Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Requerente: FRANCISCA DA SILVA DUARTE
Requerido: BANCO CETELEM S E N T E N Ç A Cuidam-se os autos de cumprimento de sentença, objetivando a autora a intimação da parte vencida ao pagamento do valor da condenação pelos danos materiais e morais suportados no importe de R$ 10.398,80( dez mil, trezentos e noventa e oito reais oitenta centavos), anexando planilha na ocasião. Após o trânsito em julgado, o banco realizou o pagamento voluntário da quantia de R$7.557,97. Na petição de cumprimento, o exequente sustentou que após o pagamento pelo banco, ainda é devido o valor remanescente de R$ 2.840,83. Em razão disso, o banco executado opôs embargos à execução, alegando excesso nos cálculos formulados pela exequente. Na oportunidade, anexou planilha dos cálculos que entende ser correto, informando que os valores já encontram-se depositados em juízo. Diante da divergência dos cálculos, determinou-se que a secretaria apurasse o valor atualizado da condenação, com a diligência cumprida consoante certidão e planilha de Id 64170282 e 64170283. ' Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Compulsando os autos e após apuração do cálculos, de fato, assiste razão a exequente, ora impugnada, considerando que os cálculos apresentados foram utilizados os mesmos comandos para atualização dos valores. Em que pese os valores apurados pela Secretaria judicial, após os cálculos apresentados pelo impugnante e impugnada, é fácil perceber que a discrepância existe na correção dos danos materiais, isso porque, a exequente adotou estritamente os moldes do dispositivo da sentença, levando em consideração o valor das parcelas do RMC em R$52,25, bem como a quantidade de 55 descontos. Por sua vez, o banco procedeu com a atualização de 45 parcelas, em valores que variam entre R$42,60 a R$48,59. Neste ponto, ressalto que a sentença que fixou os danos materiais levou em consideração o valor discriminado em extrato previdenciário anexado pela autora, bem como a data que iniciaram os descontos. Caberia ao banco comprovar o contrário na fase instrutória ou embargar a sentença no prazo legal, alegando erro na elaboração dos cálculos e apresentando os valores que, de fato, foram descontados, do benefício da autora, o que não o fez, deixando a sentença transitar em julgado, sem a interposição de recursos. Todavia, os valores depositados voluntariamente em juízo, servem como suspensão dos atos de execução, revelando-se, assim, devidos os valores remanescentes apontados pela exequente, qual seja, R$2.840,83.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo, nº:0800568-14.2020.8.10.0103
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos para julgá-los IMPROCEDENTES, haja vista a ausência do excesso apontado na impugnação. Publique-se para ciência das partes. Após a preclusão, intime-se o banco executado para realizar o pagamento do valor remanescente, qual seja R$2.840,83, em não o fazendo no prazo legal, os valores poderão ser bloqueados via Sisbajud. Com o pagamento integral, intime-se o exequente para recolher as custas processuais devidas para que os alvarás sejam expedidos. Recolhidos os alvarás, arquivem-se os autos, com as baixas devidas. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs