Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858369-68.2018.8.10.0001.
AUTOR: DAVID MALUF SAAD Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571
REU: VAGMA SERRA BIRINO Advogado/Autoridade do(a)
REU: VAGMA SERRA BIRINO - MA6628 SENTENÇA RELATÓRIO
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA
Trata-se de ação monitória ajuizada por David Maluf Saad em desfavor de Vagna Serra Birino, pelas razões de fato e de direito expostas na petição inicial. A presente ação tem como prova escrita o cheque do Banco do Brasil, n° 850587, na qual o autor pleiteou o pagamento pela ré da quantia de R$ 17.061,63 (dezessete mil sessenta e um reais e sessenta e três centavos) corrigida monetariamente, acrescida dos encargos moratórios e honorários advocatícios. Despacho inicial determinou a expedição de mandado de citação e pagamento (Id. 17227339). Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios (Id. 25499643) postulando, em sede de preliminar: impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que o autor é sócio de várias empresas. No mérito, reclama prática de agiotagem pelo autor e requer a improcedência da demanda. Intimado para manifestar-se sobre os embargos, o autor pugnou pela intempestividade destes (46457402). Sentença julgou improcedentes os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória, constituindo-se de pleno direito o mandado inicial em título executivo (Id. 58144095). Em petição de Id. 49776449, o autor informou que a parte devedora efetuou a liquidação do débito junto ao credor, tendo sido efetuado o pagamento por meio de depósito bancário, liquidando o valor pleiteado pelo montante acordado de R$ 19.500,00 (dezenove mil e quinhentos reais), em 27 de julho de 2021, dando fim a obrigação, liquida e certa. Ademais, a parte requerida reiterou o pedido de homologação do acordo, nos termos acordados (Id. 68529650). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A transação é negócio jurídico de direito material sobre o qual, no processo, o magistrado não detém poder de positivar qualquer juízo de valor, vez que é fundada unicamente na vontade das partes em litígio, sendo necessária a homologação pelo magistrado apenas para que o processo seja regularmente encerrado, a teor do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o mencionado dispositivo, prescreve: “Art. 487 - Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: (...) b) a transação”. Vê-se que as partes firmaram acordo, desta forma, tratando-se de direitos disponíveis, a lei confere aos litigantes plenos poderes para sobre eles transigirem, da forma que melhor lhes convir. Aliás, o Novo Código de Processo Civil concede ampla autonomia às partes para a composição dos seus próprios interesses. In casu, atendidos os pressupostos necessários para homologar-se o acordo, quais sejam, capacidade e a representação processual das partes, regularidade dos poderes conferidos aos patronos e, disponibilidade do direito em lide, não há óbice para não homologação do acordo. Com efeito, a transação formulada é mais abrangente, posto que, como cediço pode abranger inclusive outros direitos, além do objeto de pretensão formulado em juízo. Logo, o pedido deve ser acolhido. DISPOSITIVO Do exposto, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, homologo o acordo que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas colacionado no documento anexado, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro nos termos do art. 487, III, alínea “b” do Código de Processo Civil. Custas dispensadas, com fulcro no art. 90, § 3º do CPC. Honorários advocatícios na forma convencionada. Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Luís (MA), assinado e datado eletronicamente. CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar funcionando na 7ª Vara Cível
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0858369-68.2018.8.10.0001.
AUTOR: DAVID MALUF SAAD Advogado/Autoridade do(a)
AUTOR: ANIS WASSOUF FIQUENE - MA17571
REU: VAGMA SERRA BIRINO Advogado/Autoridade do(a)
REU: VAGMA SERRA BIRINO - MA6628 SENTENÇA
Intimação - Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís AÇÃO: MONITÓRIA (40)
Trata-se de EMBARGOS MONITÓRIOS opostos por VAGMA SERRA BIRINO em face DAVID MALUF SAAD, qualificados nos autos. A ação monitória tem como prova escrita o cheque do Banco do Brasil, n° 850587, no valor de R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) – Id 15398195. Despacho inicial determinou a expedição de mandado de citação e pagamento. Citada, a parte requerida opôs embargos monitórios postulando, em sede de preliminar: impugnação à justiça gratuita, ao argumento de que o autor é sócio de várias empresas. No mérito, reclama prática de agiotagem pelo autor e requer a improcedência da demanda. Houve réplica aos embargos. Era o que cabia relatar. Decido. De início, vejo que o processo encontra-se pronto para receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I do CPC, haja vista que a controvérsia dos autos orbitar em torno de questão meramente de direito, não sendo mais necessário a produção de provas. Friso, ainda, que quando a matéria é meramente de direito, é dever juiz julgar antecipadamente a ação evitando postergações desnecessárias à entrega da prestação jurisdicional. Nesse sentindo, colaciono o seguinte julgado com o entendimento do Egrégio STJ sobre o tema: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. RESCISÃO DO CONTRATO SEM OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. PREVISÃO CONTRATUAL. AGIR LÍCITO DA EMPRESA CONTRATANTE. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA POR LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. NÃO OBSERVAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELUCIDAÇÃO DA ALEGADA OMISSÃO. MULTA AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Não se configura cerceamento de defesa "quando o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a realização de audiência para a produção de prova testemunhal, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento." Precedente do STJ. 2 - A decisão que julga embargos de declaração fundamentado em omissão, deve, necessariamente, transcrever trecho da sentença que enfrentou o ponto supostamente omisso, pois caso contrário, justifica a oposição de novo embargo de declaração, livre de penalidade. 3 - Recurso parcialmente provido. (TJ-PE - AC: 4078619 PE, Relator: Agenor Ferreira de Lima Filho, Data de Julgamento: 30/10/2019, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) (Grifo nosso). Rejeito a preliminar que impugna a justiça gratuita ao autor, pois não consta dos autos decisão concedendo este benefício ao requerente. A dívida cobrada pela embargada funda-se em um cheque emitido pela parte embargante. Porém, não apresentou nenhum fato ou documento capaz de impedir, modificar e/ou extinguir o direito alegado pela parte embargada, como exige o art. 373, II do CPC. Friso que os cheques gozam do princípio da autonomia, pelo qual entende-se que cada pessoa que se comprometer a pagar o título assume uma obrigação, independente das obrigações por outros assumidas, não existindo vinculação das obrigações. A autonomia é a desvinculação da causa do título em relação a todos os coobrigados. Esse entendimento é ratificado pela jurisprudência dos nossos tribunais, como se pode atestar através do seguinte julgado: TJRS - Recurso Inominado Nº 71006044572 (Nº CNJ: 0014907-28.2016.8.21.9000). 2016/Cível. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUE. TÍTULO SUSTADO. CÁRTULA QUE CIRCULOU LIVREMENTE. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ABSTRAÇÃO E DA AUTONOMIA CONFERIDOS AOS TÍTULOS DE CRÉDITO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS PERANTE O PORTADOR DE BOA FÉ. ORDEM DE PAGAMENTO À VISTA E SEU PORTADOR ESTÁ LEGITIMADO À COBRANÇA, SEM NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO PELOS RÉUS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. Destaco ainda que não há ocorrência de prescrição da dívida constante da cártula juntada no Id 15398195, uma vez que a parte embargada adentrou com a ação monitória em 07/11/2018, ou seja, em prazo inferior aos 05 (cinco) anos, prazo legal para o reconhecimento da prescrição, considerando que o referido título de crédito tem data de emissão em 16/12/2017. Sobre a prescrição dos cheques, é importante esclarecer que a Lei nº. 7.357/85, em seu art. 33, estabelece que o prazo para a apresentação das cártulas é 30 (trinta) dias, quando da mesma praça, ou 60 dias, quando de praça diferente, a contar da data da emissão. Estabelece também, no seu art. 59, que o credor pode ajuizar ação executiva no prazo de 06 (seis) meses a contar da data de expiração do prazo para apresentação. Além disso, escoados os prazos acima referidos, o credor ainda terá o prazo de 05 (cinco) anos, a contar do dia seguinte à data da emissão do cheque, para adentrar com a ação monitória, consoante o enunciado 503 da Súmula do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. E, por fim, ainda terá o prazo de 05 (cinco) para ingressar com a ação de cobrança pelo rito ordinário, consoante a inteligência emanada do art. 206, §5º do Código Civil. Para arrematar, ratifico que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, através do Enunciado nº. 503 de sua Súmula, fixou o prazo de 05 (cinco) anos para ajuizamento de ação monitória, com pretensão de cobrança de cheque. Quanto à taxa de juros e à correção monetária aplicáveis à atualização da dívida, o caso obedecerá ao dispositivo desta sentença. É, portanto, o caso de improcedência dos embargos.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I c/c com 702, §8°, ambos do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA, constituindo-se de pleno direito o mandado inicial em título executivo. Por via de consequência, CONDENO a parte embargante VAGMA SERRA BIRINO a pagar à embargada David Maluf Saad a importância devida, qual seja, R$ 16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais) – Banco do Brasil, n° 850587, Id 15398195 -, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da primeira apresentação da cártula e correção monetária a contar da data de sua emissão. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, §2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas legais. São Luís, 14 de dezembro de 2021. Juiz JOSÉ BRÍGIDO DA SILVA LAGES Titular da 7ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis/MA da Comarca da Ilha de São Luis/MA 01