Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogado/Autoridade do(a)
REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, para tomar ciência da Sentença Judicial proferida nos presentes autos, com o seguinte teor: SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - Processo nº 0802864-56.2021.8.10.0076 - [Empréstimo consignado] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA pretende em face de BANCO BRADESCO SA, já qualificado nos autos, pelo que abaixo passo a delinear. Narra a parte autora, em síntese, que vem sendo descontadas de seu benefício previdenciário, parcelas mensais relativas a um suposto empréstimo consignado (contrato nº 0123350034284), o qual afirma não ter pactuado. Ao final, requer: 1) a declaração de inexistência de débito; 2) condenação em danos morais e materiais. Despacho inicial em ID 57231395. Contestação em ID 58679917, na qual o requerido alega: 1) impugnação à justiça gratuita; 2) litispendência e conexão; 3) falta de interesse de agir; 4) regularidade da contratação. Réplica em ID 58973588. É O RELATÓRIO. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO A preliminar de ausência de interesse de agir não merece acatamento, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão. Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado. Além disso, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita. Ora, a afirmação de pobreza firmada pelo requerente na inicial goza de presunção juris tantum de veracidade, sendo da parte contrária o ônus da prova para sua desconstituição, não bastando para tanto meras alegações, despidas de lastro probatório. Com efeito, caberia ao requerido comprovar que a beneficiária tem condições de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família. Não fazendo prova nesse sentido, impõe-se a manutenção da benesse deferida. Rejeito a preliminar de conexão, diante da absoluta ausência de provas da relação entre os supostos processos conexos. Por tal razão, rejeito a preliminar suscitada. Afasto a preliminar de litispendência, uma vez que as referidas demandas, embora compartilhem das mesmas partes, tratam de contratos diversos, não possuindo, portanto, identidade de pedido e/ou causa de pedir. Superadas as preliminares levantadas, passo ao mérito da causa. Constata-se que na presente controvérsia discute-se matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado do mérito. Isso porque este magistrado não vislumbra a necessidade da produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil. No mais, deve ser dito que estão presentes as condições da ação, presentes os pressupostos processuais positivos e ausentes os negativos, de forma que o feito se encontra apto para o julgamento.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL que MARIA LUZIA DE ALMEIDA SILVA pretende em face de BANCO BRADESCO SA, sob a alegação de que foram descontados de seu benefício previdenciário parcelas relativas a suposto contrato de empréstimo consignado, o qual afirma não ter pactuado. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso. Tecidas tais considerações, entendo que a pretensão autoral não merece prosperar. Isso porque observa-se que o banco demandado logrou êxito em demonstrar o consentimento da parte autora para com a contratação impugnada. Nesse sentido, colacionou em ID 58679919, cópia do instrumento contratual impugnado, devidamente assinado, além de cópia dos documentos pessoais do requerente, tais como RG e CPF. Não há impugnação em réplica a tais documentos. Conclui-se, portanto, que o Banco ora requerido, cumpriu o ônus que lhe competia na contratação, qual seja, comprovar o consentimento da requerente em relação aos pactos impugnados na exordial. Não há, portanto, violação de seus deveres contratuais ou deficiência na prestação do serviço contratado. Outrossim, convém destacar, ainda, que por meio da presente lide a autora visa discutir a validade e existência do contrato do empréstimo consignado mencionado na petição inicial. Portanto, uma vez demonstrada a regularidade da contratação por meio da juntada do instrumento contratual, eventual ausência de comprovação da disponibilização da quantia não tem relevância para a análise do mérito da ação. Ora, o fato do banco requerido não ter eventualmente disponibilizado a quantia em favor da autora não torna o contrato nulo ou inexistente, cabendo a autora reivindicar tal valor por meio de uma ação em que se discute o inadimplemento contratual. Desta forma, resta afastada a responsabilidade civil imputada à requerida neste feito. A outro giro, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé em desfavor da parte autora, pois em nosso ordenamento jurídico presume-se a boa-fé e não restou evidente nos autos qualquer conduta desleal atribuível à parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, com a ressalva da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em secretaria por quinze dias. Não havendo pleito de execução, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro. Brejo (MA), 25 de fevereiro de 2022. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA, Juiz Titular Brejo-MA, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. VERONILDE DA SILVA CALDAS Auxiliar Judiciária Mat. 116558