Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Requerente: FABIANA ROCHA DA SILVA
Requerido: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHAO-CAEMA INTIMAÇÃO Em face do que prevê o Código de Processo Civil/2015 (artigos 269 e 270) e em atenção ao Aviso PJE 001/2017, INTIMO o(s) Advogado do(a)
AUTOR: ESTEVAO CARVALHO SILVA - OAB/MA 16723, e do(a) Advogado do(a)
REU: GEORGE LUCAS DUARTE DE MEIRELLES - OAB/MA 15324-A, sobre o teor do(a) despacho/decisão/sentença abaixo transcrito(a). SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ End.: Rua Rui Barbosa, s/n, centro, cep:65.900-440 Fone: 99-3529-2011 Processo Judicial Eletrônico nº. 0817395-32.2019.8.10.0040 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Abatimento proporcional do preço, Indenização por Dano Moral]
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória proposta por FABIANA ROCHA DA SILVA em desfavor de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO MARANHÃO-CAEMA, ambos já qualificados. RELATÓRIO A parte autora alega que as faturas da sua residência vêm sendo cobradas em valores excessivos visto que saltaram de uma média de R$ 41,68 (quarenta e um reais e sessenta e oito centavos) para R$ 179,60 (cento e setenta e nove reais e sessenta centavos). Diz que teve seu nome negativado por débito no valor de R$ 454,84 (quatrocentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e quatro centavos). Afirma que buscou solução administrativa, mas não obteve êxito. Requereu a inversão do ônus da prova; a concessão de tutela de urgência para que seu nome seja retirado dos cadastros de inadimplentes e que seja realizada perícia; revisão de suas faturas e indenização por danos morais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Em contestação, a parte afirma que a parte autora é consumidora desde janeiro de 2017 sendo o faturamento realizado através da tarifa mínima pela ausência de hidromêtro. Com a instalação do equipamento, em 02/04/2018, o faturamento passou a corresponder ao consumo da unidade. Diz inexistir danos a serem ressarcidos requerendo a improcedência da ação. Não foi apresentada réplica. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Inicialmente, verifico que não há necessidade de produção de novas provas, haja vista que a resolução da questão ora posta à apreciação cinge-se à análise do contexto probante, não havendo nenhuma questão jurídica de maior profundidade. Logo, o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art.355, I, do Código de Processo Civil. Cabe asseverar, que a apreciação dos danos morais alegados será feita sob a égide das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Isso porque, a relação entre as partes se caracteriza como típica relação de consumo, já que a empresa reclamada se enquadra na definição de fornecedor dos produtos e o reclamante como consumidor (destinatário final do mesmo), nos termos do artigo 2º e 3º do CDC, in verbis: “Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final...................................... Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Observa-se que o cerne da presente lide concentra-se na suposta falha na prestação de serviços operados pela ré, consistente na cobrança de valores exorbitantes nas faturas da demandante e negativação do seu nome. Da análise detida dos autos, tem-se que as faturas questionadas possuem reaviso de vencimento, de modo que, as cobranças referem-se aos débitos atrasados e ao apurado no mês presumindo-se, portanto, o inadimplemento da parte autora. Ademais, conforme histórico de consumo de id nº 353225516, tem-se que, até a instalação do hidrômetro, as cobranças eram feitas pela taxa mínima variando posteriormente em virtude do consumo registrado. Com efeito, mesmo em se tratando de relação de consumo, caberia a parte autora comprovar minimamente suas alegações. Portanto, examinando a questão à luz das regras de distribuição dos encargos probatórios, incumbe a parte autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, a teor do que estabelece o art. 373, I, do CPC/2015, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, tornando forçoso reconhecer a improcedência dos seus pedidos. D I S P O S I T I V O Diante do exposto e com base no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, por entender que não restaram comprovados os fatos por ela alegados. Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, ficando suspensa a exigibilidade, por ser beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98,§3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imperatriz, 17 de junho de 2021. Daniela de Jesus Bonfim Ferreira Juíza Titular da 1ª Vara Cível de Imperatriz A presente será publicada na forma da lei. Dado e passado nesta cidade de Imperatriz, Estado do Maranhão, em 16 de maio de 2022. CLEBER SILVA SANTOS Técnico Judiciário