Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0803926-48.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Advogado/Autoridade do(a)
REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A SENTENÇA
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) a proposta por MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.. Despacho de ID 66952896 determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento, no sentido de trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do(a) declarante. Manifestação do demandante alegando que não há não a irregularidade nos documentos trazidos ao bojo processual, e requerendo o prosseguimento do feito, ID 68842649. Proferida decisão, ID 68883730, concedendo nova oportunidade para o demandante emendar a inicial, conforme determinado anteriormente, com apresentação de declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada ou procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Contudo, consta certidão nos autos, ID 70976516, atestando que a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo concedido para complementação da exordial. Era o que cabia relatar. Passo à fundamentação. É cediço que a falta de atendimento à emenda da inicial, inclusive para apresentação de documentos, é causa de indeferimento da inicial. Dispõe o art. 321 do CPC que, ao se verificar que a petição inicial apresenta irregularidades capazes de dificultar o julgamento, deve ser determinada a emenda da inicial. E caso não seja cumprida a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial, conforme disciplina o parágrafo único do referido comando legal. Por conseguinte, não sendo atendida a ordem, a petição inicial será indeferida, art. 330, IV. Nessa esteira, as seguintes jurisprudências: Apelação – Ação indenizatória – Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito – Pleito de reforma – Impossibilidade – Justiça gratuita indeferida – Ordem judicial não atendida - Inexistência de documentos hábeis a demonstrar a hipossuficiência aventada – Indeferimento mantido – Inicial sem endereço eletrônico, acompanhada de comprovante de endereço desatualizado e em conflito com as circunstâncias fáticas descritas na inicial - Patrona intimada para regularizar a inicial - Comunicado CG 02/2017 da Corregedoria de Justiça – Descumprimento – Diligência que, in casu, era justificada – Dever de cooperação das partes - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação 1007452-91.2017.8.26.0020; Relator (a): Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2018; Data de Registro: 10/04/2018) PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PETIÇÃO INICIAL. CÓPIA DO CONTRATO ILEGÍVEL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. NÃO-ATENDIMENTO. EXTINÇÃO. 1. Consoante previsto no art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, indeferindo a petição inicial, eis que, intimado o autor para promover os atos e diligências necessários à emenda, este permaneceu silente. 2. Recurso desprovido. (TJ-DF - APC: 20141310023862 DF 0002330-59.2014.8.07.0017, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 01/10/2014, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 08/10/2014. Pág.: 113). Da análise dos autos, verificou-se que a parte autora não apresentou declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo,caso esteja impossibilitada. Não obstante, a procuração juntada aos autos está desatualizada. E, ainda que o documento de representação processual não seja invalidado pelo transcurso do tempo, a recente prática de ajuizamento de litígios em massa torna quase que imprescindível a exigência de juntada de documentos atualizados como forma de evitar possíveis atos fraudatórios evitando, assim, causar prejuízo às partes. Logo, a exigência para a apresentação de declaração específica ou de procuração com data atualizada decorre do poder geral de cautela do juiz, sem que a determinação transpareça como abuso de poder, tendo em consideração que a medida objetiva resguardar os interesses das próprias partes, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: PROCESSUAL CIVIL. MORTE DA PARTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. SUBSTITUIÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVER DE CAUTELA DO JUIZ. DESMEMBRAMENTO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que a exigência de substituição de procuração desatualizada está contida no poder geral de cautela atribuído ao Juiz. 2. Outrossim, o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se há irregularidade nos instrumentos procuratórios e se o desmembramento do feito causará morosidade ou se, ao revés, promoverá celeridade, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido” ( AgInt no REsp 1709204/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2019, DJe 02/08/2019) – grifei. A propósito, sobre o tema, colaciono os seguintes ementários: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS ATUALIZADOS. EXERCÍCIO DO PODER DISCRICIONÁRIO E DE CAUTELA DO JUÍZO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cabe ao juízo, no exercício de seu poder discricionário e de cautela, determinar a substituição dos documentos por outros mais atualizados, especialmente quando há notícias de ações ajuizadas sem o consentimento da parte. 2. A determinação de substituição de documentos, como comprovante de endereço e procuração atualizados, cujas datas distam mais de 05 (cinco) anos do ajuizamento, não causam prejuízo ou grande ônus a parte. 3. A partir do momento em que o juiz indica precisamente o que deve ser corrigido, sabe-se que será indeferida a inicial caso a parte não cumpra a determinação exarada, em observância ao disposto no art. 321 do CPC, sendo extinto o feito sem resolução do mérito. 4. Agravo interno desprovido. (TJMA, Ag. Interno na ApCv 08007328920208100034, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, j. em 14/05/2021) – Grifei. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C PEDIDO DE DANO MORAL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO PÚBLICA – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE JUSTIFICAM A EXIGÊNCIA – PATRONO COM MILHARES DE AÇÕES SIMILARES PERANTE ESTE TRIBUNAL. 2. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E NO NOME DA AUTORA – DOCUMENTO NECESSÁRIO DIANTE DAS PECULIARIDADES DO CASO. 3. ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR – SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA EM CONCRETO – OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE – REGISTRO NO SISTEMA PROJUDI DE PROPOSITURA, NO MESMO DIA, DE OUTRAS 10 DEMANDAS DECLARATÓRIAS OU REVISIONAIS, AS QUAIS, EMBORA ALUSIVAS A CONTRATO DIVERSOS, TODAS SOB O MESMO FUNDAMENTO GENÉRICO DE DÚVIDA SOBRE A EFETIVA CONTRATAÇÃO. 4. INEXISTÊNCIA DE SOLICITAÇÃO ADMINISTRATIVA DE CÓPIA DO CONTRATO QUESTIONADO – MEDIDA IMPRESCINDÍVEL NO CASO CONCRETO, NÃO APENAS PARA SE DEMONSTRAR MINIMAMENTE A PRESENÇA DO INTERESSE PROCESSUAL, MAS TAMBÉM PARA SE EVITAR A DESCRIÇÃO DE FATOS E FORMULAÇÃO DE PEDIDOS INCERTOS, IMPRECISOS E CONDICIONAIS, COMO OCORRERA – INFRINGÊNCIA AO DISPOSTO NOS ARTS. 322 E 324 DO CPC E INÉPCIA DA INICIAL – SENTENÇA EXTINTIVA QUE SE MANTÉM. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000145-64.2021.8.16.0110 - Mangueirinha - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.12.2021). (TJ-PR - APL: 00001456420218160110 Mangueirinha 0000145-64.2021.8.16.0110 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 17/12/2021, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/12/2021). Grifei Outrossim, a diligência solicitada por este juízo não causaria nenhum prejuízo às partes, além de ser de fácil cumprimento, no entanto a autora deixou transcorrer in albis o prazo assinalado para apresentação de documentos, o que demonstra a falta de interesse quanto ao deslinde do feito. Assim,
trata-se de hipótese de extinção do feito em virtude de a pare demandante não ter emendado a inicial integralmente, com a juntada da documentação solicitada no prazo legal, embora intimada, não tendo apresentado, sequer, justificativa para tal desídia. Decido.
Ante o exposto, INDEFIRO A INICIAL e, por consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito com amparo no art. 320, art. 330, IV, bem como art. 485, I, todos do Código de Processo Civil. Defiro o beneficio da justiça gratuita, isentando o autor ao pagamento das custas. Sem honorários, tendo em vista a não efetivação da triangulação da ação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa em nossos arquivos. Timon/MA, 11 de julho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0803926-48.2022.8.10.0060.
AUTOR: MARIA DAS GRACAS DE SOUSA CARVALHO Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: SANDRA MARIA BRITO VALE - PI19963
REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. DECISÃO
JUÍZO DA 1ª VARA CÍVEL DE TIMON PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Recebo a emenda da inicial constante no id 68842649, relativo ao valor da causa. Retifique a secretaria judicial o valor da causa junto ao Sistema Pje.
Cuida-se de processo de conhecimento de procedimento comum em que se discute a legalidade de empréstimo consignado descontado em benefício previdenciário da parte autora. No id 66952896, foi determinado à parte autora trazer declaração específica sobre a veracidade de contratação do empréstimo em questão ou a sua realização desautorizada ou fraudulenta, contendo informações sobre o número de contrato, valores e eventual recebimento de montantes, assinada pela própria parte ou a rogo, caso esteja impossibilitada, observando-se, ainda, o estado de capacidade do declarante. A parte então se manifesta, id 68842649, e, sem atender à requisição, pois não oferece declaração específica nos termos especificados no despacho, requer a reconsideração da ordem, muito embora se observe que a procuração juntada à inicial encontra-se desatualizada. É notório que a presente ação representa verdadeiro litígio de massa, haja vista as centenas de ações semelhantes a esta que ingressaram nesse Juízo no último ano, havendo um número desproporcional de distribuição de novas demandas relativas a empréstimos consignados nesta Comarca. Além disso, tendo em vista que as procurações trazidas não são específicas quanto ao objeto questionado, e geralmente não são atuais e considerando, ainda, o incidente aumento de aplicação de multa por litigância de má-fé nas referidas demandas, necessária se faz a declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada ou a exigência de procuração atualizada como forma de acautelar direitos e prevenir fraudes. Ademais, registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “é legítima a determinação do juiz, no exercício do poder de direção do processo, de ser substituída a procuração existente nos autos por outra mais recente, tendo em vista as peculiaridades que envolvem essas causas, notadamente o longo tempo decorrido desde a outorga do munus”. (STJ; REsp-196356 Proc. nº 199800876383/SP; Rei. Min. Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; publicado no DJ de 02/09/2002). A propósito, sobre o tema, colacionam-se os seguintes ementários: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DO JUIZ DA CAUSA NO SENTIDO DE QUE A INICIAL FOSSE EMENDADA PARA JUNTADA DE PEÇAS DE OUTROS PROCESSOS, BEM COMO DE PROCURAÇÕES E DECLARAÇÕES DE POBREZA ATUALIZADAS. INEXISTÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO QUE JUSTIFIQUE A INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIAS QUE SE INSEREM NO ROL DAS FACULDADES CONFERIDAS AO JULGADOR, INCLUSIVE PARA AFERIÇÃO DE LITISPENDÊNCIA E/OU COISA JULGADA. AGRAVO LEGAL DESPROVIDO. I - A alegação dos recorrentes, de que a decisão monocrática foi omissa, deveria ter sido objeto de Embargos de Declaração, que não foi interposto. II - Ainda assim, a apontada omissão não se verificou, na medida em que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos lançados nas razões de recurso, especialmente se todos conduzem ao mesmo destino, no caso o não acolhimento da pretensão recursal. III - A litispendência e a coisa julgada são matérias de ordem pública, estando o juiz autorizado a conhecê-las de ofício, nos termos do que dispõe o Código de Processo Civil (art. 301, § 4º), conforme explicitado na decisão proferida pelo Relator. IV - Inocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação que autorize a interposição de agravo de instrumento. V - Nada justifica o lapso temporal entre a assinatura das procurações e declarações de pobreza e o ajuizamento da ação. Correta a determinação de juntada desses documentos com data atualizada, a fim de que expressem a manifestação de vontade contemporânea ao ajuizamento da ação. Precedentes desta Corte. VI - Agravo legal a que se nega provimento." (g.n.) (AI 00197981020094030000, DESEMBARGADOR FEDERAL Página 1973 de 2935 Diário da Justiça Eletrônico Disponibilização: 13/10/2020 Edição nº 186/2020 Publicação: 14/10/2020 ANTONIO CEDENHO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2010 PÁGINA: 577) PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. IDENTIDADE FÁTICO-JURÍDICA. PROCURAÇÃO DESATUALIZADA. RENOVAÇÃO. PODER-DEVER DE CAUTELA DO MAGISTRADO. [...] 3. Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art.682 do Código Civil. 4.
No caso vertente, há particularidades que autorizam a requisição de juntada de instrumento de mandato atualizado: o dilatado lapso temporal transcorrido entre a outorga do mandato (10.04.1984) e o pedido de alvará apresentado em 2005, além da circunstância de que se cuida de numerário público - a ser entregue pela União aos cofres municipais -, o que reclama redobrado desvelo do magistrado. 5. Recurso especial conhecido em parte e não provido. (REsp 902.010/DF, Rel. Min. CASTRO MEIRA, Segunda Turma, DJe 15/12/2008) – Grifei. Desta feita, indefiro o pedido de reconsideração e, por conseguinte, INTIME-SE novamente a parte autora, nesta nova oportunidade, para emendar a inicial, conforme determinado anteriormente, com apresentação de declaração específica do autor sobre a contratação do empréstimo desautorizada ou procuração atualizada, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Timon/MA, 10 de junho de 2022. Raquel Araújo Castro Teles de Menezes Juíza de Direito