Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Processo n. 0800364-52.2020.8.10.0108 DECISÃO
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que tem por objeto a incorporação de eventuais diferenças devidas a título de incorreta conversão dos vencimentos do exequente em URV. Em vista do comando inscrito no art. 10 do CPC, foi oportunizada manifestação ao exequente acerca da possível ocorrência da prescrição das parcelas exigidas. O exequente se manifestou na petição retro. É o relatório. Fundamento e decido. Na hipótese dos autos, incontornável o reconhecimento da consumação da prescrição quinquenal do direito ao recebimento de diferenças pleiteadas a título de conversão em URV (Lei Federal no nº 8.880/1994) dos vencimentos do autor, ora exequente. Com efeito, colhe-se do V. Acórdão exequendo que a Câmara Julgadora manteve a sentença para afastar a ocorrência da prescrição do fundo de direito, posto se tratar de relação de trato sucessivo, reconhecendo o direito do autor à conversão de seus vencimentos em URV, nos termos da Lei Federal no 8.880/94, com o pagamento das diferenças apuradas, respeitada a prescrição quinquenal. Sucede que, na espécie, houve reestruturação remuneratória nas carreiras dos servidores públicos do Município de Pindaré-Mirim/MA, nos anos de 2011 e 2012, promovidas pelas Leis Municipais n. 828/2011 (Plano de Carreira dos Profissionais do Magistério Público de Pindaré-Mirim) e n. 838/2012 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos do Município de Pindaré-Mirim, exceto professores), cuja entrada em vigor consubstancia o termo final de pagamento de qualquer valor a título de diferença remuneratória decorrente da conversão da moeda à luz do entendimento sedimento no RE nº 561.836/RN (Tema de Repercussão Geral nº 5), pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, e no REsp nº 1.101.726/SP (Tema de Recursos Repetitivos nº 15), pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e, portanto, o dies a quo da contagem do lapso prescricional quinquenal para a ação de cobrança. Destarte, incumbia ao exequente o ajuizamento da ação de cobrança no quinquênio seguinte à edição da referida lei, contudo, como o fez apenas em 2020, isto é, mais de 08 (oito) anos depois da reestruturação da sua carreira, resta claro que se verificou a prescrição da sua pretensão às eventuais diferenças, na forma do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. A propósito, destaque-se entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA RETROATIVOS. URV. MUNICÍPIO DE JOÃO LISBOA. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE. I. Seguindo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, não resta nenhuma controvérsia de que os servidores públicos fazem jus à diferença de 11,98% referente à errônea conversão dos vencimentos para a URV. Todavia, o pagamento dessa diferença restou limitada à data em que a lei de reestruturação da carreira entrar em vigor, in casu, verifica-se que a lei municipal que reestruturou a carreira dos servidores do magistério da rede pública de João Lisboa é a lei orgânica municipal 130/2009. II. A discussão travada pelo plenário do STF a respeito da presunção de perda salarial nos casos em que os vencimentos são pagos no mês vincendo e não vencidos, o tema passou por uma releitura a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, julgado sob a sistemática da repercussão geral, fixou a tese de que a reestruturação da carreira determina a extinção do direito ao pagamento do percentual de 11,98% para recompor as perdas salariais da errônea conversão em URV. III. Sentença mantida. IV. Apelo conhecido e desprovido. Unanimidade. ACÓRDÃO (TJMA. SESSÃO VIRTUAL PERÍODO: 28.06.2021 A 05.07.2021. QUINTA CÂMARA CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: 0801859-50.2020.8.10.0038. RELATOR: Des.RAIMUNDO José BARROS de Sousa) No tocante ao reconhecimento da prescrição na fase de cumprimento de sentença, colaciona-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença URV Título executivo judicial que reconheceu o direito à recomposição de eventuais prejuízos financeiros atrelados ao equívoco na conversão de vencimentos para Unidade Real de Valor URV, na forma da Lei Federal nº 8.880/94 ("Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, instituiu a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências") Executada que demonstrou a reestruturação da carreira de parte dos exequentes Reestruturação funcional que se presta como marco inicial à exigibilidade de eventuais diferenças financeiras, conforme reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 561.836/RN) Ocorrência de prescrição, a significar liquidação zero (ou vazia) Precedentes desta Corte de Justiça Extinção da execução, salvo no tocante às exequentes Julia Antonia Sasso e Giselda Guerino Risaffi DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073968-97.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento:16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021). APELAÇÃO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL Cumprimento de sentença Impugnação acolhida sob o fundamento de inexistência de valores a executar, em decorrência da reestruturação da carreira - Pretensão de reforma - Inadmissibilidade O direito de pleitear eventuais danos causados pela errônea conversão da URV se extingue cinco anos após a lei que fixou novo padrão remuneratório Reestruturação da carreira dos autores Prescrição reconhecida Sentença mantida Apelação desprovida (TJSP; Apelação Cível 0037170-80.2019.8.26.0053; Relator (a): Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021 g.n.); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. CONVERSÃO EM URV. Artigo 22 da Lei Federal nº 8.880/94. Legislação Estadual que fixou novo padrão remuneratório. Tese 5 de repercussão geral. Término da incorporação dos prejuízos obtido em decorrência da incorreta conversão da URV que deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Inexistência de direito à percepção "ad aeternum" de parcela de remuneração por servidor público. Propositura da ação que se deu mais de 5 anos depois da vigência das leis que reestruturaram a carreira dos autores. das Leis Complementares Estaduais n. 795/1995 e n. 840/1997 (Cargos da Secretaria da Saúde). Coisa julgada que não se aplica ao caso, conforme precedente das Cortes Superiores. Prescrição reconhecida. Precedentes. Recurso da Fazenda provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3005084-33.2020.8.26.0000; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2021; Data de Registro: 16/02/2021); CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Servidores municipais. São Paulo. Conversão em URV. Diferenças. Reestruturação das carreiras. Extinção. 1. URV. Termo final. Conforme decidido no RE nº 561.836-RN com repercussão geral, STF, Pleno, 26-9-2013, Rel. Luiz Fux, Tema nº 5, 'o término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória'. A decisão, ao par da interpretação constitucional e da alta autoridade que a reveste, complementa o acórdão exequendo que determinara apenas o pagamento da diferença de conversão, sem estabelecer o termo final. 2. Diferenças. Prescrição. A ação foi ajuizada por vinte servidores municipais, sendo dezenove pertencentes aos quadros da Guarda Civil Metropolitana, cuja carreira foi reestruturada pela LM nº 11.715/95 de 3-1-1995; e um que ingressou no cargo de soldador e teve o cargo alterado para Oficial de Manutenção pela LM nº 11.512/94 de 1-4-1994, que reestruturou o quadro dos profissionais do desenvolvimento urbano da Prefeitura Municipal de São Paulo. Como se vê, logo após a conversão em URV, houve a reestruturação da carreira de todos os exequentes, a partir de quando se iniciou o prazo para o pedido das diferenças. A ação foi ajuizada em 2007, mais de cinco anos após as reestruturações, logo eventuais diferenças foram atingidas pela prescrição quinquenal. A sentença está correta e deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Extinção da execução, com base no art. 924, II do CPC. Recurso dos exequentes desprovido (TJSP; Apelação Cível 0032647-25.2019.8.26.0053; Relator (a): Torres de Carvalho; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2021; Data de Registro: 11/02/2021 g.n.). Em fecho, frise-se que não há se falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que o título exequendo estabeleceu apenas o “an debeatur”, relegando o “quantum debeatur” à fase de execução, liquidação essa, porém, que se mostra inviável diante da fluência do lapso prescricional quinquenal, tornando inexigível o título executivo judicial em questão nesse ponto. A propósito, o C. STJ já decidiu que “não comprovada a extensão do dano (quantum debeatur), possível enquadrar-se em liquidação com 'dano zero', ou 'sem resultado positivo', ainda que reconhecido o dever da União em indenizar (an debeatur)” (STJ, REsp no 1347136/DF, rel. Min. ELIANA CALMON, 1ª Seção, julgado em 11.12.2013). Igualmente, que “não é absurda ou contraditória, em suma, a hipótese de uma liquidação com resultado igual a zero (....). Não existe incompatibilidade no reconhecimento de que uma determinada indenização é devida ('an debeatur') e a constatação de que a sua expressão econômica, em concreto ('quantum debeatur') é igual a zero" (STJ, REsp no 1504243/DF, rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª Turma, julgado em 21.05.2019).
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arcará a exequente com o pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da gratuidade judicial. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Pindaré-Mirim (MA), datado e assinado eletronicamente.