Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800666-35.2019.8.10.0070.
AUTOR: ANTONIO DIVINO MACIEL Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WALBERT DE AZEVEDO RIBEIRO DUCANGES - MA9846-A, PEDRO IVO PEREIRA GUIMARAES CORREA - MA9832-A
REU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a)
REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Arari Secretaria Judicial AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por ANTONIO DIVINO MACIEL em face do BANCO BRADESCO SA. O autor afirma que possui uma conta junto ao Banco Bradesco, utilizando apenas para o recebimento de seu benefício previdenciário. Alega, que tomou conhecimento de que o Banco Bradesco estava fazendo vários descontos indevidos em sua conta benefício. Por tal razão, deslocou-se até a sua Agência Bancária de nº 1027 e solicitou os extratos bancários da sua conta referentes aos últimos 05 (cinco) anos, porém não obteve êxito. Desta forma, requer o fornecimento dos extratos bancários da sua conta junto ao banco referentes aos últimos 05 (cinco) anos de forma gratuita, bem como danos morais. Deferida a tutela provisória (ID.26766903). Petição de descumprimento da liminar em id.37452250. Em sede de contestação a parte demandada pugna pela improcedência da ação (44420726). Petição da requerida requerendo o julgamento antecipado da lide (id.50240997). Petição da autora informando que não tem interesse na produção de prova, bem como requer a fixação de multa por descumprimento da decisão liminar (id. 50327152). É o relatório. Decido. MÉRITO O julgamento no estado se impõe porque a prova documental apresentada é suficiente para o deslinde da questão, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. In casu, em que pese a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e a inversão do ônus da prova, verifico que não há nos autos quaisquer documentos que evidenciem o pagamento das tarifas respectivas para o fornecimento de extratos dos últimos 05 (cinco) anos. O e. Superior Tribunal de Justiça, fixou a tese 648, no Respe 1349453/MS, nos seguintes termos: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Com efeito, considerando que pede extratos superiores a 30 (trinta) dias,
trata-se de serviço que não se encontram entre aqueles em que as instituições financeiras estão obrigadas a fornecer gratuitamente, previsto na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil: Art. 2º É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos; (...) Art. 19. As instituições mencionadas no art. 1º devem disponibilizar aos clientes pessoas naturais, até 28 de fevereiro de cada ano, extrato consolidado discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a, no mínimo: I - tarifas; e II - juros, encargos moratórios, multas e demais despesas incidentes sobre operações de crédito e de arrendamento mercantil. Demais disso, inexiste, qualquer indicativo de negativa do banco dos serviços, do contrário, como a própria autora alega, a empresa solicitou o pagamento de tarifa para o fornecimento do serviço de extrato do período de 05 (cinco) anos, contraprestação referendada pela Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil em seu art. 1º, que assim dispõe: “A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Em que pese a alegação de que não foram fornecidos os extratos gratuitos, não há nos autos comprovação da solicitação do consumidor do fornecimento dos serviços gratuitos. Desta forma, não estando abrangido pela gratuidade dos serviços, é legítima a cobrança dos extratos. Pelo exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, revogando a liminar deferida anteriormente nos presentes autos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa devido a gratuidade de justiça deferida. P.R.I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Arari/MA, datado e assinado eletronicamente. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito titular Vara Única da Comarca de Arari/MA