Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0805830-11.2019.8.10.0060.
REQUERENTE: NATAN PEREIRA DE ARAUJO Advogado do
requerente: JOSE DE JESUS SOUSA BRITO (OAB 10614-PI)
REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS DEFICIENTES VISUAIS DE TIMON-MA Advogada do
requerido: GARDENIA AGUIAR MOTA (OAB 6434-PI) S E N T E N Ç A
Vistos etc. Natan Pereira de Araújo ingressou com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência em face da Associação dos Deficientes Visuais de Timon, ambos qualificados, pelos fatos e fundamentos aduzidos na inicial. Argumenta o autor que a Associação dos Deficientes Visuais de Timon possui mais de 13 (treze) anos de existência, estando na quinta diretoria, sendo que no dia 06 de dezembro de 2019 aconteceria eleição para escolha da nova presidência e sexta diretoria. Aduz que o prazo para registro das chapas se iniciou no dia 22 de outubro de 2019, findando em 14 de novembro de 2019. Informa ainda que o atual presidente, Sr. Antônio Carlos Roseno Pereira, foi presidente por três mandatos e uma vez vice-presidente, tendo concorrido à reeleição no dia 06 de dezembro de 2019, alegando que o mesmo mostra interesse em se perpetuar no poder. Afirma que o Estatuto da referida associação sofreu inúmeras alterações recentemente, bem como que essas alterações constam da assembleia realizada no dia 23 de novembro de 2018, sendo averbadas em cartório em 20 de setembro de 2019. Relata, ainda, que não há base no Estatuto a regra 7.2 do Edital de Eleição, uma vez que o mesmo proíbe que os associados que não participaram da reforma do estatuto no dia 23 de novembro de 2018, e que não participam de nenhum evento promovido pela associação, não poderão votar e nem ser votado, alegando infringir o art. 5º, § 1º, a, do mencionado Estatuto. Alega que a comissão eleitoral somente apresentou relação de associados aptos a votarem no começo do mês de novembro, inviabilizando a formação de chapa da oposição, acrescentando que os aptos a votarem são de maioria do lado da atual diretoria, havendo informações incompletas sobre os associados. Ressalta que na ADVTI não possui lista de frequência de quem a visita, postulando, ao final, a suspensão do processo eleitoral. Com a peça vestibular acostou os documentos de Id 25875103 - Pág. 1 e ss. Em decisão de Id 26269410 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao autor, indeferida a tutela de urgência postulada e determinada a citação do demandado. Contestação acompanhada de documentos em Id 27776920 e ss. Intimada, a parte autora deixou transcorrer o prazo sem manifestação, vide Id 35256167. Em decisão de Id 40158138, foi determinado que a demandada comprovasse sua condição de hipossuficiência, afastada a preliminar de ausência superveniente de interesse de agir, distribuído o ônus da prova, nos termos do art.373, do CPC, fixados os pontos controvertidos e designada audiência de instrução. Termo da audiência supra, quando as partes não compareceram, vide evento de Id 44417519. Intimados a apresentarem alegações finais, as partes não se manifestaram, consoante certidão de Id 44417519. Vieram-me os autos conclusos. Fundamento e decido. Trata-se o presente feito de obrigação de fazer c/c tutela antecipada proposta por Natan Pereira de Araújo em desfavor da Associação dos Deficientes Visuais de Timon, visando à suspensão do pleito eleitoral, bem como à nulidade de cláusula constante do Estatuto da referida associação. Como se observa, a eleição desta Associação fora realizada em dezembro de 2019, o que, em tese, configuraria a perda do objeto da ação. No entanto, na ação é pedida também a anulação de cláusula do Edital de Eleição, não abarcado, assim, pela suposta perda do objeto da ação, o que já foi decidido quando do saneamento. A discussão destes autos restringe-se, então, à anulação da cláusula que previa que apenas “os associados que não participaram da reforma do estatuto no dia 23 de novembro de 2018, e que não participaram de nenhum evento promovido pela ADVTI e não andaram na ADVTI até 21 de outubro de 2019, não poderão votar e nem ser votado, exceto os fundadores e os que trabalham em empresa públicas e privadas indicadas pela ADVTI.”. Pois bem. Em sede de contestação, a demandada alega que referida cláusula não se encontra em desconformidade com o Estatuto, uma vez que consta como deveres dos associados respeitar as normas estatutárias e participar das assembleias gerais, conforme art. 5º, acrescentando que há a previsão de que o direito de votar e ser votado deve ser observado após o cumprimento dos deveres. Nesse ponto, necessário dizer que o Código Civil de 2002, em seu art.53, regulamenta as fundações, dispondo que “constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.’’ Ademais, o art. 54 do Código Civil estabelece, sob pena de nulidade, o que deverá conter o estatuto da associação, in verbis: Art. 54. Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá: I- a denominação, os fins e a sede da associação; II- os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados; III- os direitos e deveres dos associados; IV- as fontes de recursos para sua manutenção; V– o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos; VI- as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução; VII– a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas. Por seu turno, da análise dos documentos acostados, verifico que o art. 5°, § 1º, a, do Estatuto dispõe que são direitos dos associados votar e ser votado. Ademais, o § 2º do art. 5º do mesmo estatuto prevê que “são deveres dos associados respeitar as normas estatutárias, participar das atividades da entidade, bem como participar das assembleias gerais da forma do estatuto”. Por sua vez, o art. 59 do Código Civil dispõe que compete privativamente à assembleia geral alterar o estatuto da associação, com assembleia convocada para este fim, como previsto no parágrafo único do referido artigo. In casu, a promovida juntou aos autos cópia da Assembleia extraordinária, além da lista de votantes e edital da eleição. Dito isto, entendo não ter ficado demonstrado nos autos ilegalidade praticada pela ré, no sentido de anular a cláusula 7.2 do edital da eleição que prevê que apenas “os associados que não participaram da reforma do estatuto no dia 23 de novembro de 2018, e que não participaram de nenhum evento promovido pela ADVTI e não andaram na ADVTI até 21 de outubro de 2019, não poderão votar e nem ser votado, exceto os fundadores e os que trabalham em empresa públicas e privadas indicadas pela ADVTI”, uma vez que o Estatuto da Associação pode fixar os direitos e deveres dos associados, bem como modificar o próprio estatuto, em assembleia convocada para tal fim, o que se verificou nos autos, sendo obedecidos, assim, os comandos do art. 54 e ss do Código Civil.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, rejeito os pedidos iniciais, à falta de amparo legal. Condeno o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando a exigibilidade de tais verbas suspensa, por ser o requerente beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observadas as formalidades legais, arquive-se. Timon, 16 de maio de 2022. Juíza Susi Ponte de Almeida Titular da 2ª Vara Cível de Timon