Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0800789-83.2019.8.10.0118.
Requerente: FRANCISCA FERREIRA Endereço
Requerente: FRANCISCA FERREIRA BR135 - povoado Pedreiras, s/n, Zona Rural, SANTA RITA - MA - CEP: 65145-000 Requerido(a): ''RENZO PRESENTES LTDA - ME Endereço
Requerido: ''RENZO PRESENTES LTDA - ME Rua Vinte e Nove de Agosto, 600, Jardim São José, LEME - SP - CEP: 13611-122 DECISÃO Tendo em vista que o réu já foi citado e apresentou contestação, bem como oportunizado prazo para que fosse apresentada réplica pela parte autora, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Quanto a preliminar de ilegitimidade passiva da requerida, uma vez que pelo arcabouço probatório até aqui colhido não há certeza quanto à origem da suposta inconsistência nos sistemas do INSS, deixo para apreciá-la posteriormente, por entender que se trata de questão inserida no mérito da demanda, dependendo da realização dos atos instrutórios para sua apreciação. Por outro lado, rejeito a preliminar de inépcia da exordial, por entender que esta foi instruída com todos os documentos necessários a sua propositura. Dando prosseguimento ao feito, uma vez que presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual e ausentes outras preliminares de mérito pendentes de apreciação, declaro saneado o feito e passo a sua organização. Fixo como pontos controvertidos as seguintes questões: 1 – Se a requerida promoveu ato ilícito, consistente na irregular inscrição da requerente como sócia administradora em seu corpo social e, se desta forma causou dano à requerente; 2 – Não sendo caso de responsabilidade objetiva, se houve culpa da requerida bem como o nexo causal entre a conduta e o dano. Verifico que o ponto controvertido pode ser dirimido por prova testemunhal e depoimento pessoal, além de prova documental. Porém, diante das providências pendentes, ainda se faz necessário enfrentar a questão da distribuição do ônus da prova. Não vislumbrando a presença das condições do art. 373, § 1º, do CPC, o ônus da prova deve ser distribuído pela regra ordinária, devendo o autor provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Desse modo,
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SANTA RITA DESIGNO a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada presencialmente no fórum desta Comarca, para o dia 21/07/2022, às 10h40min, podendo as partes comparecerem por meio de videoconferência. INTIMEM-SE as partes para ciência da referida designação, informando-lhes das seguintes orientações: O acesso ao presente ato se dará através do link https://vc.tjma.jus.br/vara1srit (login: nome do usuário / senha: tjma1234), devendo ser respeitado o horário da audiência para acesso ao link acima. As partes deverão, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da data da audiência, informar nos autos endereço de e-mail ou número de whatsapp para necessário controle de entrada na sala virtual e envio de novo link caso o acima esteja inoperante; As partes deverão certificar-se de que possuem equipamento e conexão adequados. Não dispondo, é disponibilizado no Fórum de Justiça ambiente tecnológico adequado, para onde podem se dirigir, advertindo-se da necessidade de estar de máscara; A tolerância a ser observada para ingresso na sala de videoconferência será de 10 (dez) minutos; As testemunhas, em número não superior a 10 (dez) para cada parte, sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato, comparecerão à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação. A audiência poderá ser gravada. Ademais, por entender se tratar de prova indispensável ao deslinde da demanda, de ofício, determino a expedição de ofício ao INSS para que manifeste se possui interesse na demanda bem como, para juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados cadastrais da requerente FRANCISCA FERREIRA, CPF: 001.872.343-88, tais como CNIS, histórico de benefícios previdenciários e de seguro defeso que já tenha eventualmente percebido e, em especial, que informe se consta em seus sistemas possível vinculação da requerente a Pessoas Jurídicas, na condição de sócia, proprietária, gerente, etc, e em caso positivo informar o nome da empresa a qual consta a vinculação. A PRESENTE DECISÃO JÁ TEM FORÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO. Intimem-se. Cumpra-se. Santa Rita (MA), data do sistema. Thadeu de Melo Alves Juiz da Vara Única da Comarca de Santa Rita