Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0805785-82.2022.8.10.0001.
EXEQUENTE: MARIA MADALENA CANTANHEDE FERREIRA Advogado/Autoridade do(a)
EXEQUENTE: GILSON DE CARVALHO FERREIRA - OAB/MA 22171
EXECUTADO: R W TECNOLOGIA LTDA - ME Advogado/Autoridade do(a)
EXECUTADO: FERNANDO ANDRE PINHEIRO GOMES JUNIOR - OAB/MA 20211 DECISÃO O exequente, por meio de seu patrono, requereu a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada, com o fito de serem atingidos valores, direitos ou bens dos sócios, tendo em vista o insucesso das diligências das penhoras online para localizar numerários nos ativos financeiros do executado (Id. 71577490). É o relatório. DECIDO. De acordo com a legislação brasileira, verificada as peculiaridades de cada caso, em determinadas situações é possível ao magistrado aplicar a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (CC/2002, arts. 50 e 1.024). Contudo, necessário comprovar-se abuso de direito, simulação, desvio de finalidade ou fraude imputada aos sócios da pessoa jurídica (CC, art. 50), para possibilitar a aplicação da teoria. No mesmo cerne, o § 4º, do art. 134, do Código de Processo Civil estabelece que, ao fazer o requerimento, a parte requerente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Verifica-se que tal entendimento visa garantir o direito do credor de receber seu crédito, fazendo com que os sócios respondam com os seus bens particulares pelos débitos contraídos pela pessoa jurídica, comprovada a ocorrência de má administração na gestão do negócio, de forma fraudulenta, com prática de ato ilícito, ou ainda, com infração da lei ou contrato de modo a caracterizar a má-fé. Ocorre que, no caso dos autos, não há prova segura apta a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da demandada. A petição do exequente não traz nenhum argumento e/ou fundamentação para o requerimento da desconsideração da personalidade jurídica da devedora, dificultando a verificação e comprovação dos pressupostos legais, mas, tão somente manifesta sua irresignação com relação a inexistência de contas bancárias vinculadas ao executado, conforme consta no evento de Id. 71577490. A solicitação da parte exequente se fundamenta na não localização de valores, bens ou direitos em nome da devedora para serem excutidos. Todavia, esse fato, por si só, não configura prova segura de fraude a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, devendo haver cabal comprovação dos requisitos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, sobretudo quanto à ocorrência de desvio de finalidade da empresa, o que não ocorreu no caso. E mais, o simples inadimplemento de obrigações contratuais não podem dar ensejo a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica, salvo em situações excepcionais, com prova robusta de prática de ato jurídico realizado de má-fé. Como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa reprimir atos fraudulentos. No caso em exame, a parte exequente não apresentou o menor adminículo de prova, neste incidente, de indícios de abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nem de encerramento irregular das atividades sociais da Executada a justificar o pedido de desconsideração, razão pela qual não é cabível a desconsideração pleiteada. Assim,
Intimação - Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) indefiro o pedido de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada. No mais, intime-se parte exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, requerendo o que entender de direito, sob pena de frustração da execução e arquivamento dos autos. Intimem-se as partes para ciência da presente decisão. Cumpra-se. São Luís, data do sistema. ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível