Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: MARIA DA PENHA COSTA MARQUES Advogado do(a)
AUTOR: FABIO OLIVEIRA MOREIRA - OAB-MA: 8707
REU: BANCO PAN S/A DECISÃO
Intimação - PROCESSO Nº.: 0801035-51.2022.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Cuida-se de pedido de tutela de urgência, nos autos da ação de indenização por danos morais e material, proposta por MARIA DA PENHA COSTA MARQUES, qualificado na inicial, em face do BANCO PAN S/A, igualmente qualificado nos autos. Aduziu a requerente que seu nome foi indevidamente utilizado para celebração de um contrato de empréstimo na modalidade RMC, sendo tal operação realizada sem a anuência do autor. Assim, requereu, em sede de liminar, a suspensão dos referidos descontos, sob pena de multa diária. Ao final, requereu a estabilização da liminar, bem como indenização por danos morais. É o relatório. Decido. Como cediço, os artigos 84, §§ 1º a 4º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como art. 300, do Código de Processo Civil, prescrevem que o juiz poderá conceder tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar) liminarmente, desde que presente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco de resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida. Compulsando os autos, não vislumbro, em juízo de cognição sumária, razão jurídica para deferimento da medida pleiteada liminarmente, sem prejuízo de eventual reavaliação ao fim da instrução processual, quando se terão mais elementos para julgamento da demanda. A probabilidade do direito não se faz presente de forma clara, pois a parte autora não fez maiores provas de que de fato não contratou tais serviços bancários, que ensejaram os descontos ora alegados, impedindo acertado juízo sobre os fatos narrados na inicial. Ademais, os documentos juntados nos autos, não tem condão de tornar a prestação de serviços bancários indevido e/ou ilegal. Consigno que, com a perfectibilização do contraditório e a instrução, terei maiores elementos para análise da controvérsia encetada na espécie. Deste modo, prudente que se aguarde a angularização do feito, sendo oportuno ressaltar também que a tutela de urgência pode ser reexaminada em qualquer fase do processo. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar, tendo em vista a ausência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) invocado pela parte autora. O requisito do perigo de dano igualmente não se encontra presente, haja vista que os descontos ocorrem desde de 2017. Considerando a ausência de resposta satisfativa à demanda administrativa, superando-se, assim, a tentativa inicial de conciliação extrajudicial, resta dispensada, pois, a sessão inaugural prevista no art. 334, do CPC/2015, motivo pelo qual determino a CITAÇÃO para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 335, do CPC, oferecer contestação, sob pena de revelia, sendo que o termo inicial para apresentar defesa se dará nos termos do art. 231, do CPC. Cumprida a diligência e apresentada resposta, abra-se vista dos autos ao advogado do requerente para se manifestar, nos moldes do art. 351 do NCPC, mediante ato ordinatório a ser cumprido pela Secretaria Judicial, independentemente de nova conclusão dos autos. Apresentada a réplica, voltem os autos conclusos para deliberação. Este despacho serve como mandado judicial, para todos os fins (intimação/notificação/citação). Cumpra-se com urgência. Viana, data do sistema. Odete Maria Pessoa Mota Trovão - Juíza Titular da 1ª Vara da Comarca de Viana.