Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803758-46.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ARQUIMEDES DE FIGUEIREDO RIBEIRO - PI14799
REU: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA MARIA DE JESUS PEREIRA DO NASCIMENTO, parte qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra BANCO PANAMERICANO S.A. Conferida a gratuidade de justiça à parte autora, tendo sido determinada a emenda da inicial sob pena de indeferimento, no sentido apresentação de documento de identificação legível e comprovante de residência atual, bem como para quantificar sua pretensão indenizatória de danos morais, sob pena de inépcia e consequente indeferimento da peça portal quanto a este pedido, com a consequente adequação do valor da causa, que deverá corresponder ao proveito econômico pretendido, ID 66755468. Apresentada manifestação de emenda da inicial, ID 68522373. Determinada nova intimação da autora, ID 68671583, para apresentar documentos de identificação da parte autora de forma legível, sob pena de indeferimento da inicial, tendo a demandante dado cumprimento à determinação por meio da petição de ID 69056873. Em seguida, considerando que a autora iniciou as suas tratativas de resolução administrativa da lide, por meio site de defesa do consumidor, foi determinada a suspensão do feito e concedido prazo para apresentação do resultado, sob pena de indeferimento da inicial, ID 69097448. Todavia, certificou-se nos autos que a parte demandante permaneceu inerte, ID 72287449. É o relatório. Passo à fundamentação.
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de lide consumerista em que o autor pleiteia o reconhecimento de direitos em decorrência de ações supostamente abusivas praticadas pela parte ré. Nada obstante, o art. 330, III, do Código de Processo Civil impõe que: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Da prévia análise dos autos, observa-se que faltaria interesse processual à parte autora, considerando que não promoveu a juntada do resultado do requerimento administrativo referente tentativa de resolução do conflito. Não haveria nenhuma incompatibilidade à exigência de cumprimento de pressupostos à propositura de uma demanda e o princípio do acesso à justiça ou da inafastabilidade da prestação jurisdicional, como confirmam os precedentes do Supremo Tribunal Federal nos Recursos Extraordinários nº 631.240 e nº 839.353, que enfrentaram os antecedentes do processo administrativo como preenchimento de condição para propositura da ação, prestigiando o pressuposto do interesse na prestação do serviço jurisdicional. Entretanto, mesmo não se valendo previamente da tentativa de resolução da lide, a juízo da economia processual, deve ser oportunizada ao autor/consumidor a utilização de ferramentas para a resolução consensual de conflitos, especialmente com o advento do Código de Processo Civil, em seu art. 139, V, do CPC, que determina a estimulação desses meios, inclusive no curso do processo judicial, e, ainda, a disciplinarização dada por meio da Resolução 125 do Conselho Nacional de Justiça, em seu artigo 4º, que recomenda a autocomposição, devendo o magistrado possibilitar a busca da resolução do conflito por meio de plataforma pública digital. Ademais, o CPC, em seu art. 3º, §3º, prevê que “A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial”. Reconhecido como pressuposto processual subjetivo, o jus postulandi pode em alguns casos ser exercido diretamente pela parte, sem violação do preceito constitucional que reconhece o Advogado como indispensável à Administração da Justiça, ou ao Estatuto da Ordem dos Advogados que reconhece como privativo da advocacia a postulação nos órgãos jurisdicionais, como já se posicionou o STF nas ADI-MC 1.127 e ADI 1.539; notadamente previamente a formação do processo, quando da resolução de fatos cotidianos, especialmente após a formação dos contratos de adesão. Portanto, não há nenhuma violação ao direito de defesa no uso direto pela parte da plataforma digital para reivindicação de direitos que permite ao usuário a oportunidade de consultar propostas antes de sua aceitação. O que se deve prestigiar é a oportunidade da demonstração de uma pretensão resistida, ou seja, que se aponte uma tentativa de solução do conflito antes da propositura da demanda, até para que se ponha em atividade a máquina estatal de solução de conflitos. A redação do §3, do art. 3º, do CPC, quando aponta sobre essa questão “inclusive no curso do processo”, evidencia que o estímulo à conciliação e mediação extraprocessual é muito bem-vinda. Ainda no mesmo artigo, o seu § 2º determina ao Estado sempre que possível a promoção da solução consensual de conflitos. Esses dois dispositivos harmonizam-se com a faculdade ora estabelecida, além de recomendar o encaminhamento à tentativa de resolução prévia, no respeito à eficiência e duração razoável do processo, possibilitando a dispensa a repetição da tentativa de conciliação se esta restou inviável no tratamento pela via extraprocessual. Dito isto, compulsados os autos, verifica-se que foi determinado à parte demandante informar sobre o andamento da reclamação administrativa, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, III, do CPC. No entanto, mesmo devidamente intimada, a parte demandante não cumpriu a determinação supramencionada. Destarte, deve ser aplicado ao caso o disposto no parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, in verbis: se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Destaca-se ainda o art. 330, III do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (…) III - o autor carecer de interesse processual; Decido.
Ante o exposto, indefiro a inicial e, por consequência, julgo extinto o feito sem resolução de mérito com amparo nos arts. 320 c/c art. 321, parágrafo único c/c art. 330, III, art. 485, I e IV, todos do CPC, por não se verificar o interesse, em face da ausência da juntada do resultado da reclamação administrativa realizada por meio de canais de conciliação. Sem custas, nem honorários, ante a ausência de citação da parte demandada. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon/MA, 27 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito