Procedimento Comum Cível 0800787-29.2018.8.10.0028 - TJMA | JusConsulta
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Procedimento Comum Cível
Seguro
Espécies de Contratos
Obrigações
DIREITO CIVIL
Procedimento Comum Cível
TJMA
1° Grau
Arquivado
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Data de Distribuição
07/12/2021
Valor da Causa
R$ 13.500,00
Órgão julgador
1ª Vara de Buriticupu
Partes do Processo
MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA
CPF
027.***.***-40
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Autor
ANTONIO JOSE DE LIMA
CPF
973.***.***-04
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Autor
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
Advogados / Representantes
CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA
OAB/MA 9555
·
CPF
964.***.***-15
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·
Representa: Autor
ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA
OAB/MA 10527
·
CPF
637.***.***-04
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·
Representa: Réu
Ver todas as partes (25)
Partes do Processo
(25)
MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA
CPF
027.***.***-40
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Autor
ANTONIO JOSE DE LIMA
CPF
973.***.***-04
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Autor
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
Movimentações
Arquivado Definitivamente
24/03/2023, 10:24
Processo Desarquivado
01/03/2023, 13:55
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER
Terceiro
SEGURADORA LIDRE DE CONSORCIOS DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A
Terceiro
SEGURADORA LIDER -DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. NOME* [MANTER VALOR AO CADASTRAR ] * CAMPOS OBRIGATORIOS
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S/A
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DE CONSORCIOS DE SEGURO DPVAT
Terceiro
LIDER DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS - DPVAT.
Terceiro
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT
Terceiro
SEGURADORA
Terceiro
SEGURADORA LIDER DPVAT
Terceiro
20.031-205
Terceiro
SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO
Terceiro
SEGURAORA LIDER DOS CONSORCIOS -DPVAT
Terceiro
SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.
CNPJ
09.***.***.0001-04
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Reu
Expedido alvará de levantamento
28/02/2023, 17:45
Conclusos para despacho
28/02/2023, 13:58
Juntada de petição
28/02/2023, 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/01/2023, 11:14
Outras Decisões
27/01/2023, 13:37
Conclusos para despacho
27/01/2023, 10:12
Juntada de petição
24/01/2023, 09:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
22/11/2022, 15:46
Arquivado Definitivamente
19/10/2022, 10:14
Determinado o arquivamento
18/10/2022, 14:27
Conclusos para decisão
18/10/2022, 13:18
Juntada de Certidão
18/10/2022, 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/09/2022, 10:04
Ver todas as movimentações (73)
Todas as movimentações
(73)
Arquivado Definitivamente
24/03/2023, 10:24
Processo Desarquivado
01/03/2023, 13:55
Expedido alvará de levantamento
28/02/2023, 17:45
Conclusos para despacho
28/02/2023, 13:58
Juntada de petição
28/02/2023, 10:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
30/01/2023, 11:14
Outras Decisões
27/01/2023, 13:37
Conclusos para despacho
27/01/2023, 10:12
Juntada de petição
24/01/2023, 09:55
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
22/11/2022, 15:46
Arquivado Definitivamente
19/10/2022, 10:14
Determinado o arquivamento
18/10/2022, 14:27
Conclusos para decisão
18/10/2022, 13:18
Juntada de Certidão
18/10/2022, 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/09/2022, 10:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
08/09/2022, 10:04
Juntada de Certidão
08/09/2022, 10:03
Transitado em Julgado em 24/08/2022
08/09/2022, 10:03
Decorrido prazo de CARLOS ALUISIO DE OLIVEIRA VIANA em 22/08/2022 23:59.
01/09/2022, 23:00
Juntada de petição
01/09/2022, 16:48
Decorrido prazo de ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA em 12/08/2022 23:59.
13/08/2022, 18:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/07/2022, 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
19/07/2022, 11:41
Embargos de Declaração Acolhidos
14/07/2022, 09:28
Conclusos para decisão
11/07/2022, 13:32
Juntada de Certidão
11/07/2022, 13:32
Juntada de petição
29/06/2022, 10:35
Publicado Intimação em 13/06/2022.
19/06/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
19/06/2022, 00:49
Publicado Intimação em 13/06/2022.
19/06/2022, 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
19/06/2022, 00:49
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800787-29.2018.8.10.0028. Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:
[email protected]
; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo – INTIMAÇÃO do autor(s) MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA para apresentação de Contrarrazões no prazo legal. Buriticupu-MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
10/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Processo: 0800787-29.2018.8.10.0028. Intimação - PODER JUDICIÁRIO - ESTADO DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL DA 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/n., Terra Bela, Buriticupu-MA, CEP 65393-000; fone/whatsapp: (098) 36646030; e-mail:
[email protected]
; balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup (senha: balcao1234) AUTOR(A): MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA e outros ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A): Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA (OAB 9555-MA) PROMOVIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) ADVOGADO DO PROMOVIDO: Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA (OAB 10527-MA) ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no Art. 93, XIV, da CF e Art. 152, inciso VI, do CPC, bem como nos Provimentos nº 22/2018 e 10/2009 - CGJ promovo – INTIMAÇÃO do autor(s) MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA para apresentação de Contrarrazões no prazo legal. Buriticupu-MA, Quinta-feira, 09 de Junho de 2022. FELIPE PEREIRA NORONHA Assinado conforme Sistema
10/06/2022, 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2022, 13:58
Juntada de Certidão
09/06/2022, 13:55
Juntada de petição
07/06/2022, 14:42
Juntada de embargos de declaração
24/05/2022, 10:57
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
19/05/2022, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
19/05/2022, 03:54
Publicado Sentença (expediente) em 18/05/2022.
19/05/2022, 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
19/05/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE DE LIMA MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA Rua São Pedro, 18, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ANTONIO JOSE DE LIMA São Pedro, 18, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5,6,9,14,15 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Relatório Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800787-29.2018.8.10.0028 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - MORTE promovida em desfavor de Seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT por Maria do Rozario Pereira da Silva. Foi concedida a gratuidade da justiça e, intimada para se manifestar a ré, esta não apresentou contestação. Pede-se "a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO E TODOS OS SEUS PEDIDOS, com fito de ser reconhecido o direito dos autores a receber a indenização do seguro DPVAT em sua totalidade, R$ 13.500,00, acrescidos de juros (a partir do ato danoso, isto, Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso". É o relato. Decido. Fundamentação A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos, de onde destaco: certidão e declaração de óbito (id 11311488). O documento demonstra claramente e de forma harmônica a existência do acidente automobilístico que resultou na morte da de cujus em 2016. Com efeito, a Lei no 6.194/1974, a qual foi alterada pela Lei nº 11.482/2007, disciplina que, nos casos de acidente automobilístico, de que decorra morte ou lesão permanente, a indenização devida, a título de seguro DPVAT, deverá ser fixada no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse passo, deve ser observado que a Medida Provisória nº 340/2006, expedida em 29/12/2006, depois convertida na Lei nº 11.482/2007, de 31/5/2007, alterou a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), atribuindo novos valores às indenizações, impondo-lhe a seguinte redação ao artigo 3º, na parte que interessa aos autos, verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I — R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; No caso dos autos, o acidente que vitimou a autora foi ocorrido em 11/07/2016 (id 11311488), conforme documentos já referidos, portanto, em data posterior ao início da vigência da mencionada Medida Provisória (29 de dezembro de 2006). Desse modo, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a MP n.º 340/2006, que posteriormente foi convertida na Lei n.º 11.482/2007, - a qual estabelece o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para as indenizações decorrentes de seguro DPVAT – se subsume ao caso em tela, pois a época do evento morte a medida provisória já se encontrava em plena vigência. Deve ser, portanto, fixado o valor da indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por derradeiro, convém enfatizar que o pagamento do seguro que deve ser feito aos beneficiários, em caso de acidente de veículo com resultado morte, não se sujeita ao estabelecimento de gradação de perda da capacidade laborativa decorrente do sinistro. A morte é o fato que põe fim à vida, não havendo que se falar em redução da capacidade laborativa da vítima. Nesse aspecto, tenho que as circunstâncias do evento e as provas juntadas aos autos evidenciam a pertinência do pagamento do seguro obrigatório relativo a acidente de veículo em seu limite máximo estabelecido na Lei nº 6.947/74, artigo 3º, inciso I, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007. No tocante à ordem de vocação hereditária, verifico que as partes autoras, sendo genitoras da extinta, têm direito a postular a indenização em tela. Com efeito, a Lei do DPVAT, em seu artigo 4º, dispõe que: Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. Por sua vez, o art. 792 do Código Civil estabelece: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.” No que se refere aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), tendo como termo inicial a data da citação, na forma da Súmula 426 do STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”). A correção monetária incide a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei)” Dispositivo ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do evento danoso, qual seja, 23.11.2015. Honorários em 10% do valor da condenação e custas, ambos pela ré, sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, 9 de fevereiro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA, ANTONIO JOSE DE LIMA MARIA DO ROZARIO PEREIRA DA SILVA Rua São Pedro, 18, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 ANTONIO JOSE DE LIMA São Pedro, 18, Terra Bela, BURITICUPU - MA - CEP: 65393-000 Advogado(s) do reclamante: CARLOS ALUISIO OLIVEIRA VIANA REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Rua Senador Dantas, 74, 5,6,9,14,15 andares, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-205 Telefone(s): (21)3861-4600 - (98)8144-5840 - (98)98144-5840 - (98)3226-4958 - (21)8898-5423 - (21)2532-1148 - (02)1386-1460 - (08)0002-2120 - (21)9324-3333 - (98)3199-6743 - (02)12240-9073 - (00)0000-0000 - (08)00022-1204 - (00)00000-0000 - (44)3046-5500 - (21)3906-6643 - (08)0002-2818 - (21)3037-8004 - (99)3621-1501 - (21)3861-4500 - (08)0002-1204 - (21)4020-1596 - (98)9997-6162 - (11)4020-1596 - (21)9678-1344 - (31)3861-4300 Advogado(s) do reclamado: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA SENTENÇA Relatório Sentença (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE BURITICUPU Rua Deputado Vila Nova, s/nº, Terra Bela, Buriticupu/MA - CEP: 65.393-000 Fone/Whatsapp: (098) 3664.6030; E-mail:
[email protected]
; Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1bcup PROCESSO N. 0800787-29.2018.8.10.0028 Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO – DPVAT - MORTE promovida em desfavor de Seguradora líder dos consórcios do seguro DPVAT por Maria do Rozario Pereira da Silva. Foi concedida a gratuidade da justiça e, intimada para se manifestar a ré, esta não apresentou contestação. Pede-se "a PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO E TODOS OS SEUS PEDIDOS, com fito de ser reconhecido o direito dos autores a receber a indenização do seguro DPVAT em sua totalidade, R$ 13.500,00, acrescidos de juros (a partir do ato danoso, isto, Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do evento danoso". É o relato. Decido. Fundamentação A ocorrência do sinistro está comprovada pela documentação acostada aos autos, de onde destaco: certidão e declaração de óbito (id 11311488). O documento demonstra claramente e de forma harmônica a existência do acidente automobilístico que resultou na morte da de cujus em 2016. Com efeito, a Lei no 6.194/1974, a qual foi alterada pela Lei nº 11.482/2007, disciplina que, nos casos de acidente automobilístico, de que decorra morte ou lesão permanente, a indenização devida, a título de seguro DPVAT, deverá ser fixada no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Nesse passo, deve ser observado que a Medida Provisória nº 340/2006, expedida em 29/12/2006, depois convertida na Lei nº 11.482/2007, de 31/5/2007, alterou a Lei nº 6.194/74, que dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT), atribuindo novos valores às indenizações, impondo-lhe a seguinte redação ao artigo 3º, na parte que interessa aos autos, verbis: Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I — R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte; No caso dos autos, o acidente que vitimou a autora foi ocorrido em 11/07/2016 (id 11311488), conforme documentos já referidos, portanto, em data posterior ao início da vigência da mencionada Medida Provisória (29 de dezembro de 2006). Desse modo, em obediência ao princípio do tempus regit actum, a MP n.º 340/2006, que posteriormente foi convertida na Lei n.º 11.482/2007, - a qual estabelece o teto de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) para as indenizações decorrentes de seguro DPVAT – se subsume ao caso em tela, pois a época do evento morte a medida provisória já se encontrava em plena vigência. Deve ser, portanto, fixado o valor da indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Por derradeiro, convém enfatizar que o pagamento do seguro que deve ser feito aos beneficiários, em caso de acidente de veículo com resultado morte, não se sujeita ao estabelecimento de gradação de perda da capacidade laborativa decorrente do sinistro. A morte é o fato que põe fim à vida, não havendo que se falar em redução da capacidade laborativa da vítima. Nesse aspecto, tenho que as circunstâncias do evento e as provas juntadas aos autos evidenciam a pertinência do pagamento do seguro obrigatório relativo a acidente de veículo em seu limite máximo estabelecido na Lei nº 6.947/74, artigo 3º, inciso I, com a nova redação dada pela Lei nº 11.482/2007. No tocante à ordem de vocação hereditária, verifico que as partes autoras, sendo genitoras da extinta, têm direito a postular a indenização em tela. Com efeito, a Lei do DPVAT, em seu artigo 4º, dispõe que: Art. 4o A indenização no caso de morte será paga de acordo com o disposto no art. 792 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. Por sua vez, o art. 792 do Código Civil estabelece: “Art. 792. Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária. Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.” No que se refere aos juros de mora, estes devem ser arbitrados no percentual de 1% a.m. (um por cento ao mês), tendo como termo inicial a data da citação, na forma da Súmula 426 do STJ (“os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação”). A correção monetária incide a partir do evento danoso, pelo índice IGP-M. Nesse sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. BASES FÁTICAS DISTINTAS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA N. 43/STJ. ANÁLISE DE QUESTÕES CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração opostos por contradição restringem-se àquela interna da própria decisão, e não à divergência de entendimento entre o decisum embargado e outro julgado. 2. Não se conhece da divergência jurisprudencial quando os julgados dissidentes cuidam de situações fáticas diversas. 3. Na ação de cobrança para complementação do pagamento de indenização de seguro obrigatório (DPVAT), os juros de mora incidem a partir da data de citação da seguradora. 4. A correção monetária sobre dívida por ato ilícito incide a partir do efetivo prejuízo (Súmula n. 43/STJ). 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça intervir em matéria de competência do STF, ainda que para prequestionar questão constitucional, sob pena de violar a rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 6. Embargos de declaração recebido como agravo regimental, ao qual se dá parcial provimento. (EDcl no Ag 1203267/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 19/08/2011) (grifei)” Dispositivo ANTE O EXPOSTO, resolvo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para julgar procedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) referente à indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, e correção monetária pelo IGP-M, a partir do evento danoso, qual seja, 23.11.2015. Honorários em 10% do valor da condenação e custas, ambos pela ré, sucumbente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Buriticupu/MA, 9 de fevereiro de 2022. Felipe Soares Damous Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Buriticupu
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 16:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 16:02
Julgado procedente o pedido
10/02/2022, 08:59
Conclusos para julgamento
13/12/2021, 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de recusa de prevenção/dependência
07/12/2021, 18:09
Proferido despacho de mero expediente
15/07/2021, 11:24
Conclusos para despacho
12/07/2021, 14:27
Juntada de termo de juntada
12/07/2021, 14:27
Juntada de protocolo
14/12/2020, 08:40
Juntada de protocolo
10/12/2020, 16:08
Juntada de Ofício
08/12/2020, 17:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/11/2019, 16:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
01/11/2019, 16:19
Suscitado Conflito de Competência
04/04/2019, 22:38
Conclusos para decisão
07/03/2019, 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
21/02/2019, 11:51
Declarada incompetência
05/10/2018, 09:01
Conclusos para despacho
30/09/2018, 14:38
Juntada de Certidão
30/09/2018, 14:37
Proferido despacho de mero expediente
08/07/2018, 14:55
Conclusos para despacho
18/06/2018, 17:25
Juntada de Certidão
18/06/2018, 17:25
Juntada de Petição de petição
14/06/2018, 17:56
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 08/06/2018 23:59:59.
09/06/2018, 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
25/04/2018, 15:22
Outras Decisões
25/04/2018, 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
25/04/2018, 11:53
Conclusos para despacho
25/04/2018, 11:12
Distribuído por sorteio
25/04/2018, 10:49
Documentos
Despacho
•
28/02/2023, 17:45
Decisão
•
27/01/2023, 13:37
Decisão
•
18/10/2022, 14:27
Ato Ordinatório
•
08/09/2022, 10:03
Sentença
•
14/07/2022, 09:28
Ato Ordinatório
•
09/06/2022, 13:55
Petição
•
07/06/2022, 14:42
Sentença (expediente)
•
16/05/2022, 16:02
Sentença (expediente)
•
16/05/2022, 16:02
Sentença
•
10/02/2022, 08:59
Despacho
•
15/07/2021, 11:24
Documento Diverso
•
12/07/2021, 14:27
Decisão
•
04/04/2019, 22:38
Decisão
•
05/10/2018, 09:01
Despacho
•
08/07/2018, 14:55
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Todos os documentos
(16)
Despacho
•
28/02/2023, 17:45
Decisão
17/05/2022, 00:00
17/05/2022, 00:00
•
27/01/2023, 13:37
Decisão
•
18/10/2022, 14:27
Ato Ordinatório
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08/09/2022, 10:03
Sentença
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14/07/2022, 09:28
Ato Ordinatório
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09/06/2022, 13:55
Petição
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07/06/2022, 14:42
Sentença (expediente)
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16/05/2022, 16:02
Sentença (expediente)
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16/05/2022, 16:02
Sentença
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10/02/2022, 08:59
Despacho
•
15/07/2021, 11:24
Documento Diverso
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12/07/2021, 14:27
Decisão
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04/04/2019, 22:38
Decisão
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05/10/2018, 09:01
Despacho
•
08/07/2018, 14:55
Decisão
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25/04/2018, 11:53