Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: RONALD INACIO SOUSA PIMENTA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JUVENILDO CLIMACO ARAUJO JUNIOR - MA14663
RÉU: ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0800994-54.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc., Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora opôs Embargos de Declaração (Id. 34394628), e antes mesmo da sua apreciação, apresentou pedido de desistência da ação, Id. 66172906. Decido. Cabe ressaltar que é direito subjetivo do cidadão acionar o Poder Judiciário para obter a solução de um determinado conflito/questão, art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, todavia, mostra-se possível também, o direito à desistência deste direito, desde que apresentado até a sentença, art. 485, § 5º, do CPC. Pois bem. No caso, verifica-se que o pedido de desistência da ação fora realizado após a prolação da Sentença de Mérito (Id. 33029732), o que inviabiliza a pretensão autoral, nos termo do art. 485, § 5º, do CPC: art. 485 - (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. Por outro lado, conforme estabelecido no art. 998, caput, do CPC, “ O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Desse modo, a pretensão autoral deve ser encarada, no momento, como pedido de desistência do recurso de Embargos de Declaração, e não de desistência da ação, como se apresenta exposto no pedido de Id. 66172906. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial TJTO: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. Estando o Agravo de Instrumento pronto para receber julgamento de mérito, deve ser julgado prejudicado o Agravo Interno manejado contra o deferimento ou indeferimento da tutela liminar recursal vindicada. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU. ALUNO DE MEDICINA. OCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. DESISTÊNCIA DE AÇÃO APÓS PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. FACULDADE CONFERIDA ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 2. Haverá litispendência quando dois ou mais processos idênticos existirem concomitantemente, caracterizando-se a identidade pela verificação no caso concreto da tríplice identidade, a saber, mesmas partes, causa de pedir e pedido, art. 337, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. No caso em tela, conforme reconhecido na própria sentença extintiva prolatada na origem, depreende-se que o autor já havia ingressado com demanda anterior (autos nº 00115830520218272722) com mesmo pedido e causa de pedir, sendo que, não obstante tenha o magistrado refluído deste entendimento, sob o argumento que o requerente havia desistido da ação anterior, o que se colhe daqueles autos é que o referido pedido de desistência foi apresentado após a prolação da sentença de mérito. 4. A desistência da ação caracteriza-se pela declaração de vontade da parte de finalizar o processo sem uma sentença de mérito, ou seja, nada mais é do que a manifestação de vontade da parte de desistir da ação a qual deu início, sem a análise do seu mérito. 5. Considerando que o objetivo principal da desistência da ação é o direito de se abster à resolução do mérito, ela somente pode ocorrer antes da sentença. Após a sentença, admite-se tão somente a desistência de eventual recurso interposto, o que não se confunde com a desistência da ação, já que aquela não extingue o processo sem a resolução do mérito, senão apenas faz transitar em julgado, de imediato, a sentença anteriormente proferida. 6. Configurada a litispendência na origem, deve ser revogada a decisão singular agravada, a qual refluiu da sentença extintiva que havia reconhecido o referido instituto, de modo a impedir que a instituição de ensino requerida seja obrigada a promover colação de grau antecipada mesmo havendo sentença de improcedência de pedido idêntico em ação pretérita. 7. No que tange à legislação invocada pelo requerente/agravado para fundamentar o pedido de antecipação da colação de grau (art. 1º, § 2º, da Lei nº 14.040,2020), denota-se que encerrou seus efeitos no final do ano letivo de 2021, não se aplicando ao caso da parte autora que postula a colação de grau no ano de 2022 (ajuizamento da ação em 18/02/2022), circunstância que reforça a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental. 8. Além disso, referida norma não assegura aos estudantes o direito de anteciparem a colação de grau nas hipóteses que especifica, atribuindo às universidades, em verdade, a prerrogativa de decidirem a respeito, dada a autonomia didático-científica de que gozam por força de disposição constitucional expressa. Precedentes. 9. Recurso conhecido e provido. (Agravo de Instrumento 0002194-28.2022.8.27.2700, Rel. ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, GAB. DA DESA. ANGELA PRUDENTE, julgado em 27/04/2022, DJe 05/05/2022 16:38:52) (grifo nosso). Assim, verifica-se que, no caso, o presente pleito trata-se, na verdade, de pedido de desistência do Recurso de Embargos de Declaração, resultando na preclusão do prazo para a interposição do Recurso de Apelação. Posto Isso, acolho o presente pedido como sendo desistência do Recurso de Embargos de declaração e renúncia ao direito recursal, homologando-o, e, por via de consequência, determino que seja certificado o trânsito em julgado da Sentença de Mérito disponibilizada no Id. 33029732, e, após, arquive-se, com as cautelas de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 10 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) ALESSANDRO BANDEIRA FIGUEIRÊDO Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664 /2022