Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO - OAB-RS: 31005 Requerido(a)(s): RIVANDA NUNES ABREU Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO MELO MAIA - OAB-MA: 6736-A, GILSON ALVES BARROS - OAB-MA: 7492-A, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - OAB-MA: 6645-A; KASSIO ADRIANO; MENEZES GUSMÃO - OAB-MA: 7842 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0000835-97.2010.8.10.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente(s): ALISUL ALIMENTOS S.A. Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela empresa ALISUL ALIMENTOS S/A em desfavor de RIVANDA NUNES ABREU, com o objetivo da cobrança e recebimento do crédito de 03 (três) duplicatas, juntadas com a petição inicial e oriundo do negócio de compra e vendas de ração animal. Devidamente citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando o desconhecimento do negócio de compra e venda, tampouco recebeu os produtos descritos na nota fiscal, inexistindo nas duplicatas o aceite e/ou sua assinatura. O excepto impugnou os termos da exceção alegando a regularidade do negócio jurídico, validade dos títulos executivos e entrega dos produtos à compradora, ora executada/excipiente, pleiteando a rejeição do incidente e prosseguimento do feito executivo. Após migração e digitalização dos autos físicos para o sistema PJe e intimação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dos autos emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito da demanda, devendo, pois, ser acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a ação executiva por carência da ação, senão vejamos. Analisando os termos e formalidades dos títulos executivos (03 duplicatas) verifica-se que não há como se proceder com a execução extrajudicial, caminho escolhido pela autora, impossibilitando a emenda da inicial, por tratar de vícios formais insanáveis, quais sejam: não preenchimento dos campos obrigatórios. Ora, a duplicata é título de crédito eminentemente causal, portanto, está obrigatoriamente vinculada à existência de causa debendi, devendo corresponder a um negócio de compra e venda ou prestação de serviços, conforme o disposto nos artigos 1º, 2º e 20, todos, da Lei 5.474/68: “Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência. (...) Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou”. E da análise dos títulos executivos acostados aos autos não é possível comprovar o suposto débito em razão da ausência de aceite e/ou assinatura do emitente, requisitos indispensáveis para comprovação da validade do título. Para estes casos, por tratar de irregularidade formal e sanável, é imprescindível a adoção cumulativa, pelo credor, do protesto do título e que se apresente documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, conforme determina o art. 15, II, da referida Lei, in verbis: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;(...)”. Vê-se, pois, que embora a duplicata possa ser convalidada como título executivo, independente de aceite e assinatura do sacado, há outros meios para comprovação do negócio jurídico, restando imprescindível a demonstração pelo credor do devido protesto e que a mercadoria tenha sido entregue ao comprador. No caso dos autos, inexiste essa nota de recebimento das mercadorias. Assim, a presente execução é instruída com duplicatas sem aceite e assinatura do sacado, irregularidade formal que necessita do protesto e comprovação do recebimento/entrega das mercadorias, ônus que não se desincumbiu a parte excepta/exequente, afastando a liquidez e exigibilidade do título. Resta ao juízo extinguir o feito por falta de interesse de agir, pois esta ação executiva não foi instruída com título executivo válido. A jurisprudência pátria nesse sentido tem assinalado: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA. ACEITE E RECIBO. ASSINATURA DE EMPRESA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ACEITE PELA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. (...) 3. A aplicação da teoria da aparência não se demonstra adequada quando a discussão consiste na validade do aceite registrado por empresa completamente estranha à relação negocial existente entre as partes. 4. A comprovação de entrega e recebimento da mercadoria pelo devedor é imprescindível para que a duplicata possa ser considerada título certo, líquido e exigível. O credor não comprova que a mercadoria foi entregue à empresa devedora quando o recebimento é registrado por empresa diversa. 5. O título que carece de exigibilidade deve ser excluído da execução. 6. Apelação provida. (TJ-DF 07341381620198070001 DF 0734138-16.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA RÉ FERT QUÍMICA LTDA. ALEGAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ACEITE E DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PROTESTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, § 1º, E 15, II, DA LEI 5.474/1968. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0014343-81.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.03.2021) (TJ-PR - APL: 00143438120198160044 Apucarana 0014343-81.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 12/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifo nosso). ISSO POSTO, com fulcro na Lei nº 5.474/68 c/c art. 487, IV, do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS e extinguir a ação de execução sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Transitada em julgado a presente sentença e após recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1664/2022.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: LUIS FELIPE LEMOS MACHADO - OAB-RS: 31005 Requerido(a)(s): RIVANDA NUNES ABREU Advogados do(a)
EXECUTADO: FABIO MELO MAIA - OAB-MA: 6736-A, GILSON ALVES BARROS - OAB-MA: 7492-A, HUMBERTO HENRIQUE VERAS TEIXEIRA FILHO - OAB-MA: 6645-A; KASSIO ADRIANO; MENEZES GUSMÃO - OAB-MA: 7842 S E N T E N Ç A
Intimação - Processo nº 0000835-97.2010.8.10.0061 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Requerente(s): ALISUL ALIMENTOS S.A. Advogado do(a)
Vistos, etc. Tratam os autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida pela empresa ALISUL ALIMENTOS S/A em desfavor de RIVANDA NUNES ABREU, com o objetivo da cobrança e recebimento do crédito de 03 (três) duplicatas, juntadas com a petição inicial e oriundo do negócio de compra e vendas de ração animal. Devidamente citada, a parte executada opôs exceção de pré-executividade alegando o desconhecimento do negócio de compra e venda, tampouco recebeu os produtos descritos na nota fiscal, inexistindo nas duplicatas o aceite e/ou sua assinatura. O excepto impugnou os termos da exceção alegando a regularidade do negócio jurídico, validade dos títulos executivos e entrega dos produtos à compradora, ora executada/excipiente, pleiteando a rejeição do incidente e prosseguimento do feito executivo. Após migração e digitalização dos autos físicos para o sistema PJe e intimação das partes, vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dos autos emerge matéria de ordem pública que impede o conhecimento do mérito da demanda, devendo, pois, ser acolhida a exceção de pré-executividade e extinta a ação executiva por carência da ação, senão vejamos. Analisando os termos e formalidades dos títulos executivos (03 duplicatas) verifica-se que não há como se proceder com a execução extrajudicial, caminho escolhido pela autora, impossibilitando a emenda da inicial, por tratar de vícios formais insanáveis, quais sejam: não preenchimento dos campos obrigatórios. Ora, a duplicata é título de crédito eminentemente causal, portanto, está obrigatoriamente vinculada à existência de causa debendi, devendo corresponder a um negócio de compra e venda ou prestação de serviços, conforme o disposto nos artigos 1º, 2º e 20, todos, da Lei 5.474/68: “Art. 1º Em todo o contrato de compra e venda mercantil entre partes domiciliadas no território brasileiro, com prazo não inferior a 30 (trinta) dias, contado da data da entrega ou despacho das mercadorias, o vendedor extrairá a respectiva fatura para apresentação ao comprador. § 1º A fatura discriminará as mercadorias vendidas ou, quando convier ao vendedor, indicará somente os números e valores das notas parciais expedidas por ocasião das vendas, despachos ou entregas das mercadorias. Art. 2º No ato da emissão da fatura, dela poderá ser extraída uma duplicata para circulação como efeito comercial, não sendo admitida qualquer outra espécie de título de crédito para documentar o saque do vendedor pela importância faturada ao comprador. § 1º A duplicata conterá: I - a denominação "duplicata", a data de sua emissão e o número de ordem; II - o número da fatura; III - a data certa do vencimento ou a declaração de ser a duplicata à vista; IV - o nome e domicílio do vendedor e do comprador; V - a importância a pagar, em algarismos e por extenso; VI - a praça de pagamento; VII - a cláusula à ordem; VIII - a declaração do reconhecimento de sua exatidão e da obrigação de pagá-la, a ser assinada pelo comprador, como aceite, cambial; IX - a assinatura do emitente. § 2º Uma só duplicata não pode corresponder a mais de uma fatura. § 3º Nos casos de venda para pagamento em parcelas, poderá ser emitida duplicata única, em que se discriminarão todas as prestações e seus vencimentos, ou série de duplicatas, uma para cada prestação distinguindo-se a numeração a que se refere o item I do § 1º deste artigo, pelo acréscimo de letra do alfabeto, em seqüência. (...) Art. 20. Poderão emitir, na forma prevista nesta Lei, fatura e duplicata: I - as empresas, individuais ou coletivas, fundações ou sociedades civis que se dediquem à prestação de serviços; e II - o Transportador Autônomo de Cargas (TAC), de que trata o inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.442, de 5 de janeiro de 2007. § 1º A fatura deverá discriminar a natureza dos serviços prestados. § 2º A soma a pagar em dinheiro corresponderá ao preço dos serviços prestados. § 3º Aplicam-se à fatura e à duplicata ou triplicata de prestação de serviços, com as adaptações cabíveis, as disposições referentes à fatura e à duplicata ou triplicata de venda mercantil, constituindo documento hábil, para transcrição do instrumento de protesto, qualquer documento que comprove a efetiva prestação, dos serviços e o vínculo contratual que a autorizou”. E da análise dos títulos executivos acostados aos autos não é possível comprovar o suposto débito em razão da ausência de aceite e/ou assinatura do emitente, requisitos indispensáveis para comprovação da validade do título. Para estes casos, por tratar de irregularidade formal e sanável, é imprescindível a adoção cumulativa, pelo credor, do protesto do título e que se apresente documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria, conforme determina o art. 15, II, da referida Lei, in verbis: “Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil,quando se tratar: (...) II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria;(...)”. Vê-se, pois, que embora a duplicata possa ser convalidada como título executivo, independente de aceite e assinatura do sacado, há outros meios para comprovação do negócio jurídico, restando imprescindível a demonstração pelo credor do devido protesto e que a mercadoria tenha sido entregue ao comprador. No caso dos autos, inexiste essa nota de recebimento das mercadorias. Assim, a presente execução é instruída com duplicatas sem aceite e assinatura do sacado, irregularidade formal que necessita do protesto e comprovação do recebimento/entrega das mercadorias, ônus que não se desincumbiu a parte excepta/exequente, afastando a liquidez e exigibilidade do título. Resta ao juízo extinguir o feito por falta de interesse de agir, pois esta ação executiva não foi instruída com título executivo válido. A jurisprudência pátria nesse sentido tem assinalado: “APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. DUPLICATA. ACEITE E RECIBO. ASSINATURA DE EMPRESA DIVERSA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO CONTRATUAL COM A EXECUTADA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. ACEITE PELA EXECUTADA. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO DAS MERCADORIAS. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO. (...) 3. A aplicação da teoria da aparência não se demonstra adequada quando a discussão consiste na validade do aceite registrado por empresa completamente estranha à relação negocial existente entre as partes. 4. A comprovação de entrega e recebimento da mercadoria pelo devedor é imprescindível para que a duplicata possa ser considerada título certo, líquido e exigível. O credor não comprova que a mercadoria foi entregue à empresa devedora quando o recebimento é registrado por empresa diversa. 5. O título que carece de exigibilidade deve ser excluído da execução. 6. Apelação provida. (TJ-DF 07341381620198070001 DF 0734138-16.2019.8.07.0001, Relator: HECTOR VALVERDE, Data de Julgamento: 21/10/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 10/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INCONFORMISMO DA RÉ FERT QUÍMICA LTDA. ALEGAÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE ACEITE E DE COMPROVAÇÃO DO RESPECTIVO PROTESTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. EXEGESE DOS ARTIGOS 2º, § 1º, E 15, II, DA LEI 5.474/1968. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0014343-81.2019.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 12.03.2021) (TJ-PR - APL: 00143438120198160044 Apucarana 0014343-81.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 12/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021) (grifo nosso). ISSO POSTO, com fulcro na Lei nº 5.474/68 c/c art. 487, IV, do CPC, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para RECONHECER A NULIDADE DOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS e extinguir a ação de execução sem resolução do mérito. Condeno a parte exequente nas custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Transitada em julgado a presente sentença e após recolhimento das custas processuais, arquivem-se os autos, com os registros necessários e a devida baixa. P. R. I. Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 16 de maio de 2022. (documento assinado eletronicamente). RODRIGO COSTA NINA. Juiz de Direito Auxiliar. NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais. Portaria-CGJ - 1664/2022.