Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0815130-82.2016.8.10.0001.
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR BARROS FARIAS Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: WENNYSON DA SILVA CARDOSO - MA14496, WENNAMYS DA SILVA CARDOSO - MA15341
REU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A.(CNPJ=09.248.608/0001-04) Advogado/Autoridade do(a)
REU: ROBERTA MENEZES COELHO DE SOUZA - MA10527-A INTIMAÇÃO DA SENTENÇA:
Intimação - Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT ajuizada por JOSE DE RIBAMAR BARROS FARIAS contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., ambos qualificados nos autos. Relata a autora que foi vítima de acidente automobilístico ocorrido em 13/09/2015, nesta cidade, momento em que trafegava na Av. Mario Andreazza e foi colidido na lateral esquerda pelo veículo Fiat Strada, causando o acidente que resultou em lesões corporais na vitima, sofrendo lesões graves. Aduz que em pedido administrativo recebeu a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) quando deveria receber 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Assim, reclama o pagamento da diferença de indenização referente ao Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causas por Veículos Automotores de Vias Terrestres no valor de R$11.137,50 (onze mil cento e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Despacho inicial de ID nº 5432438. A requerida apresentou contestação em petição de ID nº 6323326. Saneado o feito em ID nº 18871164, foi determinada a expedição de ofício para o IML designar data e hora para realizar perícia das lesões sofridas pela autora. Em resposta, o IML designou data e hora para realização da perícia, conforme ID nº 37001610. Juntada de laudo pericial do IML em ID nº 66405743. Ato ordinatório intimando as partes para apresentarem manifestação sobre laudo em ID nº 66934493. Manifestação do réu em ID nº 67832406. Certidão atestando não manifestação do autor em ID nº 68105354. Vieram conclusos para julgamento. Quanto a alegação de ausência de comprovante de residência, vez que o documento apresentado pelo autor está em nome de terceiro, esta não merece acolhimento, pois constitui excesso de formalismo não existindo qualquer indicativo de fraude ou circunstância que evidencie dúvida sobre a higidez do documento acostado. Também quanto a argumentação da incompetência dos juizados especiais em apreciar matéria que careça de prova pericial, não deve prosperar vez que a presente demanda corre na Justiça Comum e não no juizado especial. No tocante a impugnação do laudo do IML, é imperioso ressaltar que a parte ré aceitou essa mesma documentação, quando do processo administrativo, tendo inclusive pago o valor de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) ao autor. Em suma rejeito as preliminares e, portanto, passo ao exame do mérito. Pois bem. No caso em tela, de acordo com o laudo elaborado pelo perito do IML, constatou-se lesão no MEMBRO INFERIOR ESQUERDO, que corresponde a 70% de R$ 13.500,00, com limitação funcional de grau LEVE (17,5%). Assim, deve-se aplicar o índice previsto na tabela para as hipóteses das perdas anatômicas e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, cujo percentual é de 25% (vinte e cinco) por cento, conforme art. 3o, §1, inciso I, da Lei n. 6.194/74. Destarte, para aferição da indenização devida deve-se se levar em consideração a importância de R$ 13.500,00 x 17,5%, com o percentual mencionado acima, cuja quantia devida perfaz o montante de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos). Ora, o valor devido corresponde à R$ 2.362,50 (dois mil e trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), fora recebido na esfera administrativa, não fazendo jus à complementação, conforme aduziu o autor na inicial, bem como o requerido juntou comprovante de pagamento de indenização em id 6323549 - pág 32, quando do pedido administrativo do seguro DPVAT.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, 2ª parte, do Código de Processo Civil/2015, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução de mérito os pedidos formulados por JOSE DE RIBAMAR BARROS FARIAS contra SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT S.A., conforme fundamentação alinhavada no bojo desta decisão. Em virtude da sucumbência da autora, em relação ao réu, condeno-a ao pagamento das custas processuais e nos honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos dos incisos I a IV, do art. 85, §2º, do CPC/15, suspensa a exigibilidade, por litigar sob os benefícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Luís, data do sistema. Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível