURIMAR DE ANDRADE ARRAIS SOBRINHO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Balsas".