Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Requerente: FRANCIMAR PEREIRA SILVA
Requerido: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) S E N T E N Ç A I – Relatório.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av. Fernando Ferrari, 116, Centro. CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo, nº:0800482-77.2019.8.10.0103
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, proposta por Francisco Airton FRANCIMAR PEREIRA SILVA, em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT, ambos já qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito no dia 19/04/2018, o que ocasionou grave lesão no punho esquerdo. Segue informando que a parte autora recebeu administrativamente a quantia de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco centavos). Desta feita, requer a condenação da requerida ao pagamento da diferença da indenização à título de seguro DPVAT. Deu valor à causa e juntou os documentos. Citada para apresentar contestação, a parte requerida assim a fez sob o Id 26284515, alegando preliminarmente a a ausência de documentos essenciais, como comprovante de residência e boletim de ocorrência. Pontuou, ainda, e a necessidade de comprovação da veracidade dos documentos. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos, sustentando a plena validade da quitação outorgado, isso porque o pagamento administrativo já foi realizado no valor correspondente à lesão sofrida. Juntou documentos de fls. 66/83. Réplica à contestação no Id 33286996. Saneado o processo e determinada a realização de perícia médica, a fim de comprovar a lesão sofrida pelo autor, o laudo médico foi juntado no Id 54962698. As partes apresentaram suas manifestações aos laudos, juntadas sob os Ids 68014715 e 68073781. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação. II.1 – Do julgamento antecipado da lide. Considerando as provas colacionadas aos autos é perfeitamente aplicável o julgamento antecipado da lide, com base no artigo 355, I do CPC, posto que a matéria dispensa a produção de prova em audiência, descabendo falar, em razão disso, em cerceamento de defesa. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez (Súmula 474/STJ). Desta feita, o exame pericial realizado em juízo, que aferiu a lesão sofrida pela autora, bem como a ausência de impugnação das provas juntadas, tornam-se suficientes para o julgamento da lide. Quanto ao pedido de investigação de suposta fraude na produção de provas por parte do autor, assim como a comprovação da veracidade dos documentos juntados, rejeito a preliminar, vez que é possível comprovar a incapacidade do autor e a ocorrência do acidente de trânsito, pelas provas produzidas em juízo, como boletins de ocorrência, declarações emitidas por órgãos públicos (documentos exigidos pela Seguradora para análise do requerimento administrativo), assim como pela perícia médica produzida por perito nomeado por este juízo, não emergindo dúvidas quanto a veracidade do acervo probatório existente. II.2 – Da Inépcia e ausência de documentos essenciais. Rejeito a preliminar suscitada, considerando que o requerente anexou a documentação pertinente à análise do pedido e, de igual forma, a parte requerida anexou na íntegra o processo administrativo, onde consta boletim de ocorrência, documentos pessoais, laudos e receituários medicos e etc, razão pela qual a propria parte ré reconheceu a lesão sofrida e realizou o pagamento em sede administrativa. Isto posto, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito. II.3 - Do Mérito. O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, regulado pela Lei nº 6.194/74, prevê o pagamento de indenização quando houver morte, invalidez permanente ou despesas de assistência médica e suplementares. A teor do que dispõe o artigo 5º da referida Lei: “O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.” Do mencionado dispositivo legal, extrai-se que, uma vez ocorrido o acidente de trânsito, e dele advindo lesões à vítima capazes de lhe gerar invalidez permanente, caracterizado está o nexo de causalidade entre o evento danoso e a incapacidade havida, assistindo, assim, à vítima, o direito de receber a indenização derivada do seguro obrigatório DPVAT. No presente caso, Boletim de Ocorrência, como consta no processo administrativo anexado pela parte ré, comprova o acidente de trânsito envolvendo o(a) Autor(a), como narrado na petição inicial. Da mesma forma, laudo médico, exames e prontuários médicos, bem como o laudo do perito designado por este juízo (Id 54962698) comprovam as consequências físicas, funcionais e/ou estéticas da sequela alegada. No mesmo sentido, tem-se a documentação juntada pela parte demandada sob o Id 26284519. Assim, preenchidos os requisitos legais, quais sejam: o acidente de trânsito, as lesões e a invalidez parcial decorrente destas lesões, ou seja, o nexo de causalidade entre o acidente e a invalidez parcial incompleta, o(a) Autor(a) faz jus ao recebimento do valor do prêmio do seguro DPVAT. Passa-se a analisar o valor de indenização devido no presente caso. Tendo o evento fatídico que vitimou a parte demandante ocorrido em 19/04/2018, merece ser aplicado, in casu, o art. 3º. da Lei nº 6.194/74, com as alterações promovidas pela Lei nº 11.945/09, que entrou em vigor em 24/06/2009, verbis: Art. 3º. Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; (...) § 1º. No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). (grifei) II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). Segundo o Laudo Pericial de Id 54962698 o (a) Autor(a) sofreu com limitação na amplitude do punho esquerdo, que lhe causou invalidez parcial incompleta, classificada em 50%, nos termos da tabela da referida lei. Desta feita o (a) Autor (a), faz jus ao recebimento da verba indenizatória de forma proporcional ao dano acometido (a), que em conformidade com os documentos constantes nos autos, seria de 50% do valor total a receber, em razão da lesão se enquadrar nas perdas de repercussão média. Assim o (a) Autor (a) faz jus a quantia de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais, cinquenta centavos) Há que se mencionar, que do valor alhures o (a) Autor(a) já recebeu a importância de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco reais), como reconhecido pelo autor na inicial. Restando, portanto, um saldo de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco reais), a receber. Corroborando tal entendimento, destacam-se os seguintes julgados: AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. ESTIPULAÇÃO DE CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA APURAÇÃO DO VALOR DO SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM O GRAU DAS LESÕES. 1. Com o advento da Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, foi determinado que as vítimas de invalidez permanente ocasionada por acidente de trânsito teriam direito a perceber indenização de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), sem fixar requisitos de concessão desta verba indenizatória. 2. A Medida Provisória nº 451/2008, que redundou na Lei nº 11.945/2009, trouxe ao bojo da Lei nº 6.194/74, uma tabela de equivalências dos danos corporais sofridos, com o intuito de aperfeiçoar processo de classificação técnica do grau de invalidez da vítima de trânsito, com vistas a eliminar as incertezas verificadas na interpretação da Lei nº 6.194/74. 3. O valor a ser pago a título de indenização deve levar em consideração as disposições do art. 3º da Lei nº 6.194/74, o que no caso, resultaria no percentual de 70% (setenta por cento), ou seja, R$ 9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) face à comprovada lesão no braço direito. 4. Os juros de mora devem incidir a partir da citação, conforme a Súmula 426 do Superior Tribunal de Justiça: "os juros de mora na indenização do seguro DPVAT fluem a partir da citação", enquanto a correção monetária incide a partir da data do evento danoso (Precedentes STJ). 5. No tocante aos honorários advocatícios, mantenho-os no importe de 15% (quinze por cento), visto estar condizente com o trabalho desenvolvido pelo causídico, levando em consideração os parâmetros do § 3º do art. 20 do CPC, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. 6. Apelação conhecida e provida. 7. Unanimidade. (TJ-MA - APL: 0011192015 MA 0051370-11.2013.8.10.0001, Relator: RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, Data de Julgamento: 09/11/2015, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. SEGURADORA LÍDER. LITISCONSORTE. DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. INVALIDEZ E DEFORMIDADE PERMANENTES. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. CONJUNTO PROBATÓRIO COMPROVANDO A INVALIDEZ PERMANENTE DO AUTOR. APLICAÇÃO DA TABELA DE QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. CONDENAÇÃO PROPORCIONAL À LESÃO SOFRIDA. I. A ação de cobrança do seguro obrigatório DPVAT pode ser ajuizada em face de qualquer seguradora consorciada, devendo ser rejeitada. II. Não há necessidade de prévio esgotamento da via administrativa como condição para o beneficiário ingressar em juízo pleiteando o recebimento da indenização relativa ao seguro DPVAT. III. Obrigatório é o pagamento à vítima de acidente automobilístico, na modalidade invalidez permanente, desde que reste devidamente comprovado o grau das lesões permanentes ou incapacitantes que acometeram o sinistrado, por ser requisito legal para o recebimento da indenização do seguro pessoal (DPVAT). IV. Na hipótese de invalidez permanente parcial, a indenização deve ser proporcional à extensão do dano experimentado, com fundamento na Medida Provisória nº. 451 /2008, convertida na Lei nº. 11.945 /2009, bem como nos termos do enunciado da Súmula nº 474, do STJ. V. Apelação da 1ª apelante conhecida e parcialmente provida para majorar o valor da indenização do seguro DPVAT para R$ 9.450,00 (nove mil, quatrocentos e cinquenta reais); apelação da 2ª apelante conhecida e improvida. (TJ-MA - APL: 0125372012 MA 0006457-46.2010.8.10.0001, Relator: LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, Data de Julgamento: 10/03/2015, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/03/2015). III – Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido formulado na inicial para condenar a requerida a pagar à parte autora verba securitária no valor de R$843,75 (oitocentos e quarenta e três reais, setenta e cinco reais), acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ) e correção monetária pelo INPC a contar do evento danoso (súmula 580, STJ). A requerida deverá cumprir a obrigação de pagar quantia certa contida nesta sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento), prevista no artigo 523, § 1º, do Código de processo Civil. Condeno o réu no pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, atenta ao disposto no art. 85, §2º do Novo CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Arquivem-se os autos, após o trânsito em julgado, com as cautelas legais. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs