Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0822205-65.2022.8.10.0001.
AUTOR: MEGALUZ ENGENHARIA E CONSULTORIA EIRELI Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: DIEGO VINICIUS GOMES DANTAS MARANHÃO - MA 16917-A
REU: TERMACO TERMINAIS MAR DE CONTAINERS E SERV ACES LTDA DECISÃO:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA, na qual solicitou, inicialmente, a concessão de tutela de urgência, para determinar o ARRESTO ONLINE do valor incontroverso de R$ 24.296,56 (vinte quatro mil, duzentos e noventa e seis reais e cinquenta e seis centavos), para fins de resguardar eventual condenação. É o relatório. Decido. É cediço que a ideia da tutela cautelar é evitar a ocorrência de um dano jurídico ao processo de conhecimento ou de execução, baseando-se em um juízo de cognição sumária e parcial com a concessão de uma medida cautelar, cujo propósito é assegurar a efetividade do provimento jurisdicional. O Código de Processo Civil/2015, em seu art. 300, traz os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência. Assim dispõe o art. 300, caput, do CPC/2015: "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." E o poder geral de cautela ficou estabelecido no art. 301, do CPC/2015 que assim estabelece: "A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito". Dessa forma, para a concessão da medida cautelar de urgência pleiteada basta estar presentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou a existência de risco ao resultado útil do processo. Entretanto, analisando o pedido vindicado, observo, com segurança que a probabilidade do direito não se afigura presente na medida. É que não restou provado ao qualquer risco dilapidação do patrimônio da empresa requerida, ou, eventual prejuízo financeiro aos exequentes. Enfim, não há prova de que o executado poderá desfazer-se da capital da empresa e/ou desfazer-se dos bens do acervo empresarial, motivo pela qual os pressupostos para deferimento da medida cautelar não se fazem presentes. Quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a parte requerente é EIRELI, assim, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, para a concessão do benefício de justiça gratuita ao Microempreendedor Individual (MEI) e ao Empresário Individual (EI), basta a declaração de insuficiência financeira, ficando reservada à parte contrária a possibilidade de impugnar o deferimento da benesse, conforme REsp 1899342, motivo pela qual concedo a gratuidade.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência (arresto). CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de RS 49.226,52 (quarenta e nove mil duzentos e vinte e seis mil reais cinquenta e dois centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios. Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, do CPC/2015). Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015). Consigne-se no mandado, também, a informação de que no prazo para embargos, reconhecendo o crédito cobrado e comprovado o depósito de 30% (trinta por cento), acrescido de custas e honorários advocatícios, a parte devedora poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em ate 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 701, §5o c/c art. 916 do CPC/2015). Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015). Fica a parte requerida cientificada que esta Secretaria e Juízo funcionam na Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís – MA, Fórum Des. Sarney Costa, CEP: 65.076-820, 6ª andar, Fone (098) 3194 5648. INTIME-SE o autor, através de seu patrono, via comunicação eletrônica no Sistema PJe, para conhecimento desta decisum. Registro que os autos tramitam através de plataforma digital podendo a inicial e os documentos que a instruem serem acessados por intermédio do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=22042815312298000000061473012. Uma via desta despacho servirá como mandado de pagamento, a ser cumprida por Oficial de Justiça. São Luís (MA), DATA DO SISTEMA. RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível