Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0801121-79.2021.8.10.0118.
Requerente: AURELIANO MENDES Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA AURELIANO MENDES ajuizou a presente demanda em face de BANCO BRADESCO S.A. pretendendo, em síntese, a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado e indenização material e moral. Alega, em síntese, que não firmou o contrato de empréstimo pessoal com a requerida, sendo este objeto de fraude. Com a inicial, vieram documentos. Citada, a parte requerida apresentou contestação, arguindo preliminares e, no mérito, a regularidade da contratação, contudo, não trouxe aos autos o instrumento contratual. Em seguida, a autora apresentou réplica. É o relatório. Fundamento e decido. Constata-se que o estado atual do processo permite o seu pronto julgamento, afigurando-se despicienda a dilação probatória, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos contidos nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Assim, verificando o julgador que a causa encontra-se apta para julgamento, tem o dever de proceder à resolução da lide, atendendo ao princípio da efetividade da prestação jurisdicional e à garantia constitucional à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República). De início, afasto a preliminar aventada em sede de contestação pelo banco requerido. Não prospera a alegação de ausência de pretensão resistida, pois a inafastabilidade da jurisdição é garantida constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal), não sendo necessário esgotar a via extrajudicial para, somente então, ingressar em Juízo. Ademais, com a vinda da contestação, constata-se que a parte requerida continua a se contrapor ao pedido do autor, emanando daí o interesse de agir. Afasto a preliminar de conexão arguida pela requerida em sua contestação, uma vez que o contrato ensejador da presente demanda é distinto daqueles que são objeto de outros processos que tramitam também perante este Foro. Observando cada processo distribuído, cada ação versa sobre um único contrato, os quais não se repetem em outras demandas. Portanto, não se tratam de ações com o mesmo objeto e causa de pedir. No mérito, aduz-se que a requerente é beneficiária de prestação continuada de assistência social e vem sofrendo descontos referentes a suposto empréstimo pessoal e de mora, não contratado. O ponto nuclear da demanda versa sobre a existência, a validade e a responsabilidade civil por danos morais e materiais da parte demandada decorrente de empréstimo pessoal não contratado. De um lado, encontra-se a parte autora afirmando nunca ter contratado o empréstimo vinculado ao seu benefício assistencial e, de outro lado, está a parte ré a sustentar a regularidade dos descontos, contudo não faz juntada do suposto contrato que alega ser regular. Diante da negativa da parte requerente, caberia à instituição financeira demandada comprovar a existência válida e regular do contrato que alega ter sido celebrado, o que, no caso em julgamento, não ocorreu, pois não juntou qualquer instrumento contratual. Além disso, cabe destacar uma das teses firmadas no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 539832016 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (Publicação no DJE em 10/10/2018. Acórdão n. 233084/2018), tratando do ônus da prova nos casos de empréstimos consignados, que restou assim fixada: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Destaco que não há provado pela demandada a comprovação da contratação, não se desincumbindo, portanto, do ônus estabelecido pelo referido Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas. Quanto ao pedido de dilação de prazo para juntada do suposto contrato, verifico que este não merece acolhida, pois, como de depreende dos autos, a peça de defesa foi apresentada há aproximadamente 5 (cinco) meses, tempo mais que suficiente para o banco réu providenciar a juntada do documento, todavia, não o fez até o momento. De outra banda, com a finalidade de arrimar suas alegações, a autora acostou extratos com os dados do empréstimo objeto desta demanda, os quais comprovam os descontos. Evidencia-se, diante da análise do caso em apreço, o dever de reparar os efetivos danos causados à parte autora, e considerando ainda tratar-se de parcelas descontadas indevidamente do benefício assistencial, entendo ser devida a repetição dobrada do indébito, diante da abusividade que enseja má-fé. Por fim, quanto aos danos morais, resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, pois o desconto indevido de verba de natureza alimentar ofende a dignidade do requerente. Portanto, comprovada a conduta ilícita e o nexo de causalidade, restando ausente qualquer das causas excludentes de ilicitude, é dever do agente causador da conduta tida por ilegal responder por ela, tanto materialmente quanto moralmente. Há situações em que a jurisprudência entende cabível a indenização, mediante simples prova do fato, do qual os danos são presumidos (in re ipsa). A responsabilidade bancária é uma delas. Na fixação do montante a ser compensado, devem ser consideradas as circunstâncias peculiares do fato, especialmente a gravidade e consequências do dano, tomando-se em conta também as condições socioeconômicas do ofensor. Frise-se que o valor a ser arbitrado por dano moral não deve se prestar a enriquecimento indevido, nem como forma de vingança do prejudicado, mas por outro lado não pode ser tão diminuto de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Assim, entendo o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) adequado ao presente caso. No caso, tais circunstâncias não se revelam mais graves do que aquelas próprias de situações similares. ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato referido nos autos, devendo o requerido se abster de realizar qualquer desconto oriundo deste, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00, por cada desconto; b) condenar o Banco requerido à repetição do indébito, considerando o dobro de cada parcela efetivamente descontada, acrescido de juros de legais de mora de 1%, a contar da citação, mais correção monetária pelo INPC, a partir da ocorrência do dano; c) condenar o requerido ao pagamento do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de danos morais, acrescido de juros legais de mora de 1% e correção monetária pelo INPC, a contar desta data. Condenado ainda a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se, Intimem-se, Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA