Execução de Título Extrajudicial 0000847-33.2016.8.10.0116 - TJMA | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Cédula de Crédito Rural
Espécies de Títulos de Crédito
Obrigações
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMA
1° Grau
Em andamento
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
02/05/2016
Valor da Causa
R$ 146.547,14
Órgão julgador
Vara Única de Santa Luzia do Paruá
Partes do Processo
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
Advogados / Representantes
HELVECIO VERAS DA SILVA
OAB/MA 13261
·
CPF
132.***.***-91
Mostrar
·
Representa: Autor
BENEDITO NABARRO
OAB/PA 5530
·
CPF
163.***.***-20
Mostrar
·
Representa: Autor
LUCIANO COSTA NOGUEIRA
OAB/MA 6593
·
CPF
807.***.***-00
Mostrar
·
Representa: Autor
Ver todas as partes (7)
Partes do Processo
(7)
BANCO DO NORDESTE
Autor
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL
Terceiro
Movimentações
Conclusos para despacho
10/12/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 15:11
BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A - BNB
Terceiro
BANCO DO NORDESTE
Terceiro
DELEAN FIGUEREDO CORREA
CPF
054.***.***-43
Mostrar
Reu
Publicado Intimação em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/11/2025, 08:48
Juntada de Certidão
23/07/2025, 10:54
Juntada de Certidão
19/03/2025, 13:41
Outras Decisões
01/11/2024, 13:56
Conclusos para decisão
22/07/2024, 15:09
Juntada de Certidão
22/07/2024, 15:09
Juntada de Certidão
20/11/2023, 11:48
Outras Decisões
12/09/2022, 17:50
Conclusos para despacho
08/09/2022, 14:56
Juntada de petição
31/05/2022, 15:48
Ver todas as movimentações (40)
Todas as movimentações
(40)
Conclusos para despacho
10/12/2025, 12:13
Juntada de Petição de petição
09/12/2025, 15:11
Publicado Intimação em 24/11/2025.
24/11/2025, 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2025
20/11/2025, 00:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
18/11/2025, 08:48
Juntada de Certidão
23/07/2025, 10:54
Juntada de Certidão
19/03/2025, 13:41
Outras Decisões
01/11/2024, 13:56
Conclusos para decisão
22/07/2024, 15:09
Juntada de Certidão
22/07/2024, 15:09
Juntada de Certidão
20/11/2023, 11:48
Outras Decisões
12/09/2022, 17:50
Conclusos para despacho
08/09/2022, 14:56
Juntada de petição
31/05/2022, 15:48
Publicado Intimação em 18/05/2022.
18/05/2022, 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
17/05/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SANTA LUZIA DO PARUÁ VARA ÚNICA Processo nº 0000847-33.2016.8.10.0116 INTIMO o advogado da parte requerente Dr. BENEDITO NAVARRO, OAB/PA 5530-A, via DJE para tomar ciência do(a) inteiro teor da Decisão de ID nº 57697105, abaixo descrito. D E C I S Ã O Vistos, etc. 01. DETERMINO a realização de PENHORA ON-LINE via Sistema SISBAJUD, nos termos do art. 835, inciso I, e 854 do CPC, acostando aos autos protocolo de bloqueio, devendo a constrição observar o valor do débito apresentado pelo exequente, acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no percentual de 10 % (dez por cento), nos termos do art. 523, caput e § 1º do NCPC. 02. Feita a constrição, intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado, via DJe, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio (art. 854, § 2º, do CPC), para tomar conhecimento da constrição, devendo no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar MANIFESTAÇÃO, comprovando a caracterização das matérias do art. 854, § 3º, do CPC, sob pena de preclusão. 03. Caso não seja apresentada manifestação pelo executado na forma do item anterior, fica de logo autorizado que a Secretaria Judicial proceda à transferência do montante indisponível para conta judicial, via comando eletrônico no sistema SISBAJUD (art. 854, § 5º, do NCPC) e expeça-se Alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado constituído. Após, arquivem-se os autos. 04. Não se identificando valores nas contas bancárias da devedora, renove-se a intimação do exequente, por publicação via DJe, na pessoa de seus advogados constituídos, para se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender pertinente, e informando o valor atualizado do débito, devendo o exequente diligenciar e informar os bens do executado suscetíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, na forma do art. 921, inciso III, do CPC. 05. Cumpra-se. Santa Luzia do Paruá/MA, 23 de novembro de 2021. JOÃO PAULO DE SOUSA OLIVEIRA Juiz de Direito Titular da Comarca de Santa Luzia do Paruá OBSERVAÇÕES: 1. A resposta a este ato de comunicação deve ser realizada pelo respectivo expediente, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento do decurso de prazo. Os atos de comunicação ficam disponíveis na aba “EXPEDIENTES”, bastando clicar no ícone “RESPONDER” disponível no expediente que deseja protocolar a resposta. Para mais informações, consultar o Manual do Advogado em http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado. 2. Da comunicação eletrônica dos autos processuais – Art. 5º, § 3º, da Lei 11.419/06: A consulta eletrônica deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2022, 17:19
Determinado o bloqueio/penhora on line
06/12/2021, 18:30
Conclusos para despacho
08/11/2021, 15:48
Juntada de Certidão
08/11/2021, 15:47
Juntada de petição
04/10/2021, 15:44
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2021, 10:30
Conclusos para decisão
28/09/2021, 09:12
Juntada de aviso de recebimento
28/09/2021, 09:12
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 15:24
Expedição de Outros documentos.
08/09/2021, 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
27/05/2021, 16:56
Proferido despacho de mero expediente
19/05/2021, 18:51
Conclusos para despacho
19/04/2021, 19:02
Juntada de Certidão
19/04/2021, 19:02
Decorrido prazo de HELVECIO VERAS DA SILVA em 15/04/2021 23:59:59.
16/04/2021, 23:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
29/03/2021, 09:08
Juntada de ato ordinatório
29/03/2021, 09:07
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE em 19/03/2021 23:59:59.
20/03/2021, 04:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
02/03/2021, 08:27
Juntada de Certidão
02/03/2021, 08:26
Registrado para Cadastramento de processos antigos
26/02/2021, 09:11
Recebidos os autos
26/02/2021, 09:11
Documentos
Decisão
•
01/11/2024, 13:56
Decisão
•
12/09/2022, 17:50
Decisão
•
06/12/2021, 18:30
Despacho
•
30/09/2021, 10:30
Despacho
•
19/05/2021, 18:51
Ato Ordinatório
•
29/03/2021, 09:07
Ato Ordinatório
•
02/03/2021, 08:26
17/05/2022, 00:00