Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0812820-64.2020.8.10.0001.
AUTOR: SERGIO LUIS MENDONÇA ALVES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: CHARLES CORREIA CASTRO JUNIOR - OAB/MA 10186-A
RÉU: SUL AMERICA CIA DE SEGURO SAÚDE, HOSPITAL SÃO DOMINGOS LTDA. Advogado/Autoridade do(a)
REU: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - OAB/PE 21678-A Advogado/Autoridade do(a)
REU: VALERIA LAUANDE CARVALHO COSTA - OAB/MA 4749-A Sérgio Luis Mendonça Alves ingressou com ação em desfavor de Sul América Companhia de Seguro Saúde e Hospital São Domingos com finalidade de obter autorização e custeio de tratamento médico pelos demandados. Após regular tramitação do feito - em que houve contestação dos réus - foi comunicado ao juízo que a parte autora faleceu (id. 52688978), motivo a ensejar a suspensão do feito e citação do espólio e herdeiros para que manifestassem o interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação (art. 687 e seguintes, CPC), no prazo de 30 dias, sob pena de de extinção do processo, sem resolução do mérito (id. 56743484) Entretanto, foi certificado que escoou em branco o prazo assinalado (id. 66070475 ). Decido. O art. 313, § 2º, II do CPC, dispõe que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: (...) II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Em regra, com a morte da parte requerente, devem ser habilitados os herdeiros. No entanto, no caso em tela foi concedido prazo para habilitação, transcorreu em branco o período indicado. Assim, verificada o falecimento da parte autora e sem habilitação dos interessados, resta configurada a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que a extinção do feito é medida que se impõe. Por outro lado, não se verifica legitimidade do Hospital São Domingos para integrar o polo passivo, visto que não foi imputado a ele a prática ato lesivo do direito do autor, pelo que o excluo da lide.
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, incisos VI e IX, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução de mérito. Dado o princípio da causalidade, custas e honorários pela ré SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, que arbitro em R$1.000,00 (mil reais). Após o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues.