Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: Ozeana Maria Ribeiro Advogadas: Aline Sá e Silva Martins (OAB 18.595) e Indianara Pereira Gonçalves (OAB 19.531)
Apelado: Banco Itaú Consignado S/A Advogada: José Almir da R. Mendes Júnior (OAB/MA nº 19.411-A) Relator: Desembargador Antônio José Vieira Filho DECISÃO
Decisão (expediente) - 7ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0800338-20.2021.8.10.0108
Trata-se de Apelação Cível interposta por Ozeana Maria Ribeiro, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca Codó/MA no bojo da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0800338-20.2021.8.10.0108, contra o Banco referido, na qual julgada improcedente, condenando ao pagamento dos honorários advocatícios em 20%,cuja execução ficará suspensa, em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. Nas razões recursais, a autora requer a restituição em dobro dos indébitos, a majoração dos danos morais e honorários advocatícios. Contrarrazões do apelado, pela negativa do provimento dos apelos. Destarte, os autos em comento foram encaminhados a este Tribunal de Justiça, onde distribuídos para este signatário. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pela ausência de interesse ministerial É o relatório. Decido. Presentes seus requisitos legais, conheço dos apelos, já assinalando, desde logo, que possível o julgamento monocrático do caso, pois esta Corte de Justiça tem jurisprudência dominante acerca da matéria, por aplicação analógica da Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Primordialmente, segundo se vê no id. 18622233 (fls. 71/99), é possível observar, que, apesar de não existir contrato físico, existe movimentações financeiras na conta bancária da autora, onde consta-se que houve saque e, logicamente, a utilização do dinheiro disponibilizado. Dessa forma, o banco se incumbiu seu ônus, nos termos do art. 373, II, do CPC. Em casos tais, aplica-se o princípio do venire contra factum proprium, porque, se a autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo questionar os descontos de parcelas do empréstimo. Em vista disso, o sentença proferida pelo juizo a quo resta prejudicada. Este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, litteris: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PROCESSADA PELO RITO SUMÁRIO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. PESSOA IDOSA. ANALFABETO FUNCIONAL. FRAUDE. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. VALIDADE DO PACTO. DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. COMPORTAMENTO CONCLUDENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. O analfabetismo, bem como a idade avançada, não implica incapacidade para os atos da vida civil. II. Demonstrada nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. “Ao aceitar o depósito do numerário, a parte revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium” (Processo nº 265-61.2009.8.10.0089 (134113/2013), 4ª Câm. Cível do TJMA, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira, j. 20.08.2013, unânime, DJe 26.08.2013). IV. Ausente a configuração do ato ilícito, improcedente se entremostra o pleito de indenização por danos morais e restituição de indébito. V. Existindo condenação por litigância de má-fé, sem a efetiva comprovação da litigância com fins escusos, tal comando deve ser afastado da sentença. - Apelo parcialmente provido. (Apelação Cível de nº 5.910/2014, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Marcelino Chaves Everton, julgada em 17/03/2015) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTADO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO MÚTUO. ANUÊNCIA DA PARTE AUTORA QUE ASSINOU CONTRATO AUTORIZANDO DESCONTOS. CUMPRIMENTO PELO RÉU DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR EM FAVOR DO CONTRATANTE. REGULARIDADE DO INSTRUMENTO PARTICULAR. APELO DESPROVIDO. I.
Trata-se de ação em que a parte autora pretende anulação do contrato de empréstimo bancário; bem como indenização por danos morais e materiais, em razão de lhe ter sido feito descontos em sua conta, relativos a empréstimo consignado fraudulento. II. Demonstrado nos autos que os valores do empréstimo que se imputa fraudulento foram transferidos para a conta bancária do autor, de se presumir a existência de negócio jurídico firmado segundo o princípio da boa-fé, mormente porque se a vontade da parte não era a de contratar o aludido empréstimo, a ela caberia tomar as providências no sentido da imediata restituição do valor depositado na sua conta. III. Demonstrada a licitude da origem da dívida, persiste a responsabilidade da parte autora por seu pagamento, para fins de quitação das parcelas do contrato regularmente celebrado entre as partes. IV. Restando incontroversa a legalidade dos descontos no benefício previdenciário do apelante, vez que houve seu consentimento para tal prática, é indubitável a impertinência da condenação pelos danos morais, bem como da restituição das parcelas adimplidas. V. Apelo a que se nega provimento. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO. PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. ANALFABETISMO AFASTADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
Trata-se de negócio jurídico em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo consignado, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinado pela parte, bem como do comprovante do depósito em conta. O analfabetismo e a idade avançada não implicam incapacidade para os atos da vida civil, sendo ônus do autor demonstrar a existência de vício de consentimento para invalidade do negócio jurídico. Resta afastada a necessidade de assinatura a rogo e de testemunhas quando presentes a assinatura de próprio punho da apelante no documento de identidade e no contrato de empréstimo. Tendo recebido o valor do empréstimo, pelo princípio da boa-fé, caberia à parte informar e devolver o montante ao banco. Não o fazendo descabe questionar os descontos das respectivas parcelas do empréstimo. O ato ilícito não restou demonstrado, afastando a indenização por dano moral e restituição do indébito. Apelação cível improvida. (Apelação Cível nº 2.242/2017, 1ª Câmara Cível, Rel. Des. Kleber Costa Carvalho, julgada no dia 09/03/2017)
Ante o exposto, na forma dos artigos 927, inciso III, e 932, todos do Código de Processo Civil IRDR 53.983/2016, Súmula 568, do STJ, e jurisprudência correlata, reconheço do apelo, negando provimento ao recurso, mantendo a sentença ataca. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data e assinatura eletrônicos. Desembargador Antônio José Vieira Filho Relator