Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDISON LINDOSO SANTOS - MA13015-A Requerido(a)(s): BANCO BRADESCO S.A. Advogado do(a)
REU: WILSON SALES BELCHIOR - OAB-MA: 11099-A Requerido(a)(s): SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - OAB-PR: 23304 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0801766-18.2020.8.10.0061 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Requerente(s): JOSE PINHEIRO AMARAL Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA formulada por JOSE PINHERO AMARAL em desfavor da SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS e BANCO BRADESCO SA, alegando a existência de descontos indevidos em sua conta bancária, destinados ao pagamento de um suposto seguro sob a nomenclatura “SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS” não contratado. A inicial foi recebida, após emenda a inicial, ocasião em que houve o deferimento da justiça gratuita (id. 54034257). A ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS apresentou contestação no id. 56916376, em que sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, e, no mérito, confirmação da contratação por ligação telefônica e, por conseguinte, a improcedência da pretensão inicial. Não apresentou apólice ou proposta de seguro escrita e assinada pelo autor. Já a ré BANCO BRADESCO SA, em contestação (id. 55879960) sustenta ilegitimidade passiva e, no mérito, que não concorreu para o suposto prejuízo suportado pelo autor. Foi apresentada réplica à contestação, sem, contudo, impugnar o áudio apresentado pela ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS. É o relatório. Passo a decidir. A requerida SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS apresentou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando que a contratação teria sido formalizada por intermédio da LUIS FRANCISCO DE SOUZA – VENDAS, afirmando que apenas figurou na relação jurídica como mera estipulante. No entanto, desde já, afasto a referida questão preliminar. Conforme demonstram o extrato acostado aos autos, houve desconto diretamente na folha de pagamento da parte autora efetuado pela empresa requerida SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, de modo que integrou a cadeia de prestação do serviço, sendo evidente sua legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Ademais, tratando-se de relação de consumo, devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor, de modo que tanto a corretora de seguros quanto à Seguradora, são qualificadas como fornecedoras e tem responsabilidade solidária pelos danos causados ao consumidor, nos termos do arts. 7º parágrafo único e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva. Sobre a denunciação da lide, o art. 125 do CPC/2015 dispõe: Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes: I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo. Por sua vez, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero esclarecem que: “A denunciação da lide constitui modalidade de intervenção forçada de terceiro em que ao mesmo tempo em que se noticia a existência de determinado litígio a terceiro, propõe-se nova ação eventual de regresso contra o terceiro.
Trata-se de ação eventual, porque subsidiária àquela que deu origem ao processo originário, que será analisada apenas caso o denunciante venha a sucumbir no processo originário. Em regra, funda-se a figura no direito de regresso, pelo qual aquele que pode vir a sofrer algum prejuízo, pode posteriormente recuperá-lo de terceiro, que por alguma razão é seu garante. Na denunciação, portanto, noticia-se um litígio e exerce-se nova ação em juízo, justaposta à primeira, mas dela dependente, para ser examinada caso o denunciante (aquele que tem, frente a alguém, direito de regresso em decorrência da relação jurídica deduzida na ação principal) venha a sofrer prejuízo diante da sentença judicial relativa à ação originária”. (in Novo Curso de Processo Civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum, v. 2. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 101-102). O que pretende a empresa ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS é, na verdade, afastar a responsabilidade que lhe é atribuída pelo autora da demanda, indicando para integrar a lide um terceiro que julga responsável. Tal fundamento não autoriza a denunciação, eis que não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas na norma processual. Posto isso, INDEFIRO a denunciação. Razão não assiste, igualmente, o réu BANCO BRADESCO S/A quanto a alegação de ilegitimidade passiva, haja vista a solidariedade entre toda a cadeia de fornecedores do serviço. Ademais, o BANCO BRADESCO S/A é o responsável pelo débito em conta que deveria zelar pela segurança com o autor. Vencidas tais questões prejudiciais, passo ao mérito. No mais, importante registrar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I). Destaca-se, inicialmente, que a relação existente entre as partes é de cunho consumerista, devendo a matéria ser apreciada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o Código de Defesa do Consumidor: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. E ainda de acordo com o CDC, art. 6º, inciso VIII, o consumidor tem a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, sendo, pois, este o caso dos autos. DECLARO, portanto, a inversão do ônus da prova. A demanda repousa na suposta fraude realizada na conta-corrente da parte autora, correntista da parte ré BANCO BRADESCO S/A, consubstanciada em desconto decorrente de seguro de vida efetivado pela SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS que, contudo, não teria efetuado. Para comprovar os fatos alegados, foi juntado à inicial extrato bancário de id. 36484669. Por sua vez, a ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS sustentou que o desconto realizado era decorrente de contrato legitimamente firmado entre as partes, e, a fim de corroborar a alegação, juntou aos autos link de áudio (https://1drv.ms/u/s!At8B2cs7FDszi-cqZd4drc9jd_9_Ew?e=RZAdpf) contendo a gravação da ligação telefônica que comprovaria a anuência da autora com a contratação do seguro objeto da demanda. Com efeito, os contratos de seguro são provados com a apólice, com o bilhete de seguro e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do prêmio, ressaltando que a emissão dos documentos comprobatórios deve ser precedida de proposta escrita, nos termos dos artigos 758 e 759 do Código Civil. Malgrado a desídia da ré SUDAMERICA CLUBE DE SERVICOS em não juntar a proposta escrita, não restam dúvidas que é possível verificar a aceitação da contratação por meio de ligação telefônica quanto à proposta que lhe foi ofertada. É importante salientar que a contratação por telefone não é ilegal e tampouco constitui conduta abusiva, encontrando previsão no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 49: “Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.” Constata-se da gravação que a autora anuiu com a contratação do seguro em questão e confirmou seus dados pessoais, encontrando-se ciente do valor da prestação que seria pago. Nesse sentido: EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE SEGURO VIA TELEFONE - GRAVAÇÃO DE ÁUDIO QUE COMPROVA A CONTRATAÇÃO - COBRANÇA LEGÍTIMA - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO – RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. Comprovada a contratação do plano de seguro por meio de áudio que atesta de maneira clara a pactuação, com o esclarecimento do serviço contratado e a livre manifestação de vontade da parte autora, não há falar em falha na prestação dos serviços, tampouco em repetição dos valores descontados e em indenização por danos morais. (TJMS, ApCiv. 0800455-25.2020.8.12.0032, Rel. Des.Eduardo Machado Rocha, julgado em 31/01/2022, DJe em 02/02/2022.). É importante mencionar que inexiste impugnação específica do áudio juntado na contestação, ocorrendo preclusão consumativa e aceitação tácita da prova de fato impeditivo de seu direito. Não podemos olvidar que seria nesse momento (RÉPLICA), ou seja, à frente dos documentos juntados na contestação, que compete à parte requerente sustentar especificamente que não celebrou o pacto representativo daquela dívida em vez de silenciar diante da prova documental apresentada. Consoante as lições proferidas na obra “A Prova no Processo Civil”, de Bruno Augusto Sampaio Fuga, Editora Thoth, 2019, “O momento de manifestar sobre o documento é (art. 437), para o réu, na contestação sobre os documentos anexos à inicial, e para o autor, na réplica sobre os documentos anexados à contestação, ou, na juntada do documento novo do art. 435, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra parte, que disporá do prazo de 15 (quinze) dias para adotar qualquer das posturas indicadas no art. 436”. Ora, o art. 436 do CPC é exatamente aquele que exige a impugnação específica sobre documento apresentado, desde sua invalidade como prova documental ou então sobre sua autenticidade. Ou, ainda, suscitar sua falsidade, com ou sem deflagração do incidente de arguição de falsidade, bem como qualquer outra argumentação sobre seu conteúdo. Não o fazendo, reputa-se válido o documento para os fins que se presta. E o fazendo indevidamente, tal conduta poderá ensejar litigância de má-fé. Certo é que o contrato fustigado pela parte autora em sua petição inicial foi subsidiado com áudio que comprova o crédito descontado, cumprindo a ré SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS com a inversão do ônus da prova contido no direito do consumidor, apresentando, pois, provas de fatos impeditivos do direito da autora (art. 373, II, do CPC). Dito isto, diante da ausência de impugnação do áudio apresentado pela ré SUDAMÉRICA CLUBE DE SERVIÇOS, não vislumbro vícios na pactuação do contrato que a parte autora pretende declarar a nulidade no presente feito, restando ao juízo aceitar como válido o negócio jurídico, portanto, cabendo às partes assumirem as obrigações contratuais na forma pactuada, na forma do art. 104 c/c art. 107 e art. 113 do Código Civil: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. (...) Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. (...) Art. 113. Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração”. De igual modo não vislumbro qualquer violação às normas do Código de Defesa do Consumidor, na medida que as provas dos autos demonstram que a parte autora tinha inteira ciência do contrato de seguro que foi pactuado por si e do qual se beneficiou. Assim, evidenciada a licitude da contratação formalizada por partes capazes, com objeto lícito e na forma prescrita em lei, resta vedado ao Poder Judiciário intervir nessas relações contratuais, sob pena de ofensa ao princípio do pacta sunt servanda. ISSO POSTO, com base na fundamentação acima e art. 373, II c/c art. 487, I, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o processo, com resolução de mérito. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cobrança suspensa pelo deferimento de gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1664/2022.