Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA ADVOGADA: FRANCINETE DE MELO RODRIGUES (OAB/MA 13.356)
APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADO: FELICIANO LYRA MOURA (OAB/MA 13.269-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. EXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a reserva de margem para cartão de crédito e descontos nos proventos da autora são fraudulentos, o que ensejaria reparação a título de danos morais. II. Primeiramente, registre-se que, no caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviço, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. III. Outrossim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos, não há de se falar em reparação. IV. Apelação conhecida e parcialmente provida. DECISÃO Cuidam os autos de duas APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Morros/MA, que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral ajuizada pela ora Apelante em face do BANCO PAN S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial., nos seguintes termos:
APELANTE: LÚCIA MARIA DE ARAÚJO SILVA ADVOGADO: EZAU ADBEEL SILVA GOMES (OAB/MA 22.239-A) APELADA: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB/MA 19.147-A) RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA EMENTA APELAÇÃO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE DESCONTOS. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. UNANIMIDADE. I. O cerne do presente recurso consiste em examinar se, de fato, a contratação de cartão de crédito consignado e, por conseguinte, a reserva de margem para cartão de crédito nos proventos da autora é fraudulenta, o que ensejaria a repetição de indébito dos valores descontados indevidamente e ainda reparação a título de danos morais. II. É incontroverso que a apelante tenha concordado em realizar o negócio jurídico para contratação de empréstimo consignado. III. Com efeito, a amortização do débito por meio de descontos mínimos impede que o valor supostamente contratado venha a ser liquidado durante um período de tempo pré-determinado e para o qual houve um planejamento do devedor, ora apelante, tanto do ponto de vista da parcela avençada, quanto pelo tempo de duração dos descontos em seus proventos e, por consequência, comprometimento do seu orçamento. IV. In casu, em que pese ter a autora, ora apelante, juntado extrato de empréstimos consignados (id. 10482860), no qual se verifica reserva de margem para cartão de crédito referente ao contrato em comento, deixou de demonstrar que efetivamente houve descontos em seu benefício e, por conseguinte, que a situação influenciou negativamente em seu sustento ou que houve abalo psicológico relevante e inaceitável no âmbito da personalidade da apelante, de modo que tal situação não ultrapassa o mero dissabor ou aborrecimento da vida cotidiana, inexistindo, portanto, dano moral indenizável. V. Sentença mantida. VI. Apelação conhecida e desprovida. Unanimidade. ACÓRDÃO
Decisão (expediente) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SEXTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801418-24.2021.8.10.0074
Ante o exposto, RESOLVO o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Com fundamento no art. 81 do CPC, CONDENO a requerente a pagar ao requerido o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) pela multa de litigância de má-fé. CONDENO a parte sucumbente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que FIXO em 10% (dez por cento) sobre o montante do valor da causa, no entanto, uma vez deferida a gratuidade de justiça, fica SUSPENSA sua exigibilidade. Colhe-se dos autos que foram descontadas do benefício previdenciário nº 1747584409 da parte Apelante parcelas mensais de valores variáveis, referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contrato nº º 0229015152606, com margem de reserva de R$ 1.100,00. (mil e cem reais), que afirma não ter realizado. Desta feita, pugna, pela declaração de nulidade do contrato impugnado, e ainda, devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização de cunho moral. Após análise do corpo probatório o juízo de primeiro grau decidiu a demanda nos termos supracitados. Inconformada a autora interpôs recurso de Apelação defendendo, em síntese, que o contrato colacionado aos autos, que não possui nenhuma ligação com o objeto da lide. Ao final, requereu o conhecimento e provimento para decretar a nulidade da sentença a quo, com a condenação em danos morais e repetição do indébito, e o afastamento ao pagamento de multa por suposta litigância de má-fé imposta a apelante. Contrarrazões pelo Banco pedindo pela manutenção da decisão de base. Instada a se manifestar a Procuradoria Geral de Justiça pelo conhecimento e não provimento da apelação, permanecendo incólume a sentença. Voltaram-me os autos em conclusão. É o relatório. Passo a decidir. Em proêmio, verifico que o presente recurso merece ser conhecido por estar presentes os requisitos de admissibilidade. Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência firme nesta Corte e/ou nos Tribunais Superiores acerca dos temas trazidos ao segundo grau, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas. Passo ao enfrentamento do Apelo. O cerne do recurso cinge-se em verificar a natureza do contrato firmado entre as partes e sua legalidade. Frisa-se que a contratação de cartão de crédito consignado difere do empréstimo consignado. Por expressa autorização contratual, o titular autoriza o banco a deduzir, quando do recebimento da sua remuneração, a quantia correspondente ao pagamento mínimo da fatura, a qual é repassada pelo órgão pagador do contratante à administradora do cartão de crédito. Portanto, o restante da fatura deve ser paga voluntariamente, na data do vencimento, sob pena da administradora ficar autorizada a financiar o saldo devedor remanescente. A partir daí, esse saldo devedor fica sujeito ao referido desconto mínimo mensal, feito diretamente na conta do beneficiário por ocasião do órgão pagador, até que haja a quitação da dívida. Importa ressaltar que no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou a tese no sentido de que, apesar de não ser vedada a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, a exemplo do empréstimo na modalidade cartão de crédito, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico. Eis a tese fixada no IRDR nº. 0008932-65.2016.8.10.0000: 1ª TESE (POR MAIORIA, APRESENTADA PELO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, COM O ACRÉSCIMO SUGERIDO PELO SENHOR DESEMBARGADOR ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR): "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No caso em tela, verifico que a instituição financeira provou que houve a contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do contrato ora questionado. Nesse sentido: CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE MAIS DE UM SAQUE E DE UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE CRÉDITO DO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. PROVIMENTO. I - Embora na sentença se acolha o argumento de desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrente, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pela instituição financeira, a parte apelada firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso Visa e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo, mas um saque de R$ 3.006,00 (três mil e seis reais) (fl. 46) e mais outro, no valor de R$ 273,66 ( duzentos e setenta e três reais e sessenta e seis centavos) (fl. 47), além de utilizar os serviços de crédito do cartão, conforme comprovam a respectiva fatura (fls. 48) e o áudio da conversa travada entre o próprio autor e o representante da instituição financeira (fl. 35); II - ao reverso do que sói ocorrer em discussões desse jaez neste TJMA, verifico é que não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de saques pelo consumidor e utilização do cartão de crédito, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o autor induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé, tornando desacertada a pretensão indenizatória, bem como as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - tendo a instituição financeira disponibilizado o crédito, o qual foi efetivamente utilizado pela parte demandante, resta-lhe a obrigação de pagar, em virtude do dever de restituição, em dinheiro, acrescido de juros, posto que o contrato é oneroso; IV - apelação provida. (ApCiv 0189402019, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 10/10/2019, DJe 22/10/2019) CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONSIGNAÇÃO DE DESCONTOS PARA PAGAMENTO DE EMPRÉSTIMOS E CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS COMPRAS E SAQUE NO CARTÃO SEM CONTRAPROVA. AUSÊNCIA DE INDUÇÃO EM ERRO. CIÊNCIA DO CONSUMIDOR DO TIPO DE NEGÓCIO CONTRATO. IMPROVIMENTO. I - Não obstante os argumentos recursais, voltados a demonstrar, em suma, o desconhecimento do tipo de negócio jurídico firmado com o banco recorrido, importa é que, diante do acervo probatório constante dos autos, conforme bem pontuado pelo juízo a quo, o apelante firmou efetivamente Proposta de Adesão à Consignação de Descontos para Pagamento de Empréstimos e Cartão de Crédito Bonsucesso e usufruiu também efetivamente dos serviços oferecidos pela financiadora, vez que, diferentemente do informado, não realizou apenas um mero empréstimo dividido em 24 parcelas de R$ 157,32 (cento e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), mas o serviço de saque e realização de diversas compras por aquele cartão de crédito, o que deu azo à continuidade da dívida; II - também não se pode julgar ilegal ou abusivo os descontos realizados vez que, a priori, diante das provas juntadas nos autos, especialmente das que comprova a existência de realização de compras e saque pelo consumidor, em franca utilização dos serviços oferecidos pela instituição financeira, não há como sustentar ter sido o apelante induzido em erro ou ter contratado produto diverso, vez que aparentemente não houve afronta aos deveres de informação e boa-fé. Dessa forma, não julgo acertada a pretensão indenizatória, tampouco as demais voltadas à rescisão do contrato de mútuo e à repetição do indébito; III - apelação não provida. (ApCiv 0376642018, Rel. Desembargador(a) CLEONES CARVALHO CUNHA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 02/05/2019, DJe 09/05/2019). Analisando os autos, verifico e como bem asseverou aparte apelada que nº 0229015152606 não corresponde ao número do contrato, mas sim ao número da reserva de margem. Logo, a numeração nº 0229015152606 é o número da reserva de margem vinculada a reserva de margem nº 174.758.440-9 que por sua vez está vinculada a um único contrato nº 708493570. Contudo, era da parte Autora, ora Apelante, o encargo de comprovar o prejuízo material alegado em virtude do contrato questionado, instruindo o processo com provas essenciais aos fatos por si aduzidos, como por exemplo o extrato bancário do período ou o extrato de pagamento de benefício, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 373, I, do CPC. Outrossim, para que haja a configuração do dever de indenizar são necessários os seguintes elementos: a conduta, o nexo de causalidade e o dano. Ausentes um dos elementos, não há de se falar em reparação. Nesse sentido já se posicionou a jurisprudência pátria, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – NÃO APRESENTAÇÃO DO CONTRATO - RESERVA DA MARGEM CONSIGNÁVEL - AUSÊNCIA DE DESCONTOS – DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS – RECURSO NÃO PROVIDO. Não há falar em dever indenizatório pelo simples fato da instituição financeira ter realizado o contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) para cartão de crédito, ainda mais quando não houve demonstração do prejuízo correspondente ao ato praticado pelo Banco. (TJ-MS - AC: 08007145220188120044 MS 0800714-52.2018.8.12.0044, Relator: Des. Divoncir Schreiner Maran, Data de Julgamento: 24/06/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/06/2021) (grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL NÚMERO ÚNICO: Nº 0801436-68.2021.8.10.0034 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Raimundo José Barros de Sousa (Presidente e Relator), Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe e José de Ribamar Castro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça, o Dr. Teodoro Peres Neto. Sessão Virtual da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, do período de 12 a 19 de julho de 2021. Desembargador RAIMUNDO José BARROS de Sousa Relator
Ante o exposto, torna-se imperativa a aplicação do art. 932 do CPC, que ora invoco para CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO monocraticamente ao presente recurso, reformando o pronunciamento judicial apenas para excluir a condenação em litigância de má-fé, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Intimem-se e cumpra-se. São Luís – MA, 27 de abril de 2021. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A10
29/04/2022, 00:00