Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - PROCESSO N.º 0800515-03.2020.8.10.0113 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Vendas casadas] REQUERENTE(S): RAIMUNDA NONATA VELOZO SILVA Advogado: DR. LUIZ HENRIQUE MELO - OAB/MA 14890 REQUERIDO(S): Banco Itaú Advogado: DR. NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - OAB/RJ 60359-A S E N T E N Ç A
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS promovida por RAIMUNDA NONATA VELOZO SILVA em face Banco Itaú, ambos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. Frustrada a composição civil dos danos, administrativamente, por meio da plataforma consumidor.gov.br - Num. 40147381 - Pág. 1/4. Regularmente citado, o requerido apresentou contestação de Num. 66698578 - Pág. 1/7. Após o cumprimento do ato ordinatório de intimação para réplica, o demandado atravessou petição, acompanhada de acordo extrajudicial celebrado entre os litigantes (Num. 67639719 - Pág. 1/2), pugnando por sua homologação. É o breve relatório. Decido. Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, I do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão homologatória de acordo. Como é cediço, tratando-se de direitos disponíveis, as partes podem compor livremente. Neste caso, deve ser respeitada a autonomia da vontade, pois as partes podem convencionar, inclusive, regulamentação normativa para o deslinde da questão. O art. 487, III, alínea “b” do NCPC informa que haverá sentença resolutiva de mérito quando o juiz homologar transação firmada pelas partes. In casu, verifica-se que as partes celebraram o acordo extrajudicial juntado aos autos, devidamente assinado pelo causídico da parte autora, assim como fora assinado eletronicamente pelo patrono do demandado (Num. 67639719 - Pág. 1/2). Assim, não sendo verificada, no termo de acordo juntado pelas partes, qualquer cláusula atentatória aos direitos das mesmas, vislumbro não se exigir outra atitude deste Juízo, senão a homologação da referida avença, até por força de norma legal expressa nesse sentido. Neste mister, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, o acordo celebrado entre as partes, cujas cláusulas tornam-se parte integrante desta (Num. 67639719 - Pág. 1/2), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. art. 487, III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Custas remanescentes dispensadas, em razão da previsão contida no art. 90, § 3.º do NCPC. Honorários advocatícios nos moldes previstos no acordo. P.R.I.C. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado, diante da renúncia expressa das partes ao direito de interposição de recurso. Após, arquive-se, com baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular