Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0039274-90.2015.8.10.0001.
AUTOR: AUTOR: ANA ROSA DE SOUSA Advogados/Autoridades do(a)
AUTOR: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A
RÉU: REU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Sentença: Ementa: Ação de Obrigação de Fazer. Desistência. Condenação da parte autora.
Intimação -
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA interposto por ANA ROSA DE SOUSA contra ESTADO DO MARANHÃO, todos já qualificados na exordial de ID nº 49838236. Em síntese, postula que lhe seja concedido: “NAS DUAS MATRÍCULAS, LICENÇA SAÚDE ATÉ O JULGAMENTO FINAL DO PROCESSO, no prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da autora, conforme fundamento acima explanado, para que a Autora não precise se deslocar rompendo seu tratamento médico para requerer a renovação do pedido de licença saúde”. Citado o Estado do Maranhão apresentou Contestação (ID nº 49838236). A parte autora requereu a desistência do processo no ID nº 49838236 – pág. 218. O Estado do Maranhão concordou com a desistência no ID nº 73223168. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do NCPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. No caso em apreço, o Autor requer a homologação da desistência após o oferecimento de Contestação pelo réu, tendo este sido intimado na forma do § 4° do art. 485 do NCPC, ocasião em que informou que não se opõe ao pedido de desistência, sendo assim, não há óbice para o deferimento do pedido de desistência, por conseguinte, a extinção do feito sem exigir-se qualquer outra providência. A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço guarda o seguinte teor: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] Assim, considerando que o autor pleitou a desistência da presente ação, não vejo óbice em acolher tal pedido, já que ausente um dos pressupostos processuais, qual seja: o interesse de agir. Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E. Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des. Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO. DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO. I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Face ao exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, o que faço com respaldo no artigo 200, parágrafo único e artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita formulado pela impetrante. Todavia, condeno-a ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita (artigo 98, § 3º do NCPC). Após o trânsito em julgado, observadas as cautelas legais, arquivem-se os autos, com baixa nos registros. Publique-se. Registre-se e intimem-se. São Luís/MA, 19 de agosto de 2022. Oriana Gomes Juíza Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública