Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ILANA SANTIAGO DOS SANTOS CASTRO ADVOGADO(A): TEREZINHA DE JESUS MARTINS DO NASCIMENTO SILVA – OAB/MA 11.725
APELADO: MUNICÍPIO DE BALSAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO
Decisão (expediente) - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801406-62.2018.8.10.0026
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ilana Santiago dos Santos Castro, em face da sentença proferida pelo Juiz Elaile Silva Carvalho, titular da 1ª Vara da Comarca de Balsas, nos autos da Ação, ajuizada pelo apelante contra o Município de Balsas. O Juízo monocrático julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e condenou aos ônus da sucumbência, fixados os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do CPC. Nas razões recursais, a Apelante alega que o Dano Moral restou fartamente caracterizado, pois o apelado só firmou acordos com o Banco, muito tempo depois dos descontos já terem sido efetuados, tendo causado naquele período um constrangimento que foge aos limites de mero aborrecimento. Afirma também que a apelante não conseguiu realizar empréstimo em dezembro/2016 por está com restrição em seu nome no próprio Banco Bonsucesso. Com tais argumentos, requer a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação. Contrarrazões pela manutenção da sentença Id. nº. 6832754. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do Recurso Id. nº. 8970545. É o relatório. DECIDO. Presentes os requisitos intrínsecos de admissibilidade, concernentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursais, assim como os extrínsecos relativos à tempestividade e regularidade formal, conheço do Recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, tendo em vista que já há entendimento firmado nos Tribunais sobre a matéria aqui tratada. A Requerente aduz em sua inicial que é servidora pública municipal de Balsas, tendo realizado um empréstimo consignado junto ao Banco Bonsucesso, no valor mensal de R$ 591,00 (quinhentos e noventa e um reais). Acrescenta que a ausência de repasses da prefeitura perdurou de 2014 a 2017, causando-lhe prejuízos e grave aflição, passíveis de indenização por danos morais. Pois bem. Na hipótese dos autos, sigo as linhas de entendimento do juízo de primeiro grau, vez que ocorreu apenas a mera comunicação informal à autora de que seu débito referente ao empréstimo permanecia em aberto, a possibilitar a inclusão de seu nome em órgãos restritivos do crédito. No entanto, conforme o acervo de documentos probatórios colacionados aos autos, e, verificando não constar documento que comprove a inscrição indevida pelo apelado, inexiste necessidade de indenização por danos morais. Corroborando com o entendimento adotado, colaciono precedentes deste E. Tribunal de Justiça, vejamos: INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO COMPROVADA. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. Ausente a prova da indevida inscrição em cadastros de inadimplentes, não há falar em dano moral indenizável. 2. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJ-MA - AC: 00014666820168100081 MA 0191822019, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/09/2019). (grifei) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDA. VALORES PAGOS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. MERO DISSABOR. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. 1. A Ação na origem versa sobre o pedido de repetição de indébito cumulada com danos morais em virtude da cobrança indevida de débitos já adimplidos, tendo o magistrado de primeiro grau julgado procedentes os pedidos, condenando a empresa ao pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente pela autora e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. 2 - É cediço que a cobrança indevida, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral, mormente quando não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou à imagem da parte prejudicada, como in casu. Os fatos narrados pela autora na inicial, não passam de mero dissabor, incapaz de gerar dano de natureza moral, notadamente pelo fato de não ter ocorrido negativação do nome da apelada. 3. Apelo parcialmente provido. (TJ-MA - AC: 0000269-62.2016.8.10.0054, Relator:MARCELINO CHAVES EVERTON, Data de Julgamento: 28/04/2022, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2022) (grifei) Dessa forma, não se infere dos autos que a conduta do apelado tenha sido capaz de gerar dano de ordem moral na apelante, isso porque, embora possa ter havido falha nos seus serviços (repasses tardios), conclui-se que tal episódio não foi suficiente para gerar transtorno e constrangimento suficiente para gerar dano de ordem moral. Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido.
Ante o exposto, sem interesse ministerial, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e de acordo com a Súmula 568 do STJ, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quarta Câmara, para, monocraticamente, NEGAR PROVIMENTO ao presente Recurso, tudo conforme a fundamentação supra. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 15% (quinze por cento). Mantida a suspensão de sua exigibilidade em razão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-07