Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803741-10.2022.8.10.0060.
AUTOR: JOSE DA SILVA BRITO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS a proposta por JOSE DA SILVA BRITO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Concedida a gratuidade de justiça ao demandante e determinada a emenda da inicial, sob pena de indeferimento da inicial, com apresentação de comprovante de residência LEGÍVEL, atual e em nome próprio, ou eventualmente justificar o parentesco com o titular da fatura, bem como para quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, oportunidade em que deverá adequar o valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, ID 66753682. Petição do demandado juntando documentos procuratórios, ID 67479533. Certidão atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial, ID 68853815. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. Como é cediço, circunstâncias há nas quais o magistrado, em percebendo algum vício (sanável) na inicial apresentada pelo autor da ação, deve, em obediência aos princípios da celeridade e economia processuais, determinar a intitulada emenda à inicial, a ser realizada no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme previsto no art. 321, litteris: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Por essa razão é que somente após aferir a regularidade da peça vestibular o juiz dará seguimento aos demais atos processuais, chamando o réu para integrar a relação processual. Sabe-se que é indispensável à petição inicial o endereço do autor devidamente comprovado para fins de ser aferida a competência territorial do juízo para processar e julgar a ação, nos termos do art. 53 do CPC. Assim, foi determinada a emenda da inicial para que o autor juntasse comprovante de residência atual e em nome próprio, ou, eventualmente, justificar parentesco com o titular da fatura, no entanto, o requerente não cumpriu a ordem judicial, mesmo sendo apontado expressamente a lacuna a ser preenchida (consoante determina o disposto no art. 320 do novo Código Processual). Não obstante, a demandante também não quantificou sua pretensão indenizatória referente aos danos morais, com a consequente adequação do valor da causa que deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Sabe-se que nas ações em que se busca indenização por dano moral, pela nova sistemática do Código de Processo Civil, o próprio autor deve indicar qual o montante pretendido a título de danos morais, devendo o valor da causa ser orientado pela quantia pleiteada pelo demandante, consoante se infere do art. 292, V do NCPC. É bem verdade que a menção à indicação expressa do valor da causa, inclusive é colocada com um dos elementos da petição inicial (art. 319, V do NCPC), e sua falta causará a necessidade de emenda da exordial. Dessa maneira, em atenção ao preconizado pelo art. 321 do CPC, a parte autora quedou-se inerte, não atendendo ao chamado judicial, conforme certidão de ID 68853815. A jurisprudência já é pacífica neste sentido: APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO? DESCRIÇÃO GENÉRICA DO ENDEREÇO DO AUTOR? AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL - DESPACHO NÃO CUMPRIDO PELA PARTE ? INDEFERIMENTO DA INICIAL ? EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO ? ART. 267, I, CPC - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.- É dever do autor, na forma do art. 282, II, CPC, indicar a residência do autor e do réu, bem ainda o de instruir, na inicial, com os documentos indispensáveis à sua propositura, sob pena de indeferimento.- Determinada a emenda da inicial para o autor promover a juntada do comprovante de residência, reputado essencial para a fixação da competência territorial do Juízo, o autor tem o prazo de 10 (dez) dias para atender, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito, para atender, se não o faz, correta e a sentença que extingue o feito, sem resolução de mérito. - Inteligência dos artigos 284 e 295, I, do Código de Processo Civil. - Recurso conhecido e desprovido. TJAM-Processo APL 06057185020148040001 AM 0605718-50.2014.8.04.0001Orgão Julgador. Primeira Câmara Cível. Publicação 01/12/2015Julgamento 30 de Novembro de 2015.Relator Lafayette Carneiro Vieira Júnior) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.Não merece reparo a sentença que, após determinação de emenda à petição inicial, não atendida pelo autor, extingue o feito, sem exame do mérito, nos termos do art. 485, inc. I e art. 330, ambos do Código de Processo Civil de 2015. 2.Recurso desprovido. (Acórdão n.967873, 20161610001656APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 21/09/2016, Publicado no DJE: 29/09/2016. Pág.: 237/253) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Nos termos do artigo 321, parágrafo único do NCPC, é dever do autor cumprir as determinações judiciais destinadas a suprir os defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, nos termos do art. 319 e 320, caso em que, não cumprindo a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. 2. Recurso desprovido. Sentença mantida. (Acórdão n.954880, 20160310038367APC, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/07/2016, Publicado no DJE: 27/07/2016. Pág.: 271/279) Destarte, tendo o juízo tomado todas as cautelas para sanar o vício apresentado e não o fazendo a parte autora, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil, in verbis: "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Destaca-se ainda o art. 330, IV, do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Decido. Pelo exposto, e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO a inicial interposta, extinguindo o presente feito, sem resolução do mérito, forte no art. 485, I, c/c arts. 321, parágrafo único e 330, IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as cautelas legais, arquivem-se. Timon/MA, 9 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito