Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ADRIANE MORAES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: NORBERTO XIMENES FERREIRA - MA8808
RÉU: UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO S E N T E N Ç A
Sentença (expediente) - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0801844-79.2018.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA promovida por ADRIANE MORAES DA SILVA em desfavor do UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO. No despacho de ID n. 53834659, este juízo identificou que a parte requerente juntou aos autos documentos redigidos em língua estrangeira sem a devida versão na língua portuguesa, ofendendo determinação prevista no parágrafo único do art. 192 do CPC. Assim, determinou a intimação da parte requerente para que emendasse a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, com vistas a providenciar a juntada da tradução dos documentos anexados no ID n. 11696893, 11696913 e 11696945, sob pena de indeferimento da petição inicial. Devidamente intimada, a parte requerente permaneceu inerte, tendo decorrido seu prazo em dezembro de 2021. Após, os autos vieram conclusos. É o necessário relatar. DECIDO. A presente demanda encontra-se madura para julgamento, pois, uma vez determinada a diligência de emenda da inicial e não havendo o cumprimento integral, resta a este juízo indeferir a inicial e extinguir o processo sem resolução do mérito. O Código de Processo Civil, em seu art. 321, expressa que se o juiz verificar que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 319, ou que ainda perceba a presença de defeito ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor da ação emende a inicial ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. No parágrafo único do mesmo artigo, expressa ainda que SE O AUTOR NÃO CUMPRIR A DILIGÊNCIA, O JUIZ INDEFERIRÁ A PETIÇÃO INICIAL. No caso em questão, verifica-se que a requerente juntou aos autos documentos médicos em língua estrangeira (ID n. 11696893, 11696913 e 11696945) referentes a ficha psicológica, encaminhamento para psiquiatra e laudo psiquiátrico, a fim de demonstrar o direito pleiteado, no entanto, sem a devida juntada da versão traduzida para a língua portuguesa, ofendendo determinação legal prevista no parágrafo único do Art. 192 do CPC. Assim, detectada a falta dos documentos em língua português, que aqui se mostram essenciais para o deslinde da demanda, foi determinada à parte requerente que emende a inicial e não sendo atendida a diligência eficaz e integralmente, resta ao juízo extinguir o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 321, parágrafo único, c/c e art. 485, I, todos do CPC. POSTO ISSO, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, todos do CPC. Condeno a parte requerente nas custas processuais, suspensa a cobrança na forma do art. 98, §3º do CPC e gratuidade judiciária, que ora defiro. Sem honorários advocatícios, ante a ausência da triangulação processual. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 1664/2022