Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CARLOS PEREIRA DA COSTA, brasileiro, viúvo, pedreiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 3341620-6 SSP/MT, e devidamente inscrita no CPF sob o nº 296.561.252-15, residente e domiciliado na Rua 13 de maio, nº 21, Maranhão, Fortuna-MA, CEP. 65.695-000 SENTENÇA 1. RELATÓRIO.
Intimação - Processo nº 0800701-98.2021.8.10.0207 AÇÃO: Alvará
Cuida-se de pedido de Alvará Judicial ajuizado por CARLOS PEREIRA DA COSTA objetivando o levantamento e saque de possíveis valores depositados em corrente/poupança no Banco do Brasil na AGÊNCIA 2614-x CONTA 14.401-0, em nome de sua esposa ADELZIRÊ RODRIGUES DA COSTA, portadora do RG nº 053605382014-9 SSP-MA e devidamente inscrita no CPF sob o nº 214.217.493-00, falecida em 17 de abril de 2021. Instrui o pedido com os documentos de Ids. 45890031 e ss. Ao final, pugna pela expedição de alvará. Aberta vista dos autos ao Ministério Público, este se manifestou falta de interesse. 2.FUNDAMENTAÇÃO Os documentos que repousam nos autos em IDs. 45890038, 445890041, 45890043 e 45890051 legitima a pretensão do requerente, autorizando o deferimento da tutela almejada. O art. 2.º, da Lei 6.858/80 destaca, verbis: “Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional. O art. 1.829, II, do CC, coloca o requerente em incontestável prioridade na ordem da sucessão legal, legitimando sua pretensão, uma vez que o falecido não deixou filhos e nem esposa. O requerente comprova suas legitimidades, o direito ao levantamento e a possível saque, bem como a morte da titular dos valores depositados. Portanto, demonstrado quantum satis a plausibilidade do direito invocado e a necessidade de tutela pretendida, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Expeça-se Alvará Judicial em nome do requerente CARLOS PEREIRA DA COSTA, brasileiro, viúvo, pedreiro, portador da Carteira de Identidade RG nº 3341620-6 SSP/MT, e devidamente inscrita no CPF sob o nº 296.561.252-15, residente e domiciliado na Rua 13 de maio, nº 21, Maranhão, Fortuna-MA, CEP. 65.695-000, a fim de que levante e saque todos os valores existente em nome de ADELZIRÊ RODRIGUES DA COSTA, portadora do RG nº 053605382014-9 SSP-MA e devidamente inscrita no CPF sob o nº 214.217.493-00, depositados no Banco do Brasil na AGÊNCIA 2614-x CONTA 14.401-0. Cópia desta sentença servirá como Mandado Judicial. P. R. I. Arquive, após o trânsito em julgado da sentença. São Domingos do Maranhão (MA), 14 de março de 2022. Clênio Lima Corrêa Juiz Titular da 1º Vara Comarca de São Domingos do Maranhão