Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0806647-37.2020.8.10.0029.
REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA Assistência Judiciária FINALIDADE: Intimação do (s) do Advogado(s) HELIO COELHO DA SILVA (OAB 2103-MA), do DESPACHO a seguir "Defiro a abertura do inventário judicial dos bens deixados por ANTONIO ALVES NOGUEIRA. Nomeio inventariante MARCONE CARVALHO NOGUEIRA.
Intimação - I N T I M A Ç Ã O AÇÃO: INVENTÁRIO (39) Intime-se-o para prestar compromisso no prazo de 5 dias, também para, dentro de 20 dias da data em que prestou o compromisso, prestar as primeiras declarações, na forma do CPC/2015, art. 620, observando em particular: a) Qualificação completa do inventariado e indicação de eventual meeiro (cônjuge ou companheiro sobrevivente); b) Qualificação completa de cada um dos herdeiros (com indicação da qualidade/título de herdeiro) e dos respectivos cônjuges/companheiros, indicando o regime de bens do casamento/união estável; quanto aos herdeiros não representados, o endereço para citação deve ser completo; c) Relação completa e individualizada de cada um dos bens do espólio; d) Atribuição do valor corrente para cada um dos bens do espólio; e) Juntada das certidões negativas de débitos fiscais nas esferas federal, estadual e municipal; f) Certidão atualizada da CENSEC. Apresentadas as primeiras declarações, tornem conclusos para conferência da regularidade formal e dos documentos (notadamente os comprobatórios da qualidade de herdeiros, dos bens e direitos inventariados). Estando as declarações em ordem, será determinada a citação dos demais herdeiros não representados, bem como intimação da Fazenda Pública e do Ministério Público (CPC/2015, art. 626), para dizerem sobre as primeiras declarações, querendo, no prazo comum de quinze dias (CPC/2015, art. 627). Havendo impugnação às primeiras declarações, deve ser aberto o contraditório ao inventariante, demais herdeiros, Fazenda Pública, seguindo-se vista ao Ministério Público; após, conclusos para decisão. Na hipótese de decorrido o prazo sem impugnação, mas havendo divergência com relação ao valor atribuído aos bens, os autos devem ser remetidos ao avaliador judicial, dela dizendo todos (igualmente instaurando-se contraditório diante de eventual impugnação). Não havendo impugnação à avaliação ou não tendo sido ela realizada, por ausência de dissenso, lavre-se o termo de últimas declarações, na forma do CPC/2015, art. 636. Em seguida, proceda-se de conformidade com a regra do CPC/2015, art. 637 (intimação das partes para dizerem sobre as últimas declarações, abertura de contraditório diante de eventual impugnação, seguindo-se cálculo do imposto na ausência de impugnação). Do cálculo, ouçam-se todos (CPC/2015, art. 638). Caxias-MA, 13 de maio de 2022. ANTONIO MANOEL ARAÚJO VELÔZO, Juiz de Direito Titular da 3ª Vara Cível. (documento assinado eletronicamente)". Caxias (MA), Terça-feira, 17 de Maio de 2022 FRANCISCO DO NASCIMENTO SILVA Comissário