Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: FERNANDO FIGUEREDO DE MORAIS
Réu: PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA SENTENÇA
Intimação - Processo nº: 0803341-70.2019.8.10.0037 Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais Vistos em Correição 1. Relatório
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FERNANDO FIGUEREDO DE MORAIS em desfavor de PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA. Decisão proferida no ID 556022646, determinando a emenda da inicial, sob pena de indeferimento. Certidão acostada no ID 57391573, informando o decurso, in albis, do prazo. Vieram-me conclusos os autos. É o sucinto relatório. 2. Fundamentação
Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por FERNANDO FIGUEREDO DE MORAIS em desfavor de PRIME PLUS LOCACAO DE VEICULOS E TRANSPORTES TURISTICOS LTDA. Colhe-se dos autos que a parte autora, muito embora tenha sido intimada, conforme ID 55654220, a fim de que comprovasse o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito, quedou-se inerte, deixando de atender ao comando judicial. Como é cediço, em função do que preceitua o diploma adjetivo civil, para que o processo tenha condições de seguir em suas fases ulteriores, a petição inicial deve estar revestida de formalidades, dela constando os requisitos obrigatórios. Pois bem. No caso presente, a parte requerente esquivou-se da observância dos requisitos formais de validade da petição inicial, já que, devidamente intimada, não procedeu com a comprovação do pagamento das custas iniciais, incorrendo, portanto, em vício insanável que obsta o regular prosseguimento do feito. O Código de Processo Civil, mais especificamente no art. 330, IV, estabelece que a petição inicial será indeferida quando não atendidas as prescrições do art. 106 c/c art. 321. Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321. Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Por seu turno, o art. 485, I, do CPC/2015 preconiza que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando a petição inicial for indeferida. Desta feita, considerando que a parte autora deixou de atender à determinação judicial tempestivamente, o indeferimento da petição inicial com a consequente extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que ora se impõe. Dispositivo. Ex positis, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por via de consequência, com fulcro no art. 485, I, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito. Sem custas. P. R. I. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. Esta SENTENÇA tem força de MANDADO/OFÍCIO. Grajaú-MA, data do sistema. Nuza Maria Oliveira Lima Juíza de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Grajaú-MA