Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0847007-40.2016.8.10.0001.
REQUERENTE: MARIA SILENE SOUSA FERREIRA Advogados/Autoridades do(a)
EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO SENTENÇA
Intimação -
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizada por Maria Silene Sousa Ferreira em face do Estado do Maranhão, objetivando execução individual do título gerado na ação de cobrança de nº 14.440/2000 que tramitou na 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica das Redes Públicas Estadual e Municipais do Estado do Maranhão- SINPROESEMMA contra o Estado do Maranhão. A inicial veio acompanhada de documentos. Citado, o Estado do Maranhão, não apresentou Impugnação à Execução, conforme certificado no id nº 7520867. Na petição de id nº 36234699, a exequente informou não possuir mais interesse no processo, pugnando pela extinção do feito. Reiterando pedido na petição de id nº 54266230. Instado a se manifestar sobre o pedido de desistência formulado, o executado concordou com o referido pedido, conforme manifestação de id nº 55075533, contudo pede a revogação da justiça gratuita, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Sendo a desistência da ação faculdade da parte autora, a mesma não poderá, sem o consentimento do réu, ser homologada. Todavia, instado a se manifestar, o executado não apresentou oposição ao pedido formulado pela exequente, de modo que não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido. Quanto ao pedido feito pela parte executada, de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedida à parte exequente, este não merece acolhida. Conforme os artigos 7º e 8º, da lei de regência (lei nº 1.060/50), a gratuidade de justiça pode ser revogada a pedido da parte contrária (art. 7º), desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos à sua concessão. No presente caso, não houve comprovação que justificasse a revogação do benefício. Ao que se entende, a mera solicitação de revogação deste benefício não é suficiente para ser deferida. Assim, no presente caso, mantenho o benefício da assistência judiciária gratuita à parte exequente. Desse modo, nos termos do art. 485, inc. VIII, do CPC, julgo extinto o processo, sem exame do mérito, homologando a desistência requerida. Pelo princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais em relação ao Estado do Maranhão, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Porém, a exigibilidade ficará suspensa, pelo prazo legal, por ser a exequente beneficiária da Justiça Gratuita. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais, com a devida baixa no registro. Intimem-se. São Luís, data do sistema. MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO 04.