Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0800769-92.2019.8.10.0118.
Requerente: LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA Requerido(a): BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A SENTENÇA
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA
Trata-se de AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por LUCINEIDE FERREIRA DA SILVA, em face de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, ambos devidamente qualificados na inicial, alegando, em síntese, que esta sofrendo descontos relativos a um empréstimo consignado, que alega não ter contratado. Citado, o banco réu apresentou contestação no ID 54065361, acompanhada de cópia do contrato (ID 54065361-PG. 9), assinado pela autora. Em seguida, a parte autora requereu a desistência do feito. Intimada para se manifestar sobre o pleito de desistência, o banco réu discordou do pedido, requerendo o julgamento antecipado do feito. E o breve relatorio. Decido. Inicialmente, reputo desnecessária a designação de audiência de instrução, eis que a relação debatida nos autos é comprovada documentalmente, motivo pelo qual dispenso a produção de prova testemunhal. Levando em consideração o princípio do livre convencimento do juiz e da verdade formal (art. 371 do CPC), o julgador é livre para apreciar o conjunto de provas constantes dos autos, devendo ele se ater aquelas contidas nos autos para proferir sua decisão. Ademais, entendo aplicável ao caso o princípio da primazia do julgamento de mérito, haja vista que, muito embora a demanda tenha sido protocolada em comarca distinta da que abrange o domicílio da autora, o feito encontra-se maduro para julgamento, não se justificando o declínio de competência nessa fase, mormente por se tratar de competência territorial. Isso posto, passo à apreciar o mérito. A parte reclamante pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a declaração de inexistência da dívida, vez que alega não ter contrato o empréstimo em referência nos autos. O requerido, por sua vez, comprovou que a autora migrou sua dívida decorrente de contrato inicial de empréstimo, firmado originariamente com o BANCO ITAÚ CONSIGNADO, para a instituição ora requerida, por meio de contrato de portabilidade, cuja cópia, assinada pela demandante, foi juntada no ID 54065361 – PG.9, acompanhada de cópia do documento de identidade (PG. 13). Ademais, não há nos autos prova de vício de qualquer natureza do negócio jurídico combatido. Assim, não restam dúvidas quanto a renegociação do contrato de empréstimo, a saber, através de portabilidade do contrato original, pela parte autora, e se a contratação foi regular, não há que se falar em nulidade ou inexigibilidade do débito. Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade, c) dano, e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo. Em relações jurídicas como a tratada nos autos, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovagao da culpa do fornecedor: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão firmou tese em IRDR no sentido de que: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, COMO O ACRESCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JUNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipoteses autorizadas pelo art. 6° VIII do CDQ segundo avaliação do magistrado no caso concreto cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestagao de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de cotaborar com a justiça (CPC, art. 6°) e fazer a juntada do seu extrato bancario, podendo, ainda, solicitar em jufzo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe a instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". (grifo nosso) Na espécie, o requerido juntou a prova necessária capaz de atestar a contratação, de modo que deve-se concluir pela legalidade do empréstimo efetivado, bem como dos descontos realizados.
Ante o exposto, e nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial. Sem custas nem honorários, ex vi, do art. 55 da Lei n. 9.099/95, pois não vislumbro caso de litigância de ma-fé. Após, o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. P. R. I. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. THADEU DE MELO ALVES Juiz de Direito