Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0848437-22.2019.8.10.0001.
AUTOR: VINICIA OFELIA NUNES Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: JULIANE RODRIGUES RIBEIRO - OAB/MA19479
REU: BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados/Autoridades do(a)
REU: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - OAB/MA12883-A, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A SENTENÇA VINICIA OFELIA NUNES ajuizou em face de BV FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambas identificadas e representadas, a presente ação revisional de contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor, com consignação em pagamento e manutenção de posse de veículo. Alega a autora ter adquirido o veículo marca/modelo I/ Renault Clio Exp 1016VH, ano/modelo 2015/2015, cor branca, no valor de R$ 22.409,99, com pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais de R$668,99 (seiscentos e sessenta e oito reais e noventa e nove centavos) e entrada de R$8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Aduz que após a quitação de 23 (vinte e três) prestações, passou a enfrentar dificuldades em solver as parcelas do financiamento junto ao banco réu. Com isso, realizou o financiamento do saldo devedor, valor de R$13.042,78 (treze mil quarenta e dois reais e setenta e oito centavos), a ser pago em 42 (quarenta e duas) parcelas iguais de R$425,61 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e um centavos). Ressalta que após novamente apresentar dificuldade em realizar em o pagamento, conseguiu adimplir somente 3 (três) parcelas do segundo financiamento. Após analisar o contrato de adesão firmado com a empresa ré, verificou-se a existência de cláusulas abusivas. Sustentou a necessidade de revisão do contrato. Documentos juntados aos autos id. 25845194 a id.25845220. Emenda à inicial quantifica os encargos e atribui o valor da causa em R$1.534,26 (um mil e quinhentos e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos) id. 27433609. Concedido o benefício da gratuidade da justiça id. 32168421. Apresentada contestação id. 33258400. A ré argui preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de valores incontroversos e impugna a gratuidade da justiça. No mérito, alega a legalidade de cláusulas e encargos, bem como impugna a inversão do ônus da prova. Ressalta que os cálculos apresentados pela autora não estão de acordo com as regras adotadas no contrato objeto da ação e o valor da parcela não é o devido. Decisão indefere o pedido da autora para produção de cálculo por meio de perícia contábil id. 47376386. Réplica ausente. É o relatório. Decido. Antecipo o julgamento conforme permissivo legal, com fulcro no art. 355, I, do Código de Processo Civil. A autora alega abusividade dos encargos referentes à taxa de juros, considera estar em desconformidade com a taxa-SELIC ou calculados com base na média das taxas de juros de operação de juros de operação de crédito de financiamento de veículos, publicada pelo Banco Central do Brasil. Em relação à taxa de cadastro, afirma que é vedada a cobrança deste nos termos da Instrução Normativa nº 05, de 12 de maio de 2006, o que sustenta a repetição do indébito no valor de R$659,00 (seiscentos e cinquenta e nove reais). Aduz que diante da suposta abusividade das cláusulas contratuais, restou desconfigurada a mora do crédito e justificado o inadimplemento. Ressalta que com a supressão dos valores declarados, as prestações remanescentes constituem em R$389,08 (trezentos e oitenta e nove reais e oito centavos). Pois bem. Presentes preliminares. Inicialmente, a alegação de inépcia da inicial em virtude da ausência das discriminações dos valores incontroversos.A a planilha de cálculo anexada apontou o valor incontroverso da dívida, com base nas alterações indicadas na inicial, pelo que entendo delimitadas as obrigações discutidas, em conformidade com o art. 330,§2°, do CPC. Rejeito a preliminar. Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, dispõe o artigo 98, caput, do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Não obstante, o art. 99, §2º, disciplina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Assim sendo, inexistem tais provas nos autos que justifiquem o pedido de indeferimento. Diante disso, não aprecio o pleito. Superados os pontos, o cerne da questão está em analisar a revisão do contrato de financiamento firmado com a instituição financeira ré, com o argumento de que tais encargos e cláusulas são abusivos. Com isso, sustenta que o feito confronta com os preceitos protetivos do diploma consumerista. Nesse sentido, convém destacar que a demanda em questão é, de fato, consumerista, uma vez que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito, é entendimento pacífico da corte superior que aos contratos bancários aplicam-se as regras e princípios que informam o microssistema de normas protetivas, nos termos da súmula 297 do STJ. Com efeito, é indubitável que a Lei n° 8.078/90, através do art. 6º,V, prevê como direito básico do consumidor a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão por onerosidade excessiva superveniente. Diante disso, o art. 51, do referido microssistema jurídico de normas protetivas, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que preveem obrigações consideradas abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Percebe-se que a intenção do diploma consumerista é buscar o ponto de equilíbrio do negócio jurídico pactuado, à luz do princípio da equidade contratual. Dessa forma, percebe-se que um contrato ensejador de onerosidade excessiva ao consumidor – figura vulnerável da relação – vilipendia diretamente os pressupostos basilares do aludido código. Dessa feita, existem normas do CDC proibitórias de cláusulas abusivas que possuem o condão de restabelecer o equilíbrio das expectativas do consumidor, compensando a sua vulnerabilidade fática. De modo que a equidade contratual e a boa-fé objetiva permitem ao Judiciário o efetivo controle do conteúdo dos contratos de consumo. Para a revisão contratual é importante estarem presentes os requisitos estabelecidos no CDC e quando ocorrer a comprovação mínima da efetiva cobrança indevida – não amparada em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Não se vislumbra, no caso em tela, lesão ao consumidor, sequer onerosidade excessiva. Os juros remuneratórios ou compensatórios tem por objetivo precípuo de remunerar o empréstimo de capital. Dessa forma, vê-se a legalidade prevista para que haja a compensação ao credor que emprestou determinado valor pelo tempo em que o devedor dele fez uso. In casu, diante do capital emprestado pelo banco requerido para adquirir veículo pessoal, é viável a cobrança dos juros remuneratórios. A parte autora diz que os juros foram cobrados acima do índice permitido. É salutar o entendimento pacífico que inexiste limitação quanto à pactuação e/ou cobrança dos aludidos juros nos contratos bancários, ou seja, a taxa de juros incidentes pode ser livremente pactuada entre as partes. Constata-se, através dos documentos juntados aos autos, a existência da pactuação entres as partes. Por seu turno, é notório que não se aplicam em relação às instituições financeiras as limitações à pactuação da taxa de juros remuneratórios, previstas no Código Civil, haja vista que está sujeita às fixações do Conselho Monetário Nacional. De mais a mais, consoante o entendimento do Superior Tribunal de justiça, ventilado na Súmula nº382, “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”, não se aplicam aos juros remuneratórios do contrato de alienação fiduciária as disposições do artigo 591 c/c 406 do Código Civil. No caso em deslinde, depreende-se dos autos que a taxa de juros alegado pela autora é de 1,56% (um vírgula e cinquenta e seis por cento) ao mês, todavia da análise do contrato em questão (id. 33258399), entende-se que a taxa aplicada foi de 1,55% (um vírgula e cinquenta e cinco por cento) mensal e taxas de juros anual de 20,29 % (vinte vírgula e vinte e nove por cento), o que está em consonância com os juros médios do mercado. Ademais, a capitalização de juros, é em regra, característica dos contratos bancários, denomina-se como anatocismo,
Intimação - Juízo de Direito da 16ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
cuida-se de juros sobre os próprios juros já devidos. Nessa esteira, a Medida Provisória 1.963-17/200, em seu art. 5º prevê expressamente a possibilidade de que sejam aplicados pelas instituições financeiras os juros capitalizados. Portanto, incabível aduzir que o aludido dispositivo é inconstitucional, pois vale lembrar que tal constitucionalidade está submetida a julgamento por meio da ADI nº 2316/DF, já iniciado e com votos proferidos pelo relator, Ministro Sydney Sanches e dos Ministros Carlos Velloso, Cármen Lúcia, Menezes Direito, Marco Aurélio e Carlos Britto. Ainda que esta presunção seja iuris tantum, a norma só é extirpada do ordenamento jurídico com o reconhecimento de sua inconstitucionalidade. Nesse passo, não merecem prosperar as alegações da parte autora no sentido de que são ilegais os juros capitalizados mensalmente sobre o saldo devedor. Frise-se, ademais, que a simples previsão no contrato bancário da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança efetiva anual contratada, de acordo com o teor da Súmula nº 541 do STJ. Nesse ponto, observo que no contrato em discussão os valores expressos da taxa de juros anual e da mensal constantes no contrato, conclui-se tratar de juros capitalizados. Ressalta-se que não há que se falar que diante da ação de revisão do contrato não inibi a caracterização da mora do autor, com vista na Súmula nº 380 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, observa-se que a mora será descaracterizada apenas se for demonstrada a exigência de encargos abusivos na contratação – ou seja, encargos do período de normalidade. Todavia, também não é o caso dos autos. Ademais, sob o entendimento do STJ (REsp 1.251.331/RS), a inclusão da “tarifa de cadastro” é admissível quando a cobrança tenha sido feito no início do relacionamento entre o contratante e a instituição financeira. Verifica-se que os encargos impugnados pela parte autora são legais. Desse modo, não há que se falar em descaracterização da mora. O devedor, então, está sujeito a negativação de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito- SPC/SERASA. Sem embargo, é indubitável que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a previsão da revisão contratual, inova quanto ao direito das obrigações e esmaece o princípio do pacta sunt servanda. Porém, tal inovação é no sentido de proteger o consumidor, vulnerável por natureza, em busca de restabelecer sempre o equilíbrio contratual e evitar a imposição de obrigações excessivamente onerosas. Por todo o exposto, não assiste razão à parte autora quanto à correção dos valores das prestações, já que não houve nenhuma cobrança ilegal ou abusiva, consequentemente inexiste a devolução ao pagamento em dobro dos valores alegados, conforme visto às linhas supra.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) d valor dacausa, cuja exigibilidade está suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC. Intimem-se. São Luís (MA), data do sistema. Juíza Alice Prazeres Rodrigues 16ª Vara Cível